Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
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a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007,
em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação
da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a
qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.Podem as partes
convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (Rel. Min. MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013). Assim
sendo, com relação à tarifa de avaliação do veículo, respeitado o entendimento adotado pelo MM. juiz a quo, não há abusividade
a ser declarada na medida em que referido encargo favorece tanto o consumidor como a instituição financeira, sendo lícita a
sua cobrança, desde que exista a devida individualização, como se vê no caso dos autos. Por outro lado, a tarifa de registro
de contrato não pode mesmo ser mantida, porque além de não prevista na norma de regência, não corresponde a serviço
efetivamente prestado ao cliente, mas sim a providência de resguardo exclusivo de interesses da instituição financeira apelante
que, por isso, deve arcar com os custos correspondentes. Sobre os “serviços de terceiro”, estimados pela financeira apelante
em R$ 3.492,41, muito pouco ou quase nada foi especificado no contrato firmado pelas partes (fls. 37). Mas quais seriam tais
despesas? Quem seriam os terceiros? Quais os serviços prestados para referido o dispêndio? Ora, a autora tinha o direito de,
no mínimo, ser esclarecido disso, particularmente em razão do dever de informação que têm os comerciantes e prestadores de
serviços e também os bancos, de oferecer “informação adequada e clara...” (inciso III do art. 6º do CDC). Por isso, tal exigência
deve ser, de fato, considerada como abusiva à luz da legislação consumerista (CDC, art. 51, § 1º, I e III). Pelo exposto, com
fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para autorizar
a cobrança da tarifa de “avaliação do bem” pela financeira apelante. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios
remanescem como fixados na r. sentença. São Paulo, 21 de janeiro de 2016. Walter Fonseca Relator - Magistrado(a) Walter
Fonseca - Advs: Alexandre Pasquali Parise (OAB: 112409/SP) - Gustavo Pasquali Parise (OAB: 155574/SP) - Emiko Endo (OAB:
321406/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1010374-59.2014.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Araraquara - Apelante: B V FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Apelado: José Bomfim Dias dos Santos (Justiça Gratuita) - VOTO N° 20.842
Vistos... Ação revisional de contrato bancário, julgada parcialmente procedente. Inconformado, a financeira ré interpõe apelação.
Defende a livre celebração do contrato com apoio no princípio pacta sunt servanda. Assere a legitimidade da cobrança das
tarifas de registro de contrato e de serviços de terceiros. É o relatório. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos
Especiais nºs 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, sob o rito de recursos repetitivos, fixou, para temas análogos aos discutidos no
presente recurso, as seguintes orientações: “Resultado de julgamento final: a Seção, por unanimidade, conheceu do recurso
especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva,
como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC)
e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Srª. Ministra relatora. Para os efeitos do
art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino,
que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da
vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.Com
a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas
ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então,
não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira; 3.Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF)
por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (Rel. Min. MARIA
ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013). Assim, a tarifa de registro de contrato não pode mesmo ser mantida, porque além de não
prevista na norma de regência, não corresponde a serviço efetivamente prestado ao cliente, mas sim a providência de resguardo
exclusivo de interesses da instituição financeira apelante que, por isso, deve arcar com os custos correspondentes. Sobre os
“serviços de terceiro”, estimados pela financeira apelante em R$ 1.545,47, muito pouco ou quase nada foi especificado no
contrato firmado pelas partes (fls. 87). Mas quais seriam tais despesas? Quem seriam os terceiros? Quais os serviços prestados
para referido o dispêndio? Ora, o autor tinha o direito de, no mínimo, ser esclarecido disso, particularmente em razão do dever
de informação que têm os comerciantes e prestadores de serviços e também os bancos, de oferecer “informação adequada e
clara...” (inciso III do art. 6º do CDC). Por isso, tal exigência deve ser, de fato, considerada como abusiva à luz da legislação
consumerista (CDC, art. 51, § 1º, I e III). Desse modo, deve a financeira apelante restituir tais encargos (tarifa de registro de
contrato e “serviços de terceiros), de forma simples ao autor apelado, com correção monetária desde o pagamento indevido e
com juros de mora, desde a citação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
provimento ao recurso. São Paulo, 21 de janeiro de 2016. Walter Fonseca Relator - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Paulo
Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gustavo Caropreso Soares de Oliveira (OAB: 328186/SP) - Páteo do Colégio Salas 203/205
Nº 1011547-26.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Prado
- Apelado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - VOTO N° 20.835 Vistos... Ação revisional de contrato
bancário, julgada improcedente. Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação. Repisa as alegações anteriormente
formuladas acerca do abuso na cobrança das tarifas de IOF, tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e de
serviços de terceiros. Pugna, por fim, pela condenação do réu em danos morais decorrentes da cobrança abusiva da instituição
financeira. É o relatório. O recurso é parcialmente provido. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais
nºs 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, sob o rito de recursos repetitivos, fixou, para temas análogos aos discutidos no presente
recurso, as seguintes orientações: “Resultado de julgamento final: a Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial
e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como
pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º