Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
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06/12/2006). 4. Ainda, deverá ser ADVERTIDA a parte devedora do prazo de interposição dos embargos de quinze (15) dias,
a contar da juntada da PRIMEIRA VIA DO MANDADO DE CITAÇÃO aos autos independentemente de penhora, depósito ou
caução, para oposição de embargos (art. 736 e 738, do CPC).. 5. Observo ao Oficial de Justiça vinculado ao feito que deverá
reter consigo após a realização da citação, a segunda via do mandado, para que, vencido o prazo e não paga a dívida, e até
o limite do crédito (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios) PENHORE(M)-SE BEM(NS), AVALIANDO-OS,
se for o caso (Art. 652, parágrafo 1º e 4º, 668 e 680, todos do CPC). 6. Recaindo a penhora em bens imóveis, INTIME-SE o
(a) cônjuge do executado (a) art. 655, parágrafo 2º, CPC. 7. Em havendo litisconsórcio passivo, a ação de cada uma deles
poderá ser autônoma ou agrupada em uma só. Sendo citados por mandados diferentes, o prazo para cada um deles se constará
automaticamente a partir da juntada do respectivo mandado. Ressalva-se, contudo o litisconsórcio necessário formado entre
cônjuges, principalmente quando se tratar de execução sobre bens do casal (art. 738, parágrafo 1º, in fine), salientando-se que
nessa hipótese o prazo é único. Int. - ADV: JUSCELINO VIEIRA DA SILVA (OAB 252323/SP)
Processo 1032312-27.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares
Penteado - Clovis Evandro da Veiga - Vistos. Cite-se. Int. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 1032438-14.2014.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ecopag
Administradora de Cartões Ltda - ME - Nextel Telecomunicações LTDA - Certifico e dou fé que já se encontra em cartório, a
disposição da parte interessada, o mandado de levantamento expedido. Nada Mais - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
Processo 1032522-78.2015.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Ana Mirian Muniz - Clube do Estudante - 1.Trata-se de ação
cautelar de exibição de documentos, com pedido de liminar. 2.A mesma autora Ana Mirian Muniz, representada pelo mesmo
advogado, conforme se constata do sistema de feitos desta Vara, ajuizou DUAS ações cautelares, todas contra o mesmo réu
(Clube do Estudante), distribuídas separadamente. Reclama-se da suposta falta de acesso e conhecimento ao instrumento
contratual e demais dados documentais comprobatórios da exigibilidade e plausibilidade do débito apontado em órgãos cadastrais
de proteção ao crédito. Desperta a atenção, porém, a semelhança entre os pedidos desta ação e os da ação cautelar nº 103252448.2015), praticamente idênticos. É certo que os números das inscrições divergem quanto aos débitos subjacentes, o que não
significa que os contratos sejam relativos a objetos diferentes. Assim, nada justifica a PULVERIZAÇÃO das ações, que deveriam
ter sido UNIFICADAS, com base no princípio da economia processual. Se já é amplamente questionável a propositura de
prévias ações cautelares exibitórias - quando o interessado tem à disposição o manejo direto da ação principal (a qual invariável
e sistematicamente é utilizada, muitas vezes antes do almejado acesso documental), com possibilidade de requerimento de
tutela antecipada destinada à busca do mesmo objetivo (princípio da fungibilidade das tutelas de urgência arts. 273, §7º, c/c
355, ambos do CPC) não se compreende a prática processual ora adotada, senão com o objetivo disfarçado de buscar maior
amplitude de honorários advocatícios sucumbenciais (abuso do direito de litigar). 3.Deve o juiz velar pela rápida solução do litígio
e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 125, II e III, CPC). Práticas similares vêm abarrotando o serviço
forense das Varas Cíveis, exigindo dos operadores do Direito e serventuários esforços desnecessários quando única investida
do jurisdicionado poderia reduzir a enorme quantidade de ações deste jaez. 4.Ante o exposto, DETERMINO a emenda da inicial,
no prazo legal e sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único, CPC), independentemente de nova intimação, seja pelo
DJE ou pessoal, totalmente desnecessária nesta hipótese legal: a) a fim de que esclareça o polo ativo o ajuizamento individual
