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TJSP 21/06/2016 -Fl. 1993 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2140

1993

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2016
Processo 0000814-62.2015.8.26.0559 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - J.P. - M.A.L.R. - Vistos.I - Não
se trata de caso de absolvição sumária, tendo em vista não estarem presentes nenhum dos requisitos previstos no artigo 397
do Código de Processo Penal, razão pela qual o feito terá prosseguimento, certo que o melhor deslindo do alegado, em defesa
preliminar, depende do que restar colhido em instrução, ainda não realizada, mantendo o recebimento da denúncia. II Designo
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 23 de junho de 2016, às 13:00 horas, intimando-se a
vítima, bem como as testemunhas arroladas pela acusação (pág. 03), requisitando-as, se necessário.III Intimem-se a ré e seu
defensor dativo (pág. 151).IV Defiro a ré Marilene Aparecida Lopes dos Reis os benefícios da assistência judiciária.V - Intimemse. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
Processo 0003503-67.2015.8.26.0369 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - Jerre Adriano de Paiva - “Vistos.
Não se trata de caso de absolvição sumária, tendo em vista não estarem presentes nenhum dos requisitos previstos no artigo 397
do Código de Processo Penal, razão pela qual o feito terá prosseguimento, certo que o melhor deslinde do alegado, em defesa
preliminar, depende do que restar colhido em instrução, ainda não realizada, mantendo o recebimento da denúncia. Designo
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22 de junho de 2.016, às 15:00 horas, intimando a vítima
e as testemunhas arroladas pela acusação (págs. 02/03), requisitando-as, se necessário. Intimem-se o réu, requisitando-o se
necessário, e sua defensora dativa.” - ADV: APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO (OAB 117949/SP)

FORO DISTRITAL DE MACAUBAL
Cível

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA MARCIA DE ALMEIDA SANTANA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2016
Processo 0000453-41.2015.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Joel das Neves Costa - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, a liminar foi deferida
em fls. 34-35, mas o bem não foi encontrado (fls. 40). Contestação em fls. 51-58. Réplica em fls. 76-90. Passo a sanear o
feito. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, isso porque no momento de adesão ao contrato o réu informou residir
em Monte Aprazível/SP, além disso, o requerido não provou nos autos que efetuou mudança de domicílio, foi citado e ofereceu
contestação nesta comarca. Rejeito a preliminar de litispendência, evidentemente, a presente ação de busca e apreensão
possui pedido e causa de pedir distintos da ação revisional 0528712-03.2015.8.05.0001 que tramita em Salvador/Bahia. Rejeito
a preliminar de conexão. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir
(CPC, art. 103), requisitos ausentes no caso em tela, porquanto a matéria de fundo discutida na revisionalnão se identifica
com a da cautelar debuscaeapreensão. Não há risco de decisões conflitantes, na medida em que o direito a ser eventualmente
reconhecido na revisionalpoderá ser normalmente satisfeito, sem dependência alguma com o objeto da cautelar. A propositura de
qualquer ação pelo devedor questionando a legitimidade do negócio jurídico não inibe o credor de promover a ação competente
para fazer valer seus direitos. De se observar, a propósito, que o mero ajuizamento de açãorevisionaldo contrato bancário,
mormente de financiamento de veículo, não basta para suspender a cobrança do contrato, conforme entendimento do STJ
sedimentado na Súmula n 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor”. Aliás, não é outra a posição majoritária da jurisprudência Paulista sintetizada nos seguintes julgados: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃOREVISIONAL. AÇÕES TRAMITANDO
EM VARAS DIVERSAS.CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 103 DO CPC. Embora haja identidade das causas de pedir remotas
(contrato), a causa de pedir próxima nabuscaeapreensãoé a mora e narevisional, a ilegalidade das cláusulas. Ausência também
de prejudicialidade de modo a não impedir a marcha autônoma dos processos. Recurso provido” (Agravo de Instrumento n.º
2051235-50.2015.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 1 de junho de 2015, Rel.
Des. Gilberto Leme). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação debuscaeapreensãoExceção de incompetência acolhida - Alegação
deconexãoe continência em razão do ajuizamento de ação de revisão contratual - Diversidade de causa de pedir próxima
que retira do confronto a condição técnica de conexidade de causas - Identidade de objeto ou causa de pedir - Inexistência Prejudicialidade de questões que recomendam conjunto processamento dos feitos e simultâneo desate - Artigo 105 do CPC que
proclama mera recomendação para se evitarem soluções díspares entre as causas fundadas em origem comum, no caso, o
mesmo contrato - Conveniência do julgador o acolhimento da recomendação, o que não se reputa necessário no caso - Exceção
de incompetência rejeitada - Decisão reformada Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2207810-23.2014.8.26.0000, 32ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 12 de fevereiro de 2015, LUIS FERNANDO NISHI). Destaco
ainda que o réu sequer demonstrou que vem efetuando regulamente os pagamentos das parcelas relativas ao financiamento, no
bojo da ação revisional 0528712-03.2015.8.05.0001, conforme r. decisão daquele Juízo (fls. 61). Registro que desde o primeiro
contato com estes autos nos causou estranheza o fato de o réu ter sido citado e oferecido contestação nesta comarca, ter
firmado aqui contrato de financiamento de veículo, mas ter ajuizado ação revisional na Comarca de Salvador/BA. Afirmando na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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