Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2031
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bens à penhora, deverá ser observada a primeira ordem prevista no art. 655 do CPC, ou seja, dinheiro. Se realizada a penhora,
designarei a audiência prevista no § 1º, art. 53 da Lei nº 9.099/95, ocasião em que poderão ser apresentados os embargos de
devedor. Int. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP)
Processo 1011904-51.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rosan Jesiel Coimbra Marcelo Tenorio Lucas - Rosan Jesiel Coimbra - Vistos. Cite-se, pelo correio, para que, no prazo de três dias, pague ou nomeie
bens à penhora, sob pena de penhora de tantos bens quantos necessários para garantia da dívida. Em caso de nomeação de
bens à penhora, deverá ser observada a primeira ordem prevista no art. 655 do CPC, ou seja, dinheiro. Se realizada a penhora,
designarei a audiência prevista no § 1º, art. 53 da Lei nº 9.099/95, ocasião em que poderão ser apresentados os embargos de
devedor. Int. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP)
Processo 1011909-73.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Orlygraf Indústria
Gráfica Me Ltda - Yuri Monteiro Rocha Me - Vistos. Conforme o Provimento nº 1433/2007, quanto a pedidos formulados a
partir de 19/12/2007, o Conselho Superior da Magistratura resolveu que as ações de conhecimento e as execuções de título
extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, contra
réus ou executados domiciliados na Comarca da Capital, e que sejam da competência da Lei nº 9.099/95, serão processadas,
julgadas e executadas pela Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
localizada na rua Augusta nº 303, São Paulo, Capital. Portanto, redistribua-se, conforme determinado. Int. - ADV: FÁBIO KUZDA
COSTA PINTO (OAB 208469/SP)
Processo 1012011-95.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Edgar de Souza Transportes
- Me - N e G Multimarcas Ltda Me - Vistos. Conforme o Provimento nº 1433/2007, quanto a pedidos formulados a partir de
19/12/2007, o Conselho Superior da Magistratura resolveu que as ações de conhecimento e as execuções de título extrajudicial
promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, contra réus ou executados
domiciliados na Comarca da Capital, e que sejam da competência da Lei nº 9.099/95, serão processadas, julgadas e executadas
pela Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, localizada na rua Augusta
nº 303, São Paulo, Capital. Portanto, redistribua-se, conforme determinado. Int. - ADV: SANDRO MATIAS SALVADOR (OAB
295744/SP)
Processo 1012012-80.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Neide Conceição dos Santos Gomes
- N e G Multimarcas Ltda Me - Vistos. Intime-se a exequente a trazer em cartório o cheque original objeto desta execução,
que deverá permanecer arquivado em pasta própria, até ulterior determinação deste Juízo. Após, tornem. Int. - ADV: SANDRO
MATIAS SALVADOR (OAB 295744/SP)
Processo 1012091-59.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - J. Duart Soluções
para Web Ltda-me - Animania Pet e Cia de Raçoes Ltda Me - Vistos. Intime-se a exequente a trazer em cartório o cheque
original objeto desta execução, que deverá permanecer arquivado em pasta própria, até ulterior determinação deste Juízo.
Após, tornem. Int. - ADV: MARÇAL MACHADO NUNES (OAB 337139/SP)
Processo 1012140-03.2015.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria
Aparecida dos Santos Torres - Banco Santander Brasil - Vistos. Junte a autora extrato do SCPC que comprove a inclusão do seu
nome nos órgãos de proteção de crédito. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 366703/SP)
Processo 1012337-89.2014.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Eugenio Romita Filho
- SIMONE BEZERRA CRIVELLI - Eugenio Romita Filho - Vistos. Fls. 23: verificada a incompetência territorial deste Juizado,
redistribua-se ao juizado do Foro do domicílio da ré (Juizado Especial Cível - Tatuapé), conforme regra do art. 4º, inc. I da Lei nº
9.099/95. Int. - ADV: EUGENIO ROMITA FILHO (OAB 337919/SP)
Processo 1012699-91.2014.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - TELMA DE FATIMA
DOS SANTOS - - MARCOS ANTONIO DE SOUZA - Rosemeire de Araujo Menezes - Vistos. Em 05 dias, junte a autora o
seu comprovante de rendimentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Após, tornem. Intime-se. - ADV: BENIVALDO
SOARES ROCHA (OAB 140854/SP), EDIR VALENTE (OAB 190636/SP)
Processo 1012729-29.2014.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wagner Rodrigues - SAMIR
SABBAGH JUNIOR - Wagner Rodrigues - Vistos. Fls. 18: verificada a incompetência territorial deste Juizado, redistribua-se
ao juizado do Foro do domicílio do réu (Juizado Especial Cível - Mogi das Cruzes), conforme regra do art. 4º, inc. I da Lei nº
9.099/95. Int. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 1012766-22.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leonardo Borges Nunes da Rosa Anderson Douglas da Silva - Vistos. Intime-se o exequente a trazer em cartório os cheques originais objeto desta ação, que
deverão permanecer arquivados em pasta própria, até ulterior determinação deste Juízo. Após, tornem. Int. - ADV: ADRIANA
CRAVANZOLA FERNANDES (OAB 251485/SP)
Processo 1012985-35.2015.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Transprado Entregas
Em Geral Ltda Me - Lucas Ferreira dos Santos - Vistos. Conforme o Provimento nº 1433/2007, quanto a pedidos formulados a
partir de 19/12/2007, o Conselho Superior da Magistratura resolveu que as ações de conhecimento e as execuções de título
extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, contra
réus ou executados domiciliados na Comarca da Capital, e que sejam da competência da Lei nº 9.099/95, serão processadas,
julgadas e executadas pela Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
localizada na rua Augusta nº 303, São Paulo, Capital. Portanto, redistribua-se, conforme determinado. Int. - ADV: FERNANDA
ROMÃO CARDOSO MENEZES DOS SANTOS (OAB 217555/SP)
Processo 1013028-69.2015.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Cirilo da Silva - Robson Cirilo da Silva - - Rubens Cirilo da Silva - - Ronaldo Cirilo da Silva - - Jose Claudio da Silva - - Rosa
Maria de Jesus da Silva - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95, fundamento e
decido. Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada consistente em compelir os réus a acolherem o autor,
genitor destes, no imóvel em que residem, localizado na Rua Lopes Benavides, n °40, Vila Primavera - São Paulo-SP. Segundo o
autor, a casa onde os réus vivem foi por ele adquirido no ano de 1964 e, com o falecimento da sua esposa há aproximadamente
6 anos, o autor passou a morar com outro filho chamado Roberto, em outra residência. Narra que recentemente pretendeu
voltar ao imóvel e não foi aceito pelos réus. Denota-se, em primeiro lugar, que o autor não qualifica os requeridos, o que não se
admite em sede dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Em segundo lugar,
a causa de pedir se refere à copropriedade advinda de determinação sucessória, ante a morte da esposa do autor, genitora
dos réus, sendo certo que o autor confessa não ter feito o inventário com a consequente partilha dos bens da de cujus. Assim,
nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, as partes são coerdeiras, devendo a propriedade ser regulada
pelas normas aplicáveis ao condomínio. Tem-se, portanto, que o procedimento do feito é especial, devendo seguir o disposto
no Título II, do Livro IV, do Código de Processo Civil, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Desse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º