de ações com objetivos similares, inclusive com risco de eventual decreto de litispendência, facultando-lhe as desistências das
demais, sob pena de eventual punição por litigância de má-fé (art. 14, II, CPC); b) providencie a unificação dos pedidos em
única ação a ser reproposta, se for o caso. 5.Decorrido o prazo sem manifestação, voltem à conclusão para deliberação sobre
eventual extinção. Intime-se. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1032537-47.2015.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Maria Aparecida Alves de Assis - Orthofon - Di Narco Clinica
Odontologica Ltda - Me - 1.Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, com pedido de liminar. 2.A mesma autora
Maria Aparecida Alves de Assisz, representada pelo mesmo advogado, conforme se constata do sistema de feitos desta Vara,
ajuizou TRÊS ações cautelares, todas contra o mesmo réu (Orthofono - DI Narco Clínica Odontológica Ltda - ME), distribuídas
separadamente. Reclama-se da suposta falta de acesso e conhecimento ao instrumento contratual que deu azo à negativação
de seu nome nos órgãos cadastrais de proteção ao crédito da SERASA e do SCPC. Desperta a atenção, porém, a semelhança
entre os pedidos desta ação e os das ações cautelares nº 1033186-12.2015 e nº 1033187-94.2015, sendo, praticamente,
idênticos. É certo que os números das inscrições divergem quanto aos débitos subjacentes, o que não significa que os contratos
sejam relativos a objetos diferentes. Assim, nada justifica a PULVERIZAÇÃO das ações, que deveriam ter sido UNIFICADAS,
com base no princípio da economia processual. Se já é amplamente questionável a propositura de prévias ações cautelares
exibitórias - quando o interessado tem à disposição o manejo direto da ação principal (a qual invariável e sistematicamente
é utilizada, muitas vezes antes do almejado acesso documental), com possibilidade de requerimento de tutela antecipada
destinada à busca do mesmo objetivo (princípio da fungibilidade das tutelas de urgência arts. 273, §7º, c/c 355, ambos do CPC)
não se compreende a prática processual ora adotada, senão com o objetivo disfarçado de buscar maior amplitude de honorários
advocatícios sucumbenciais (abuso do direito de litigar). 3.Deve o juiz velar pela rápida solução do litígio e reprimir qualquer
ato contrário à dignidade da justiça (art. 125, II e III, CPC). Práticas similares vêm abarrotando o serviço forense das Varas
Cíveis, exigindo dos operadores do Direito e serventuários esforços desnecessários quando única investida do jurisdicionado
poderia reduzir a enorme quantidade de ações deste jaez. 4.Ante o exposto, DETERMINO a emenda da inicial, no prazo legal e
sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único, CPC), independentemente de nova intimação, seja pelo DJE ou pessoal,
totalmente desnecessária nesta hipótese legal: a) a fim de que esclareça o polo ativo o ajuizamento individual de ações com
objetivos similares, inclusive com risco de eventual decreto de litispendência, facultando-lhe as desistências das demais, sob
pena de eventual punição por litigância de má-fé (art. 14, II, CPC); b) providencie a unificação dos pedidos em única ação a ser
reproposta, se for o caso. 5.Decorrido o prazo sem manifestação, voltem à conclusão para deliberação sobre eventual extinção.
Intime-se. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1032757-45.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Ideal Assistência Funerária Ltda
- Marselhe Embalagens Ltda Epp - - Conduta Fomento Mercatil Ltda - Certifico e dou fé que já expedido o ofício determinado
nos autos, estando o mesmo a disposição da parte requerente, para impressão e encaminhamento. Nada Mais. - ADV: JULIANA
NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP)
Processo 1032940-50.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - DEVAIR LUIZ
JARDIM - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se têm outras provas a
produzir, fazendo-o, em caso positivo, de modo específico e justificado. Int. - ADV: LUCAS LÓS DE ALCÂNTARA (OAB 173608/
RJ), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LEONARDO SOUZA DE MEDEIROS (OAB 167190/RJ),
ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB 99541/SP)
Processo 1033035-46.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Seguro - José Mário Braz Lima - Zurich Santander Brasil
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