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TJSP 21/10/2015 -Fl. 2447 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 1992

2447

APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1004517-61.2014.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - DOLORES
CANDIDA BONI FACINA e outros - Banco do Brasil SA - Fls. 71/93 (Noticia de interposição de agravo de instrumento): A decisão
agravada foi proferida no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença em apenso nº 0002465-75.2015.8.26.0189.
Providencie a serventia a importação das peças para o referido incidente, tornando-as sem efeito nestes autos, a seguir. No
mais, aguarde-se conforme determinado a fls. 68, devendo as partes observar o correto direcionamento de suas petições.
Intime-se. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 323572/
SP)
Processo 1004585-74.2015.8.26.0189 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Carlos Marciano Banco Itaú S.a - Ag. 0235 - Fernandópolis/sp - Manifeste-se o impugnante sobre a contestação apresentada as fls.73/77. - ADV:
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
BRUNO LUIS GOMES ROSA (OAB 330401/SP), GUSTAVO DEMIAN MOTTA (OAB 338176/SP)
Processo 1005039-88.2014.8.26.0189 - Procedimento Ordinário - Seguro - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS - RODOVIÁRIO CRISMARA LTDA. (C. G. MENDES) - Última decisão a fls. 170. 1.Fls. 173/174 (Especificação
de provas pelo Autor) e 175/176 (Especificação de provas pelo Réu): a)Defiro provas testemunhal e documental; b) Declaro
preclusas outras provas não especificadas. 2.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de dezembro
de 2015, às 9h40min, ficando as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, via D.J.E. 3.Intimem-se, por mandado, as
testemunhas que forem arroladas pelo Autor, até 20 dias antes da audiência e mediante o prévio recolhimento das diligências
do oficial de justiça, sob pena de preclusão. 4.Providencie o Autor pela qualificação completa (RG-CPF-profissão-estado civil)
das testemunhas a serem arroladas. 5.Providencie o Réu pelo recolhimento, até 20 dias antes da audiência, das diligências do
oficial de justiça para intimação das testemunhas arroladas à fls. 175, sob pena de preclusão. 6.Faculto ao Autor a juntada de
novos documentos até a data da audiência, sob pena de preclusão da prova documental. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA (OAB 302591/SP), CLAYTON
PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP)
Processo 1005141-13.2014.8.26.0189 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - JERRI MESSIAS DA SILVA - Vistos.
Fls. 114 (Pedido de prazo): Defiro. Concedo ao Autor mais 10 dias de prazo para indicação do endereço do Sr. Mário César
Bortoluzo, na forma requerida. - ADV: BRISA TEIXEIRA NUNES FAGUNDES DIAS (OAB 193568/SP)
Processo 1006041-59.2015.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ismair Queiroz de Freitas - Pedido
de Justiça Gratuita: Considerando sua qualificação e os elementos constantes dos autos, COMPROVE o Autor a alegada
insuficiência de recursos para pagamento de despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), mediante
apresentação de declaração de bens e rendas dos últimos três anos e de certidões do SRI e da Ciretran, ou PROVIDENCIE
recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: MARCELO DE FREITAS
SILVA (OAB 138474/MG)
Processo 1006135-07.2015.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Bancários - Maristela Basso Lima - Vistos. 1)
Requerimento de prioridade de tramitação processual, nos termos da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso: Defiro. Anotese. 2) Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, visto que o(a)(s) Exequente(s) não comprovou(aram)
impossibilidade financeira para efetuar o pagamento imediato, não se enquadrando no que dispõe o art. 5º da Lei Estadual
nº 11.608, de 29.12.2003. 3) Pedido de Justiça gratuita: Defiro parcialmente os benefícios da Justiça Gratuita, diante das
declarações apresentadas pelo(a)(s) Exequente(s), para o fim de: a) isentá-lo(a)(s) das despesas de diligências; b) isentar de
eventual condenação em honorários de sucumbência; c) fixar custas processuais em 04 UFESP’s, fixando eventual preparo
no dobro do valor supra. 4) Alternativamente, faculto o(a)(s) Exequente(s) apresentação de declaração de bens e rendas dos
últimos três anos e de certidões do SRI e da Ciretran, para eventual reapreciação do pedido de justiça gratuita. Prazo: 10 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP)
Processo 1006185-33.2015.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Paulo
Begatti - Vistos. 1) Requerimento de prioridade de tramitação processual, nos termos da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso:
Indefiro. Observada a data de nascimento do Exequente, conforme identificação civil trazida às fls. 13, o pleiteante ainda não
faz jus ao benefício processual requerido. 2) Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, visto que o(a)
(s) Exequente(s) não comprovou(aram) impossibilidade financeira para efetuar o pagamento imediato, não se enquadrando no
que dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003. 3) Pedido de Justiça gratuita: Defiro parcialmente os benefícios
da Justiça Gratuita, diante das declarações apresentadas pelo(a)(s) Exequente(s), para o fim de: a) isentá-lo(a)(s) das despesas
de diligências; b) isentar de eventual condenação em honorários de sucumbência; c) fixar custas processuais em 04 UFESP’s,
fixando eventual preparo no dobro do valor supra. 4) Alternativamente, faculto o(a)(s) Exequente(s) apresentação de declaração
de bens e rendas dos últimos três anos e de certidões do SRI e da Ciretran, para eventual reapreciação do pedido de justiça
gratuita. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GRAZIELA CALEGARI DE SOUZA (OAB 243646/
SP)
Processo 1006195-77.2015.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Irene
Correira de Andrade Moda - Vistos. 1) Requerimento de prioridade de tramitação processual, nos termos da Lei nº 10.741/2003
- Estatuto do Idoso: Defiro. Anote-se. 2) Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, visto que o(a)(s)
Exequente(s) não comprovou(aram) impossibilidade financeira para efetuar o pagamento imediato, não se enquadrando no que
dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003. 3) Pedido de Justiça gratuita: Defiro parcialmente os benefícios da
Justiça Gratuita, diante das declarações apresentadas pelo(a)(s) Exequente(s), para o fim de: a) isentá-lo(a)(s) das despesas
de diligências; b) isentar de eventual condenação em honorários de sucumbência; c) fixar custas processuais em 03 UFESP’s,
fixando eventual preparo no dobro do valor supra. 4) Alternativamente, faculto o(a)(s) Exequente(s) apresentação de declaração
de bens e rendas dos últimos três anos e de certidões do SRI e da Ciretran, para eventual reapreciação do pedido de justiça
gratuita. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GRAZIELA CALEGARI DE SOUZA (OAB 243646/
SP)
Processo 1006200-02.2015.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Tarraf Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Providencie a exequente juntada de comprovante de recolhimento da taxa de impressão da contrafé.
Prazo de 10 dias. Após, CITE-SE nos termos do artigo 652 e 653 do CPC, observadas as alterações da Lei 11.382/2006,
servindo uma via desta decisão de Mandado de Citação. Fixo os honorários em 10% do débito atualizado, sendo reduzida
pela metade no caso de integral pagamento no prazo de 03 dias (art.652-A, parágrafo único), facultado o depósito de 30%
mais custas e honorários, e parcelamento do remanescente em 6 prestações com atualização e juros de 1% ao mês. Em
caso de não pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o Oficial de Justiça a penhora de bens e a sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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