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TJSP 17/08/2016 -Fl. 1468 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2181

1468

DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1007076-53.2016.8.26.0566 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Luar de Agosto
Incorporadora e Construtora Ltda - Banco Abc Brasil S.a - SENTENÇAProcesso Digital nº:1007076-53.2016.8.26.0566Classe
- AssuntoConsignação Em Pagamento - Adimplemento e ExtinçãoRequerente:Luar de Agosto Incorporadora e Construtora
LtdaRequerido:Banco Abc Brasil S.AJuiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos TavaresVistos.A autora Luar de Agosto
Incorporadora e Construtora Ltda propôs a presente ação contra o réu Banco ABC Brasil S/A, pedindo a extinção da obrigação
referente ao título de crédito n. 325890, representada por duplicata mercantil, tendo como sacadora a empresa Emerson
Elias de Cases-EPP, CNPJ (MF) 07.482 e o banco réu como endossatário. Depósito realizado no valor de R$ 15.258,24, bem
como deferida a suspensão dos efeitos do protesto do título.O réu, em contestação de folhas 56/63, pede que seja declarado
insuficiente o valor depositado, eis que o débito atualizado está no montante de R$ 27.499,85.A empresa autora, em réplica de
folhas 180/182, pede a revisão do contrato, referente à multa/mora aplicada ao caso, superior a 150%, por ser ilegal e abusiva.
Relatei. Decido.Disse a autora (folhas 02): “03. A Ré na condição de credora de tal importância, se recusa a receber o valor
da duplicata, condicionando o recebimento, com outras duas duplicatas, em que também é endossatária, e que são objeto de
duas demandas ainda não transitadas em julgadas (Processos nºs 1016398.34.2015.8.26.0566, 1016394.94.2015.8.26.0566,
1001719.92.2016.8.26.066 e 1001038.25.2016.8.26.0566), estando, portanto, em mora (Código Civil, art. 394), restando à
autora a utilização da presente ação judicial para que cesse sua responsabilidade sob a obrigação declinada, extinguindo com
a consignação a obrigação objeto da presente ação”.Discordou o banco réu (folhas 61): “Ademais, cumpre observar que, de
acordo com o artigo 544, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o depósito não é integral, visto que consoante cálculo
abaixo, o débito perfaz a quantia de R$ 27.499,85 (vinte e sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco
centavos):”Replicou a autora (folhas 181):”Assim é forçoso a revisão do contrato, referente à multa/mora aplicada ao caso,
superior a 150%, totalmente descabida, ilegal e abusiva.Ora, não razoabilidade e moralidade na conduta apresentada pela Ré,
conduta essa que contribui ao enriquecimento ilícito da Ré, bem como viola as regras do direito do consumidor.”Pois bem. O
banco réu reconheceu sua legitimidade para receber o crédito, mas, conforme anotado acima, discordou do valor depositado.
A notificação de folhas 27 confirma que o banco réu recebeu a duplicata na qualidade de endossatário. Com efeito, com razão
o banco réu, não se mostrando legítima, com todo respeito, a tese exposta na réplica de abusividade de juros. Conforme
demonstrado na contestação, sobre o título não pago deve incidir juros, correção e multa, tudo nos termos do contrato, não
podendo incidir tão somente a atualização monetária.A réplica não evidencia qual a cláusula abusiva nem que os juros são
exorbitantes, alegando genericamente que são superiores a 150%.O contrato de cédula de crédito bancário é, portanto,válido,
perfeito e eficaz, sendo descabida a revisão pleiteada em réplica, até mesmo porque não faz parte da causa de pedir da ação.
Noutro giro, enfatizo que o banco réu alegou a insuficiência do depósito, sendo que era lícito a autora completá-lo, o que não
foi feito em réplica, preferindo discutir a suposta abusividade dos juros, a qual não se verificou.Nesse sentido: “CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO - Contrato de financiamento imobiliário - Atraso no pagamento de prestações - Alegação de injusta recusa na
esfera extrajudicial - Ônus do devedor - Inexistência de comprovação nesse sentido - Hipótese que ensejaria a extinção do feito,
sem exame do mérito, por carência de ação - Permissão, contudo, de consignação liminar, com manutenção da decisão em
grau de recurso - Alegação de exigência de valor além do que era devido - Irrazoabilidade - Consignação do valor exigido sem a
incidência dos juros e demais encargos previstos no contrato, bem como ilações genéricas, sem comprovação, de abusividade
da planilha de débito elaborada pela instituição financeira, que não têm o condão de ilidir a mora do devedor - Improcedência da
ação mantida - Recurso não provido. (Relator(a): Sebastião Flávio; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 13/07/2016; Data de registro: 19/07/2016)”.Diante do exposto, rejeito o pedido, resolvendo o mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por insuficiência do depósito, determinando-se como montante
devido o cálculo apresentado às folhas 72, ficando facultado ao réu promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos. Condeno
a empresa autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o
valor do cálculo de folhas 72, ante o trabalho realizado nos autos. REVOGO a decisão de 48. Oficie-se. Por ser incontroverso,
defiro (folhas 62, item b) o levantamento da quantia depositada em favor do banco réu (folhas 50). P.R.I.C.São Carlos, 12 de
agosto de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA (OAB 280787/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE
CAMARGO (OAB 180623/SP)
Processo 1007208-13.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rps Mecânica Diesel Ltda-epp
- Valor do débito: R$982,45Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828 do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de bloqueio de ativos
financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (salvo se tiver sido
deferida justiça gratuita). Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa do advogado, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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