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TJSP 06/05/2016 -Fl. 361 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Processo Físico nº:
Classe Assunto:

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

361

0012864-89.2006.8.26.0348 - 73/08
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra as Relações de Consumo

Réu: LUIZ EDUARDO MARTINS e outros
Meire de Oliveira Nascimento
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Segóvia Souza Cruz,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUIZ FÁBIO MARTINS,
COLORADO, 283, Santana do Parnaíba-SP, RG 30369672, nascido em 29/10/1980, Brasileiro, pai LUIZ ROBERTO MARTINS,
mãe FÁTIMA APARECIDA PINHEIRO MARTINS; NATHALIA MARTINS CAFUOCO, COLORADO, 283, RANCHO ALEGRE,
Santana do Parnaíba-SP, CPF 270.828.198-46, RG 32766844, nascido em 06/10/1978, pai OSWALDO CAFUOCO, mãe
VIRGINIA LIMA DE JESUS MARTINS CAFUOCO; LUIZ EDUARDO MARTINS, Rua Londrina, 59, Boqueirão, Praia Grande-SP,
RG 30369673, nascido em 10/03/1979, Brasileiro, pai LUIZ ROBERTO MARTINS, mãe FÁTIMA APARECIDA PINHEIRO
MARTINS, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” (doze vezes) c/c Art. 29 “caput” c/c Art. 71 “caput” todos do(a) CPArt. 171
“caput” (doze vezes) c/c Art. 29 “caput” c/c Art. 71 “caput” todos do(a) CPArt. 171 “caput” (doze vezes) c/c Art. 29 “caput” e Art.
71 “caput” todos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0012864-89.2006.8.26.0348, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s)
acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 27 de julho de
2005, nas dependências do estabelecimento comercial denominado M7M Mármores, instalado no Shopping Mauá Plaza, situado
na Av. Antonia Rosa Fioravanti, Centro, nesta cidade e comarca de Mauá, LUIZ EDUARDO MARTINS, qualificado a fls. 303;
LUIZ FABIO MARTINS, qualificado a fls. 305 e NATHALIA MARTINS CAFUOCO, qualificada a fls. 307, agindo em concurso de
agentes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para eles, vantagem pecuniária ilícita no valor de R$
1.410,00, em prejuízo de Meire de Oliveira Nascimento, induzindo-a em erro mediante o expediente fraudulento a seguir
explicitado. 2. Consta ainda que, no dia 23 de julho de 2005, nas dependências do estabelecimento supramencionado LUIZ
EDUARDO MARTINS, LUIZ FABIO MARTINS e NATHALIA MARTINS CAFUOCO, qualificados nos autos, agindo em concurso
de agentes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para eles, vantagem pecuniária ilícita no valor de R$
1.400,00, em prejuízo de Andreia do Nascimento Silva, induzindo-a em erro mediante o expediente fraudulento a seguir
explicitado. 3. Consta ainda que, no dia 08 de dezembro de 2005, nas dependências do estabelecimento supramencionado LUIZ
EDUARDO MARTINS, LUIZ FABIO MARTINS e NATHALIA MARTINS CAFUOCO, qualificados nos autos, agindo em concurso
de agentes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para eles, vantagem pecuniária ilícita no valor de R$
3.500,00, em prejuízo de Josefa Sebastiana de Macedo, induzindo-a em erro mediante o expediente fraudulento a seguir
explicitado. 4. Consta ainda que, no dia 03 de janeiro de 2006, nas dependências do estabelecimento supramencionado LUIZ
EDUARDO MARTINS, LUIZ FABIO MARTINS e NATHALIA MARTINS CAFUOCO, qualificados nos autos, agindo em concurso
de agentes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para eles, vantagem pecuniária ilícita no valor de R$
1.980,00, em prejuízo de Sidnei Paulo Paschoalino e Graziela Gislaine Alves dos Santos, induzindo-os em erro mediante o
expediente fraudulento a seguir explicitado. 5. Consta ainda que, no dia 06 de fevereiro de 2006, nas dependências do
estabelecimento supramencionado LUIZ EDUARDO MARTINS, LUIZ FABIO MARTINS e NATHALIA MARTINS CAFUOCO,
qualificados nos autos, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para eles,
vantagem pecuniária ilícita no valor de R$ 1.680,00, em prejuízo de Michel Silvério Fernandes, induzindo-o em erro mediante o
expediente fraudulento a seguir explicitado. 6. Consta ainda que, no dia 08 de fevereiro de 2006, nas dependências do
estabelecimento supramencionado LUIZ EDUARDO MARTINS, LUIZ FABIO MARTINS e NATHALIA MARTINS CAFUOCO,
qualificados nos autos, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para eles,
vantagem pecuniária ilícita no valor de R$ 594,00, em prejuízo de Maria do Rosário Silva de Lira, induzindo-a em erro mediante
o expediente fraudulento a seguir explicitado. 7. Consta ainda que, no dia 10 de fevereiro de 2006, nas dependências do
estabelecimento supramencionado LUIZ EDUARDO MARTINS, LUIZ FABIO MARTINS e NATHALIA MARTINS CAFUOCO,
qualificados nos autos, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para eles,
vantagem pecuniária ilícita no valor de R$ 2.390,00, em prejuízo de Cleonilda Maria de Santana, induzindo-a em erro mediante
o expediente fraudulento a seguir explicitado. 8. Consta ainda que, no dia 11 de fevereiro de 2006, nas dependências do
estabelecimento supramencionado LUIZ EDUARDO MARTINS, LUIZ FABIO MARTINS e NATHALIA MARTINS CAFUOCO,
qualificados nos autos, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para eles,
vantagem pecuniária ilícita no valor de R$ 820,00, em prejuízo de Claudete Dias Caldeira, induzindo-a em erro mediante o
expediente fraudulento a seguir explicitado. 9. Consta ainda que, no dia 19 de fevereiro de 2006, nas dependências do
estabelecimento supramencionado LUIZ EDUARDO MARTINS, LUIZ FABIO MARTINS e NATHALIA MARTINS CAFUOCO,
qualificados nos autos, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para eles,
vantagem pecuniária ilícita no valor de R$ 1.336,00, em prejuízo de Severina Maria da Silva, induzindo-a em erro mediante o
expediente fraudulento a seguir explicitado. 10. Consta ainda que, no dia 24 de fevereiro de 2006, nas dependências do
estabelecimento supramencionado LUIZ EDUARDO MARTINS, LUIZ FABIO MARTINS e NATHALIA MARTINS CAFUOCO,
qualificados nos autos, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para eles,
vantagem pecuniária ilícita no valor de R$ 1.740,00, em prejuízo de Nivanor Dias Nogueira, induzindo-o em erro mediante o
expediente fraudulento a seguir explicitado. 11. Consta ainda que, no dia 04 de março de 2006, nas dependências do
estabelecimento supramencionado LUIZ EDUARDO MARTINS, LUIZ FABIO MARTINS e NATHALIA MARTINS CAFUOCO,
qualificados nos autos, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para eles,
vantagem pecuniária ilícita no valor de R$ 975,00, em prejuízo de Roseli de Souza Cruz, induzindo-a em erro mediante o
expediente fraudulento a seguir explicitado. 12. Consta ainda que, no dia 25 de fevereiro de 2006, em hora incerta, no
estabelecimento comercial acima referido, LUIZ EDUARDO MARTINS, LUIZ FABIO MARTINS e NATHALIA MARTINS CAFUOCO,
qualificados nos autos, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para eles,
vantagem pecuniária ilícita em valor ainda não determinado, em prejuízo de Lucilene Martins Serra Monte e Luciano José da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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