Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2010
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expostos, não abalados pelo arrazoado recursal, a sentença de indeferimento da petição inicial (art. 296, caput, CPC). Subam
os autos de imediato ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo
(art. 296, par. único, CPC). Intimem-se. - ADV: JHONATHAS APARECIDO GUIMARÃES SUCUPIRA (OAB 42382/PR)
Processo 1084135-94.2015.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FST do
Nascimento Motos ME - - Fernanda Serato Targino do Nascimento - Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas
Ltda - Vistos. Certifique-se a tempestividade. Se em termos, anote-se o recebo dos embargos, sem efeito suspensivo (art.
739-A) na ação de execução, prosseguindo-se na determinação do parágrafo posterior. Caso intempestivos, tornem conclusos.
Cite-se o embargado, por meio de advogado constituído na execução, por publicação no DJE, para que apresente resposta no
prazo legal. - ADV: RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), JOSE CLAUDIO DE LACERDA FILHO (OAB 276426/SP), JOSÉ
CARLOS BERTACCHI JUNIOR (OAB 60914/PR)
Processo 1088111-80.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - COMPANHIA DE BEBIDAS
DAS AMÉRICAS AMBEV - GL2 NACIONAL MIDIA REPRESENTAÇÕES LTDA -EPP - Fls.83: Ciência ao autor da juntada do AR
negativo. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), NAIARA FERNANDES VOLPATO (OAB 326531/SP)
Processo 1088487-95.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Lemarco Comércio Importação e
Exportação Ltda - ‘BANCO ITAÚ S/A - Vistos. Determinado à parte autora o recolhimento de custas processuais, de citação e de
mandato, não atendeu à determinação, de sorte que persistem os defeitos que impedem a instauração da relação processual.
Em consequência, nos termos do disposto pelo artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os
defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, indefiro-a e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos
termos do disposto pelo artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Promovido o recolhimento ou inscritas as dívidas,
arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações pertinentes. P.R.I. Preparo: R$ 426,46 - ADV: ERIVALDO SERGIO DOS
SANTOS (OAB 177675/SP)
Processo 1088979-24.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luiz Roberto Figueiredo
- - Rosangela Batista Franco Figueiredo - - Lais Tatiane Franco Figueiredo - - Priscila Cabrera Figueiredo - - Luiz Roberto
Figueiredo Junior - Hotel Urbano Viagens e Turismo Sa - - NEW UNIVERSE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP - Luiz Roberto
Figueiredo Junior - - Luiz Roberto Figueiredo Junior - - Luiz Roberto Figueiredo Junior - - Luiz Roberto Figueiredo Junior - - Luiz
Roberto Figueiredo Junior - Vistos. Diante do certificado a fls.74, expeça-se nova carta de citação independente do recolhimento
de custas. Sem prejuízo, manifeste-se o autor especificamente quanto a ausência de citação da ré New Universe, especificando
as diligências que pretende para tentativa de sua localização. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO FIGUEIREDO JUNIOR (OAB
248759/SP)
Processo 1090733-35.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - CANA
BRAVA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA - - JOÃO BENEDITO ANGELIERI - - MARIA CELESTE DE CASTRO CHAD - - João
Marcelo Santos Angelieri - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento,
porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que
permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. Pretende a parte embargante, na verdade,
alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intimemse. - ADV: RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1092938-03.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JOSE CICERO DA COSTA Banco Itaú BBA S/A - Vistos. Manifeste-se o autor, em cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), ALONEY ALODYR DE SOUSA
LOUZEIRO (OAB 325016/SP)
Processo 1094731-74.2014.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - ANDRE DE OLIVEIRA
CRUZ - DIRCEIA RODRIGUES JORDAO - Vistos. 1) Faça a Serventia as anotações necessárias quanto ao correto valor desta
causa. 2) Diante do não cumprimento pela ré do determinado a fls.139, conforme certificado a fls.142, rejeito de plano a exceção
de incompetência de fls.124/126. 3) Defiro o levantamento pela ré do valor depositado pelo autor nestes autos, em atenção ao
acordo celebrado pelas partes nos autos da ação revisional nº 0067277-10.2012. Dado o tempo transcorrido e a idade da ré,
expeça-se com urgência. 4) Informem as partes se o acordo acima também se estendeu a esta ação, para fins de sua extinção.
Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio importará anuência tácita com a extinção desta consignatória pelo acordo. Intime-se. - ADV:
JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), ADRIANA DA ROCHA MAIO PEREIRA (OAB 176999/SP)
Processo 1094851-54.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A
- Banco Múltiplo - JOÃO VERA ROYO FILHO- EPP - - JOÃO VERA ROYO FILHO - Não foram encontradas informações via
sistema Infojud, conforme comprovantes que seguem. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1095019-22.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Benedita
Silva dos Santos - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Conforme já afirmado em sentença, os valores
condenatórios por litigância de má-fé não estão amparados no artigo 3º da Lei 1.060/1950 de modo que, tendo a autora quedadose inerte até a presente data, de rigor à inscrição na Dívida Ativa. Providencie a Serventia a expedição da competente certidão e
o seu encaminhamento à Fazenda do Estado de São Paulo. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP), ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 20062/PR)
Processo 1095241-53.2015.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Maria do Carmo Marinho Reinales Fernandes - Esther Goichstein Pretzel - - Ida Chmulevna Goichstein - Vistos. Trata-se
de embargos de terceiro opostos por Maria do Carmo Marinho Reinales Fernandes nos autos da execução movida por Esther
Goichstein Pretzel e outro sustentando a embargante, em síntese, que foi excluída da execução por ilegitimidade passiva “ad
causam”, porém foi penhorado imóvel que, não obstante pertença 50% ao executado, seu pai, serve de moradia à embargante
e sua família, sendo, assim, impenhorável. Juntou documentos. Os embargos de terceiro foram recebidos com suspensão
de qualquer ato de alienação em relação ao bem objeto dos embargos, mantida a embargante na posse do bem até decisão
final. Os embargados contestaram sustentando, em resumo, que a embargante possui outros dois imóveis além do penhorado.
Houve réplica. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os presentes embargos de terceiro perderam seu objeto na medida
em que os embargados, nos autos principais da execução (Processo nº 0097149-56.2001), desistiram da penhora do imóvel
aqui versado, substituindo-o por outro imóvel de propriedade do executado. Por decisão proferida em 12/11/2015, foi acolhido
o pedido de substituição da penhora, determinando-se o cancelamento da constrição que recaiu sobre o imóvel versado neste
embargos. Diante do exposto, JULGO EXTINTOS ESTES EMBARGOS DE TERCEIRO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na
forma do art.267, VI, do Código de Processo Civil (perda superveniente de interesse processual). Em razão do princípio da
causalidade, condeno os embargados no pagamento das custas e despesas processuais destes embargos de terceiro, bem
como dos honorários advocatícios do patrono da embargante que fixo, equitativamente, em R$1.500,00, nos termos do art.20,
§4º, do Estatuto Processual Civil. Certifique-se o desfecho no feito principal da execução. P.R.I. - ADV: PRISCILA RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º