Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
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culto impetrante, o presente pedido não comporta análise, porquanto não se configura a medida eleita (Habeas-Corpus) meio
idôneo para apreciar a matéria cujo deslinde se pretende, pois trata-se de questões reguladas pela Lei de Execuções Penais,
que em sede recursal só devem ser discutidas no âmbito do recurso previsto para hipótese, vale dizer, através de Agravo em
Execução.” (HC n.º 990.09.186275-4, Rel. Ribeiro Dos Santos. 15.ª Câm Crim. j. em 27.10.2009). Ante o exposto, INDEFIRO
LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 23
de junho de 2016. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar
Nº 0032651-32.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Sorocaba - Impette/Pacient: Agnaldo de Jesus Coelho
- Habeas Corpus nº 0032651-32.2016.8.26.0000 Comarca: Sorocaba Execução nº 637.588 Impetrante/Paciente: Agnaldo de
Jesus Coelho Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba Voto nº 18228 Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Agnaldo de Jesus Coelho, em seu próprio favor, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba, pleiteando, ao
que parece, a cassação da decisão que indeferiu seus pedidos de livramento condicional e progressão de regime. Sustenta o
impetrante/paciente, ao que se depreende, que já cumpriu os requisitos necessários para a concessão dos pleitos ora invocados.
Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. A presente impetração deve
ser indeferida liminarmente. Vale ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para obter-se a apreciação de pedidos
realizados no juízo da execução, por não se tratar a matéria do restrito âmbito do indigitado remédio heroico, imprestável
para exames valorativos de prova e que tem como principal objetivo resguardar a liberdade de locomoção. De outra banda,
dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal que: “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo”. Havendo, dessa forma, o recurso próprio para atacar a decisão proferida, descabe a ação constitucional de habeas
corpus, sob pena de submeter o remédio heroico à condição de mero substitutivo recursal. A propósito: “Em que pesem as
alegações esposadas pelo culto impetrante, o presente pedido não comporta análise, porquanto não se configura a medida
eleita (Habeas-Corpus) meio idôneo para apreciar a matéria cujo deslinde se pretende, pois trata-se de questões reguladas pela
Lei de Execuções Penais, que em sede recursal só devem ser discutidas no âmbito do recurso previsto para hipótese, vale dizer,
através de Agravo em Execução.” (HC n.º 990.09.186275-4, Rel. Ribeiro Dos Santos. 15.ª Câm Crim. j. em 27.10.2009). Ante o
exposto, indefiro liminarmente a impetração, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663, do Código de Processo Penal. São
Paulo, 23 de junho de 2016. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar
Nº 0032716-27.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Adeilton Mario
da Silva - Habeas Corpus nº 0032716-27.2016.8.26.0000 Comarca: Presidente Prudente Execução nº 573.440 Impetrante/
Paciente: Adeilton Mario da Silva Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente
Prudente Voto nº 18230 Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Adeilton Mario da Silva, em seu
próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de
Presidente Prudente, pleiteando, ao que parece, a concessão do indulto humanitário. Sustenta o impetrante/paciente, ao que se
depreende, que, malgrado preencha os requisitos necessários para a concessão, a autoridade apontada como coatora indeferiu
a benesse ora pleiteada. Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. A
presente impetração deve ser indeferida liminarmente. Vale ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para obter-se
a apreciação de pedidos realizados no juízo da execução, por não se tratar a matéria do restrito âmbito do indigitado remédio
heroico, imprestável para exames valorativos de prova e que tem como principal objetivo resguardar a liberdade de locomoção.
De outra banda, dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal que: “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo,
sem efeito suspensivo”. Havendo, dessa forma, o recurso próprio para atacar a decisão proferida, descabe a ação constitucional
de habeas corpus, sob pena de submeter o remédio heroico à condição de mero substitutivo recursal. A propósito: “Em que
pesem as alegações esposadas pelo culto impetrante, o presente pedido não comporta análise, porquanto não se configura
a medida eleita (Habeas-Corpus) meio idôneo para apreciar a matéria cujo deslinde se pretende, pois trata-se de questões
reguladas pela Lei de Execuções Penais, que em sede recursal só devem ser discutidas no âmbito do recurso previsto para
hipótese, vale dizer, através de Agravo em Execução.” (HC n.º 990.09.186275-4, Rel. Ribeiro Dos Santos. 15.ª Câm Crim. j. em
27.10.2009). Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663, do Código de
Processo Penal. São Paulo, 23 de junho de 2016. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0032676-45.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Ibitinga - Impette/Pacient: Thiago Barboza Silva Bueno
- Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Thiago Barboza Silva Bueno, em seu próprio favor, preso
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito
da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga, pleiteando, ao que parece, a revogação da prisão preventiva ante o excesso de prazo.
Sustenta o impetrante/paciente, ao que se depreende, que encontra-se custodiado há cerca de 81 dias, constituindo, assim,
nítido constrangimento ilegal. Não há pedido de concessão de provimento liminar. Sendo assim, requisitem-se as informações,
nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas,
acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de
Justiça, para parecer. São Paulo, 23 de junho de 2016. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar
Nº 3002116-30.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação - Assis - Apelante: Jose Luiz Correa de Freitas - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação nº 3002116-30.2013.8.26.0047 Relator(a): IVAN SARTORI
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Apelante: JOSÉ LUIZ CORREA DE FREITAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. 1) Fls. 346/54: A defesa argumenta que o recorrente já está preso há mais de dois
anos, ostentando direito à progressão de regime ou concessão de liberdade provisória por excesso de prisão preventiva. Diz,
ainda, que há necessidade de urgente tratamento médico para desintoxicação, pois ele é viciado em “crack”. Mas, considerando
que o feito se encontra na iminência de ser julgado (remetido à mesa em 08.06.16), de bom alvitre que se aguarde a definição
do apelo. De qualquer modo, anota-se que o acusado respondeu ao processo preso e não houve alteração fática a arredar os
fundamentos da preventiva, que foi bem justificada na r. decisão recorrida (fl. 242). Outrossim, a questão relativa ao cumprimento
de prazo para progressão deve ser analisada pelo juízo competente, anotado que já expedida guia de recolhimento provisória
(fl. 260). Por fim, não se trouxe aos autos comprovação de que os males dos quais supostamente padece o custodiado não
possam ser tratados no cárcere ou, ainda, que não se encontra ele assistido de forma adequada. Aliás, foi realizado exame
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º