Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
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por seus próprios fundamentos.Prossiga-se até notícia de eventual efeito suspensivo ou julgamento.Int. - ADV: LUANA FABIOLA
VACARI PIVATO (OAB 260191/SP)
Processo 1002588-71.2016.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Compromisso - Pedro Fernandes de Souza Coelho Horizon 11 Participações Ltda - Vistos.Fls. 97/99: Recebo como pedido de reconsideração e, assim, mantenho a decisão de
folhas 95/95, por seus próprios fundamentos. Registre-se que oque pretende a parte é a simples reapreciação da decisão,
conforme seu entendimento, o que, se for o caso, deve ser objeto de recurso apropriado, posto que a isso não se prestam os
denominados “embargos de declaração”.Intime-se. - ADV: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE
ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 1002657-06.2016.8.26.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Julio dos
Santos - “Terra Livre” Movimento Popular do Campo e da Cidade - AVISO: fls 44 - Ciência sobre a Certidão negativa expedida
pelo Sr. Oficial de Justiça. - ADV: JOANILCE CARVALHAL (OAB 187573/SP), JOSE DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 48230/
SP)
Processo 1002701-25.2016.8.26.0011 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco de Assis Matheus
- Keiko Hamasato Karasawa - Vistos.Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal
(CPC, art. 678). Certifique-se nos autos principais.Cite-se o exequente, doravante embargado, para contestar, em 15 dias (art.
679), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
embargante (CPC, arts. 307 e 344).A citação será feita na pessoa do advogado do embargado.Int. - ADV: RAFAEL CONDE
MACEDO (OAB 249809/SP), JULIO MANOEL DA PAIXAO NETO (OAB 151582/SP), ANDREZA ZIDIOTI (OAB 238260/SP),
MARCOS ANTONIO GASPARINI (OAB 115894/SP)
Processo 1002724-68.2016.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia
Meirinho - Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Vistos.1. A questão a ser examinada deve limitar-se ao
preenchimento dos pressupostos legais da concessão da antecipação de tutela, quais sejam a prova inequívoca, a convencer
da verossimilhança das alegações e o risco de dano.Na lição de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, in Tutela Cautelar
e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, Malheiros Editores, 4ª Ed./2006, p. 341: “O juízo de verossimilhança
sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal
requisito esteja relacionado com aquele necessário à concessão de qualquer cautelar o fumus boni iuris -, tem-se entendido
que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do
direito”.O Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, leciona em sua obra Antecipação da tutela, Saraiva, 5ª Ed./2007, p.79, coloca que
de modo diverso do que ocorre “... no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade
quanto aos fatos alegados), a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que
decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos
da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar do mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância
dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática”.No presente caso, estão preenchidos os requisitos
legais autorizadores à concessão da tutela antecipada em favor da autora, que deverá ser poupada da exigibilidade de valores
referentes à compra do imóvel objeto desta ação, ante a vontade de sua rescisão contratual conforme amplamente narrado na
peça inicial, além de ser poupada da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final
deste feito.Assim, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela postulada, a fim de que não sejam mais exigidas as prestações
vencidas e vincendas da autora referentes a compra do imóvel apontado na inicial, bem como que seu nome não seja inscrito
em órgãos de proteção ao crédito, até decisão definitiva que vier a ser proferida nestes autos e, também determinar que a ré
se abstenha de efetuar novas cobranças por conta daquele débito, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (hum mil
reais), por ato de violação à presente decisão.2. Designo audiência (Art. 334 do CPC) para o dia 23 de junho de 2016, às 15:20
horas. A audiência será realizadana Rua Jericó, s/nº, 4º andar, sala 411 (Setor de Conciliação Cível).3. Cite-se e intime-se a
parte Ré (Art. 335, I, do CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, § 2º, do CPC. 7.
Aguarde-se em Cartório.Int. - ADV: THALITA ALBINO TABOADA (OAB 285308/SP)
Processo 1002805-17.2016.8.26.0011 - Ação de Exigir Contas - Condomínio em Edifício - Condominio Bloco 04 - Aurisvaldo
Ribeiro de Araujo - Vistos.1) Designo audiência para o dia 23 de junho de 2016, às 15:00 horas, que será realizada na Rua Jericó,
s/nº, 4º andar, sala 411 (Setor de Conciliação Cível).2) Cite-se e intime-se o requerido. O prazo para contestação (15 dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.Int. - ADV: EVANDRO DE JESUS SOUZA (OAB 162159/SP)
Processo 1002846-81.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Log & Print Gráfica e Logística S/A Luiz A M de Toledo Filho Propaganda - Vistos.1). Cite-se, para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.2). Fixo,
em 10% sobre o valor do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelo executado. No caso de integral,
pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).3). Não efetuado o
pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens, preferindo os indicados pelo exeqüente.
Lavrado o respectivo auto, na mesma oportunidade o executado será intimado de tais atos.4). Recaindo a penhora sobre bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º