Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
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91971/SP)
Processo 1014481-94.2015.8.26.0625/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- TELEFONICA BRASIL S.A. - JULIANE REIS MOURÃO MONTEIRO - Decorreu o prazo para manifestação.Processo com
vista ao autor para promover andamento em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB
296739/SP), ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 1014536-45.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandra Garcia Pereira
de Campos - ALAN ROBSON LACERDA DE ANDRADE - Alessandra Garcia Pereira de Campos - VISTOS.I A citação por editais
foi açodada, porque não tentada sua consumação justamente no lugar mais óbvio: no próprio templo no qual o réu exerce suas
funções religiosas (supostamente empregando volume excessivo em equipamentos sonoros).É verdade que a citação não pode
(em princípio) ser perpetrada “durante a realização de culto” (CPC/15, art. 244, I), mas nada impede que o seja antes ou depois
desse.A falta será suprida, com a expedição de mandado, ciente do oficial de Justiça que os “cultos” acontecem “ás terças-feiras”
(fls. 64).II.a Todavia, é conveniente observar que ao processamento desta fase de cumprimento de sentença (homologatória de
transação) sobreveio a vigência do Novo Código de Processo Civil.A fase de cumprimento teve início ao tempo de vigência do
CPC/73. Bem por isso, é de se registrar a indeclinável aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais: a lei processual
nova tem aplicação imediata nos processos em desenvolvimento, mas respeitando a eficácia dos atos já realizados segundo a
lei anterior e bem assim aqueles que serão praticados com nexo imediato e inafastável a ato cometido sob a disciplina anterior.
Aliás, já foi assentado no Superior Tribunal de Justiça que “O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito
intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada” e que “A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida” .Logo,
SE não constatada invalidade da citação (porque não localizado mesmo o réu), os atos praticados são eficazes. II.b Porém,
para a tentativa de citação pessoal que será agora promovida, há que se respeitar a lei atual.II.c Para isso, convém lembrar
que tem aqui aplicação o disposto no art. 536, § 4º, do CPC/15, regra que remete ao estampado no art. 525, “no que couber”,
o qual por sua vez franqueia invocação do teor do art. 523. Mercê disso, cite-se o demandado para que, (1) no prazo de quinze
dias, cumpra integralmente a obrigação estabelecida no título (“construir isolamento acústico na igreja, com base nas normas
da Prefeitura e ABNT” fls. 11) e/ou (2) que no prazo de quinze dias consecutivos, apresente impugnação, demonstrando que já o
fez (com apresentação de laudo técnico), e/ou deduza a defesa que reputar cabível, observando as limitações peculiares a esta
“fase de cumprimento”. Anoto que a impugnação como regra não conta com efeito suspensivo. Int.Taubaté, 27 de julho de 2016.
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV: ALESSANDRA GARCIA PEREIRA DE CAMPOS (OAB 183786/
SP), FERNANDA CHAMMAS (OAB 245295/SP), WAGNER GIRON DE LA TORRE (OAB 91971/SP)
Processo 1014536-45.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandra Garcia
Pereira de Campos - ALAN ROBSON LACERDA DE ANDRADE - Alessandra Garcia Pereira de Campos - Processo aguardando
comprove a parte ativa o recolhimento de despesa, observando-se o Provimento CG nº 28/2014 (R$ 70,65 por ato), para
expedição de mandado. - ADV: FERNANDA CHAMMAS (OAB 245295/SP), WAGNER GIRON DE LA TORRE (OAB 91971/SP),
ALESSANDRA GARCIA PEREIRA DE CAMPOS (OAB 183786/SP)
Processo 1014758-13.2015.8.26.0625 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Spazio
Total Life - Joao Bosco da Silva Freires - - Grace Silva Freires - VISTOS. Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO TOTAL
LIFE.Suma do pedido: condenação de condômino ao pagamento de parcelas vencidas de rateio de despesas de manutenção
de condomínio, acrescidas de correção, juros, multa e honorários, inclusive convencionais.Réu: GRACE DA SILVA FREIRES e
JOÃO BOSCO DA SILVA FREIRES.Síntese da defesa: reconhecimento da dívida e proposta de parcelamento para satisfação.
Principais ocorrências: citação pessoal; indeferimento de gratuidade; proposta de parcelamento rejeitada pelo autor.É o relatório
(CPC/15, art. 489, I)DECIDO.I Cuidam os autos de pretensão à imposição de condenação ao pagamento de rateio de despesas
condominiais, na forma dos arts. 12 da Lei nº 4.591/64 e 1.336 do Código Civil. Na inexistência de prévia definição do valor
mensal por aprovação em assembléia de compartes (art. 24 da Lei nº 4.591/64), o processo cognitivo é adequado. O autor
preferiu não se valer do procedimento injuntivo, optando pela obtenção de tutela pelo rito comum. II.a A ausência de contestação
importa na adoção das drásticas conseqüências preconizadas pelo art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se
verdadeira toda a matéria de fato articulada na inicial.Daí resulta a admissão de que não foram satisfeitas as obrigações e que
os valores reclamados resultam de correto rateio. II.b - À margem disso, lembra-se que dispõem os art. 313 e 314 do Código
Civil que: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” e “Ainda que a
obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes,
se assim não se ajustou”. Logo, não é dado ao órgão da jurisdição conceder parcelamentos ou quaisquer outras formas de
satisfação de obrigação de modo diverso do devido, nem muito menos impor “renegociação”.E o credor não se interessou pela
composição como proposta.Frisa-se: a jurisdição não funciona como entidade messiânica, distribuidora de favores e benefícios,
notadamente quando contrários à lei. III Acrescenta-se que o autor trouxe reprodução da convenção condominial, com previsão
de incidência de multa moratória de 2%, sendo até desnecessário o registro desse ato (STJ, Súmula nº 260)....Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o fim de condenar os réus a pagar ao autor a quantia que vier a ser apurada na fase
de cumprimento, correspondente aos rateios elencados a fls. 02 - acrescidas daquelas que se vencerem no curso da demanda
incluindo as vincendas até declaração de extinção da fase de cumprimento - com atualização pelos índices do INPC/IBGE
constantes da “tabela prática” divulgada periodicamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o vencimento de cada
parcela que compõe o todo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês com igual termo e multa a 2% de cada parcela.Pelo
sucumbimento, arcarão os réus vencidos com as custas processuais e com os honorários do advogado do vencedor, os quais
fixo em 10% do valor da condenação atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/15, especialmente a
pouca complexidade da causa e sua condição de demanda repetitiva.P.R.I.Taubaté, 26 de julho de 2016. - ADV: NORBERTO DE
ALMEIDA RIBEIRO (OAB 320720/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
Processo 1015104-61.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Ouro
Preto - José Gonzaga Cintra - Processo sobrestado por 30 dias a pedido da parte ativa. - ADV: ANDRÉA MARA LIMA PATTO
SOARES (OAB 172772/SP)
Processo 1015457-04.2015.8.26.0625 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - RONALDO RIBEIRO DE PAULA JOSE EDSON PROSPERI ARAUJO JUNIOR - Ciência à parte ativa das pesquisas realizadas, fls. 61/63. - ADV: ALESSANDRA
AMÂNCIO PEREIRA (OAB 369829/SP)
Processo 1016152-55.2015.8.26.0625/01 - Cumprimento de sentença - Corretagem - 3m Imóveis Consultoria Imobiliária
Ltda - João Batista Coelho Filho - VISTOS.I - Fls. 24/25: a intimação por meio eletrônico (“e-mail”) é admissível para advogados.
II Será observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do NCPC. Mercê disso, certifique-se o decurso do prazo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º