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TJSP 20/06/2016 -Fl. 310 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2139

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inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ausentes os pressupostos do art.6º, VIII, do CDC, não sendo possível
o deferimento da tutela antecipada em favor do requerente. Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a
probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição
dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual
em duas naturezas distintas, o que foi mantido no novo CPC (Lei nº 13.105/15). Uma primeira de origem antecipatória e outra
de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da
parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal
forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta
considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outro é do sentir
do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se
presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. Independentemente da descrição da inicial, não se pode
afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação
da tutela. Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis
para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de
Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ
LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): “Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para
que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido.” A mera demora na
solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de periculum in mora,
salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira:”(...) pode acontecer que, apesar de unívoco, o
documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse
entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação” (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva,
2004, p. 81). No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora
não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela
parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição
inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza
antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 1056459-74.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Ciência das respostas dos ofícios expedidos ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal e ao RENAJUD.Diante da notícia
da localização dos endereços, a requerente deve manifestar-se, a fim de propiciar o prosseguimento do feito, em cinco dias. No
silêncio, intime-se, por carta, consoante o art. 485, § 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento
do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução,
arquive-se.Intime. - ADV: THIAGO FERREIRA DE CAMARGO MESQUITA (OAB 254828/SP)
Processo 1056618-80.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - José Anilton Vieira da Silva - Inicialmente,
anoto que diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência de realizar a audiência de conciliação (Novo Código de Processo Civil, art.
139, inciso VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Ante a documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote a serventia.CITE a parte demandada para, querendo, oferecer resposta à demanda no prazo de quinze dias
úteis, ficando advertida de que não sendo contestada a ação no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-á
a veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. A
presente citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º, do Novo Código de
Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo codex.Intime. - ADV: REGIANI CRISTINA
DE ABREU (OAB 189884/SP)
Processo 1056784-15.2016.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Edward Elias Mikhael - Vistos.Em face
do domicilio da parte requerida, redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Santo Amaro Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO DO CARMO (OAB 191328/SP)
Processo 1058122-29.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Cesar Augusto de Abreu - - Adriana
Vanessa Santiago de Abreu - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.Aguarde-se devolução dos ARs.Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WALDOMIRO HILDEBRANDO RIBEIRO DOS
SANTOS (OAB 70081/SP)
Processo 1058416-13.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Resort Itanhaém
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 118/123: Recebo a emenda. Retifique-se ação que passará a ação de cobrança.
Inicialmente, anoto que diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência de realizar a audiência de conciliação (Novo Código de Processo Civil,
art. 139, inciso VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).CITE a parte demandada para, querendo, oferecer resposta à demanda no
prazo de quinze dias úteis, ficando advertida de que não sendo contestada a ação no prazo legal, por advogado legalmente
habilitado, presumir-se-á a veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante o disposto no art. 344 do
Código de Processo Civil. A presente citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art.
4º e 6º, do Novo Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo codex.Intime. ADV: LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP)
Processo 1059927-80.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Almeida e Araújo Advogados IVANA AFFINE MATHEUS - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 257/259
entabulado entre as partes , na presente Procedimento Sumário movida por Almeida e Araújo Advogados contra IVANA AFFINE
MATHEUS.Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo
Civil.Certifique o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença no diário oficial. Após, ao arquivo.R. P. I. - ADV:
KARINA FERREIRA FORTUNATO (OAB 211933/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), GUSTAVO MOURA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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