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TJSP 19/01/2016 -Fl. 1103 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2039

1103

- LARISSA FERREIRA DOS SANTOS - A certidão de nascimento de Larissa Ferreira dos Santos encontra-se à disposição do
Senhor Defensor Público, pelo prazo de 20 dias, após os autos serão arquivados. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013430-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- FÁBIO FELIPE CORTEZ CARDOSO - Cumpra a parte autora o ato ordinatório de fls. 41, no prazo de 10 dias. - ADV: SERGIO
RICARDO DA SILVA (OAB 236208/SP)
Processo 1016330-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Sergio de Jesus Silva - Cumpra a parte autora o ato ordinatório de fls. 79, no prazo de 10 dias. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB
265768/SP)
Processo 1021100-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - ARY SILVERIO - A parte autora deverá juntar aos autos digitais a certidão de óbito de Zilda Ely Désio Silvério
para a instrução do mandado final. - ADV: EDUARDO SILVERIO (OAB 85511/SP)
Processo 1023114-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- HENRIQUE OLLITTA - Vistos. Em quinze dias, comprove a parte autora o cumprimento dos mandados. Intimem-se. - ADV:
MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)
Processo 1026632-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Felipe Maia Ribeiro - Cumpra a parte autora o ato ordinatório de fls. 95 no derradeiro prazo de 10 dias. - ADV: KAREN
SCHWACH (OAB 265768/SP)
Processo 1027196-94.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Talita Cristina da Silva Sousa - Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da
JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente
por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado,
incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de
dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: FERNANDA TARTUCE SILVA (OAB 182185/
SP)
Processo 1033451-68.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Idair Nishimura Vieira - * remeto estes autos a Defensoria Pública para ciência e conhecimento do despacho
retro. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1033451-68.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Idair Nishimura Vieira - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda de fls.
47/49. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos
termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada
e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos
digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1050295-93.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Jaqueline Ekstein Julio - Vistos. Diante do teor da petição e documento, oficie-se à SPPREV, em resposta ao ofício recebido
às fls. 221, comunicando que a sentença de retificação foi julgada procedente para alterar o prenome da parte autora e que não
houve alteração de sexo no registro civil. Consigne-se, outrossim, que a parte autora já comprovou nos autos ter realizado a
atualização dos dados cadastrais junto a São Paulo Previdência, após a prolação da sentença. Intimem-se. - ADV: ROBERTA
MARTINS PIRES (OAB 163751/SP), TEREZA RODRIGUES VIEIRA (OAB 193790/SP)
Processo 1052704-42.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de óbito após
o prazo legal - C.A.S.A. e outro - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou
comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) ou, na hipótese de ser aposentado, extrato de rendimentos do INSS,
para análise do pedido de Justiça Gratuita. - ADV: ROSÂNGELA LABRE DA SILVEIRA (OAB 291514/SP)
Processo 1053465-73.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ezequiel Mendes de Assis e outro - Vistos. A
petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até dez (10) dias, sob pena de indeferimento,
nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Exibir declaração de imposto
de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir
declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Também poderão ser exibidos comprovantes outros documentos
que o autor considere relevantes para comprovar a miserabilidade jurídica alegada, como comprovante de rendimentos. Na
hipótese de ser aposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS; 2. Atribuir à causa valor correspondente ao
valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados
cadastrais do imóvel, obtida via Internet. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel,
comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser
complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça; 3. Exibir certidão
de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. Destaca-se que tais providências são
fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual
sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada;
4. O(a)(s) autor(a)(s) desquitado(a)(s)/separado(a)(s)/divorciado(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com
documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal.
A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não
tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia
autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente,
em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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