Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
2673
Direito Privado São Paulo - Capital, com as nossas homenagens, após cumpridas as formalidades legais.Int. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALEXANDRE CAETANO DE SOUZA (OAB 148594/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001086-92.2015.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Odair
Salvá - Banco do Brasil S/A - Proc. 2015/001984Vistos.Recebo o recurso de apelação do executado, observando-se, quanto
aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), RODOLFO ALEXANDRE
SANTANA PASSARINI (OAB 372418/SP)
Processo 1001105-64.2016.8.26.0218 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Suélen Ribeiro da Silva - Vista dos
autos ao autor - ADV: MARCELO TADEU CINTRA (OAB 187978/SP)
Processo 1001105-64.2016.8.26.0218 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Suélen Ribeiro da Silva - Proc.
2016/000537Vistos.Fls.62: anote-se o endereço.Expeça-se precatória de citação, consignando o prazo de 15 dias para resposta
a contar da juntada da precatória (artigo 231, II do CPC). Int. - ADV: MARCELO TADEU CINTRA (OAB 187978/SP)
Processo 1001759-51.2016.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Geroni da Silva - Proc. 2016/000894Vistos.
Tendo em vista que o valor bloqueado é irrisório R$0,24) em relação ao débito reclamado, nesta data efetuei o desbloqueio,
conforme recibo que segue em frente.Em prosseguimento, procedam-se as pesquisas Infojud e Renajud. Int. - ADV: RUBENS
RAHAL RODAS (OAB 232015/SP)
Processo 1002256-65.2016.8.26.0218 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Cláudio Zambom - Telefonica Brasil S/A Manifeste-se o autor acerca da contestação. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JOSE LUIS PACHECO
(OAB 144286/SP)
Processo 1002256-65.2016.8.26.0218 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Cláudio Zambom - Telefonica Brasil S/A
- Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por CLAUDIO ZAMBOM, em
face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487,
I, NCPC, para condenar a parte ré a exibir os documentos pleiteados na inicial.CONDENO a parte vencida ao pagamento das
custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do NCPC). Tudo em vista
do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da
parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do NCPC).P.R.I. - ADV: JOSE LUIS PACHECO (OAB
144286/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002328-52.2016.8.26.0218 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Teruko Yano Nobumoto - Telefonica Brasil
S/A - Vista ao autor acerca da contestação - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JOSE LUIS PACHECO
(OAB 144286/SP)
Processo 1002328-52.2016.8.26.0218 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Teruko Yano Nobumoto - Telefonica Brasil
S/A - Vistos.O art. 12, inc. V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 75, inc. VII, do Novo Estatuto Processual
Civil, é inequívoco ao estabelecer o inventariante como o legitimado para agir em nome do espólioPor sua vez, o Código
Civilestabelece nos arts. 1.784e 1.791o seguinte:Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários
sejam os herdeiros.Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será
indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.Desta forma, ainda que transmitida aos herdeiros, desde logo, a
herança, esta é um todo indivisível até que haja a partilha, sendo assim imprópria a presença em juízo de parte dos sucessores
atuando em nome do todo.Na hipótese, verifica-se da certidão de óbito constante à fl. 15 que o falecido deixou um filho, Sr.
André Itsuo Yano NobumotoQuanto ao ponto, é oportuno consignar que na ausência de inventário, seja porque este nunca
foi iniciado, seja por já ter se dado seu encerramento, a legitimidade ativa para agir em nome dos interesses do falecido é de
todos os herdeiros.Em outras palavras,”com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo
passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do Código de Processo Civil, ou, como vem
sendo admitido em determinados casos pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão - ou já encerrado - com a
presença de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda.”(Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Agravo de Instrumento n.
2009.04.00.025581-9 - PR, rel.ª Des.ª Marga Inge Barth Tessler).É de ser consignado, outrossim, que nem o art. 1.580do Código
Civil de 1916, nem seu correspondente atual, o art. 1.791Codexcivilista, permitem concluir que possa um único herdeiro pleitear
individualmente eventual direito que pertença à herança como um todo, ou mesmo requerer apenas a porção que hipoteticamente
lhe seria devida após futura partilha, haja vista que não é dado aos herdeiros que possuem a universalidade dos bens até a
partilha exercerem atos que possam excluir os direitos dos demais. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA MANTIDA PELO
FALECIDO GENITOR DA AUTORA. DECUJUSQUE DEIXOU HERDEIROS E BENS A INVENTARIAR. AÇÃO AJUIZADA POR
APENAS UM DOS HERDEIROS. FALTA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE, ADMINISTRADOR PROVISÓRIO
OU EXISTÊNCIA DE CESSÃO OU RENÚNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR, SOZINHO
E EM NOME PRÓPRIO, A INTEGRALIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DA HERANÇA. AS PARTES LEGÍTIMAS PARA
A AÇÃO PRINCIPAL SÃO OS MESMOS LEGITIMADOS PARA A DEMANDA CAUTELAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA ACOLHIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível n. 2008.009049-8, rel.ª Desa. Soraya Nunes Lins, j.
em 30.8.2012).É que com a morte do decujus, seus herdeiros passaram a ser os novos titulares da herança, esta considerada
a universalidade de direitos e deveres que pertenciam ao antigo titular. Até a partilha, a propriedade dos bens que compõem a
herança são de todos os herdeiros em forma de condomínio.Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou mais
pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domínio, até se ultimar a partilha.É forçoso destacar, pois, que se
todos os herdeiros possuem a propriedade de toda a herança até a partilha, nenhum deles pode exercer atos que excluam
direitos dos demais.Por assim dizer, tenho que a autora não possui legitimidade para pleiteara integralidade do direito à eventual
recebimento de valores derivados de ações da requerida. Destarte, como a autora não demonstrou a qualidade de inventariante,
administrador provisório do espólio, ou que a outra herdeira cedeu ou renunciou seu respectivo quinhão, a autora não pode
pleitear sozinha a integralidade do direito ao reembolso de valores relativos às ações:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO
AJUIZADA PELA VIÚVA DO TITULAR DAS CONTAS APÓS ENCERRADO O INVENTÁRIO E A PARTILHA DOS BENS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE PLANO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA”AD CAUSAM”, SOB O ENTENDIMENTO
DE QUE A LEGITIMIDADE É DO ESPÓLIO, MESMO QUE ENCERRADO O INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. ULTIMADA A
PARTILHA, O ESPÓLIO DEIXA DE EXISTIR E A LEGITIMIDADEAD CAUSAMPASSA A SER DOS HERDEIROS DA HERANÇA.
SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 284DO
CPC. INCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. AS PARTES LEGÍTIMAS PARA A AÇÃO PRINCIPAL SÃO OS MESMOS LEGITIMADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º