Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2217
2871
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA SILOS DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍGIA MARIA PRADO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0661/2016
Processo 0001424-05.2016.8.26.0653 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0004548-28.2014.8.26.0180
- 2ª Vara do Foro de Espírito Santo do Pinhal) - Pedro Vinicius Rufino - - Ewerton Wellington Olimpio de Oliveira e outro - Vistos.
Para realização do ato deprecado, designo o dia 11 de outubro de 2016, às 15h55.Comunique-se à Origem.Intime-se. - ADV:
FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 117850/SP), RAQUEL VUOLO LAURINDO DOS SANTOS (OAB 214613/SP),
REGINA MARIA VILLAS BOAS FERREIRA (OAB 321181/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA SILOS DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍGIA MARIA PRADO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0662/2016
Processo 0000521-67.2016.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Alexandre Aparecido
Romano - Intimação da defesa para apresentação dos memoriais. - ADV: EDWARD JOSÉ DE ANDRADE (OAB 197682/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA SILOS DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCÉLIA BEDIN GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0665/2016
Processo 0000057-43.2016.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Carlos
Alberto de Salles Junior - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia,
e assim o faço para, diante da desclassificação, CONDENAR CARLOS ALBERTO DE SALLES JÚNIOR, qualificado nos autos,
como incurso no artigo 28, caput da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a sanção consistente em advertência sobre os efeitos
nocivos das drogas, nos termos do artigo 28, I da Lei 11.343/06.Diante da pena aplicada, e considerando que o artigo 28 da
Lei 11.343/06 não prevê a hipótese de pena privativa de liberdade, o acusado poderá recorrer desta decisão em liberdade.
Desta feita, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura clausulado em favor do réu. Após o trânsito em julgado, restitua-se ao
acusado o dinheiro apreendido (fls. 43). Oportunamente, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados.P.R.I.C. - ADV: OLAVO
FERREIRA MARTINS NETO (OAB 171743/SP)
Processo 0000162-20.2016.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Evair
Ferreira da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, e assim o faço para,
com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVER EVAIR FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, das
acusações contidas na exordial.Oportunamente, após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
- ADV: JOÃO CARLOS FELIPE (OAB 213715/SP)
Processo 0000261-17.2015.8.26.0623 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JHONATAN DE GODOY RIBEIRO - Vistos.O termo final da prescrição pela pena aplicada na sentença ao réu Jhonatan de
Godoy Ribeiro se dará em 31/05/2028. Expeça-se a guia de recolhimento provisória.Arbitro honorários advocatícios à defensora
nomeada, Drª. Adriana Aparecida da Silva Ribeiro, no equivalente a 70% previsto na tabela para ações desta natureza. Expeçase certidão.Subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. (Nota de cartório) - Sra.
Defensora a certidão de honorários já se encontra elaborada, favor retirá-la. - ADV: ADRIANA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
(OAB 234874/SP)
Processo 0000271-61.2015.8.26.0623 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Keller Marcelo Rosa - - Moises Vieira
Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, como incursos no artigo 157,
§2º, incisos I e II c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal, CONDENO MOISÉS VIEIRA FERREIA e KELLER MARCELO
ROSA, qualificado nos autos, respectivamente, às penas de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de
15 (quinze) dias-multa e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. O cumprimento
das penas privativas de liberdade impostas deverão iniciar-se em regime fechado. O valor de cada dia-multa fica estabelecido
no mínimo legal.Ainda presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, principalmente para a garantia da ordem pública,
os réus deverão aguardar o processamento e julgamento de eventual recurso nas prisões onde se encontram. Ademais, os
acusados permaneceram presos durante todo o processo, de modo que seria contraditório que agora, já condenados, sejam
colocados em liberdade.Recomendem-se os réus na prisão onde estiverem.Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes
dos réus no rol dos culpados.P.R.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP)
Processo 0000574-48.2016.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Edson da Silva - Vistos.Fls.
91/111 - Os documentos referem-se ao mérito e serão analisados em momento oportuno.Aguarde-se a audiência de instrução já
designada. - ADV: JOSE PEDRO CAVALHEIRO (OAB 70842/SP)
Processo 0000664-56.2016.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Joel de
Jorge Barbosa Júnior - (Nota de cartório) - “Intimação da defesa de que os autos do processo, em epígrafe, encontram-se, em
cartório, com vista para apresentação dos memoriais escritos” - ADV: ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP)
Processo 0000783-17.2016.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Antonio Fernando Pereira Alcantara
- Vistos. A defesa preliminar apresentada não traz elementos suficientes para a rejeição da denúncia ou para a absolvição
sumária.A denúncia preenche todos dos requisitos elencados no Código de Processo Penal, porquanto narra adequadamente
a conduta que figura, em tese, o crime imputado ao réu, de modo que possibilita o exercício da ampla defesa.Outrossim,
se a punibilidade não está extinta, se a conduta descrita é, em tese, típica, e se há indícios de autoria, a justa causa está
demonstrada.Releva anotar que o recebimento da denúncia não exige prova robusta e definitiva da prática de crime, eis que
constitui simples juízo de admissibilidade, não consubstanciando momento processual oportuno para se enfrentar o mérito da
causa. Destarte, tenho que a denúncia é apta, sem que concorram hipóteses que reclamem rejeição.Demais disso, não vislumbro
a presença de nenhuma das hipóteses que ensejam a absolvição sumária.Demonstrados indícios de autoria e materialidade,
ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 03 de novembro de 2016, às 13h30, para audiência de instrução e julgamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º