Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2259
1630
parágrafo único do Código Penal, assegurando-se o sigilo do processo no que diz respeito à condenação proferida nos autos
sob nº 0869252-73.2001.8.26.0050, desta 2ª Vara Criminal Central. Dessa forma, retirem-se os dados que pesam contra o
requerente no respectivo registro, permanecendo-se, apenas, para fins criminais em caso de requisição judicial. Deixo de
recorrer de ofício da presente decisão, haja vista que é impossível ao Juiz recorrer “ex officio” da decisão que conceder ao réu
reabilitação criminal, vez que apenas tem “legitimatio” para tal ato o sucumbente, que só pode ser uma das partes, vez que o
Magistrado, não tem interesse na demanda (TACrimSP, Recurso de Ofício nº 798.523/0, Julgado em 15/06/1.993, 4ª Câmara,
Relator: - Walter Theodósio, RJDTACRIM 19/202).Expeça-se o necessário. P.R.I.C.São Paulo, 07 de dezembro de 2016.” - ADV:
MARCUS PAULO BERALDO PACHECO (OAB 320705/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO LORA FRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA KEIKO SAMEJIMA MORIBE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2016
Processo 0085471-77.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - FABIO RODRIGUES DA
PAIXÃO - controle 361/14 - Para que devolva os autos no prazo de 48 horas sob pena de busca e apreensão. - ADV: WILLIAN
RICARDO SOUZA SILVA (OAB 310641/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO LORA FRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA KEIKO SAMEJIMA MORIBE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0467/2016
Processo 0085513-58.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - SERGIO RICARDO PIMENTA
- C.4/16 - Processo Digital - Vistos, etc.Fls. 141/142: defiro a dilação do prazo anteriormente estabelecido por mais dez dias.
Findo tal prazo, tornem conclusos.Int. - ADV: DIONI JUNIOR LUCIANO DOS SANTOS (OAB 310431/SP)
Processo 0091964-65.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANILO ROMAO DA SILVA - - ADAM
LUIZ DOS SANTOS - - FELIPE HERCULANO DE MELO - C.2024/16 - Processo Digital - Vistos.1 - Ratifico o recebimento da
denúncia porque presentes elementos de prova suficientes da materialidade e da autoria da infração imputada.As alegações
feitas pela defesa não levam à rejeição da peça acusatória, já que se referem precipuamente ao mérito da acusação, devendo
ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal.2 - O pedido de liberdade não pode ser acolhido.
Trata-se de denúncia imputando supostamente aos réus roubo de carga de caminhão, bem como de outros bens pertencentes à
suposta vítima, motorista do caminhão. O delito imputado aos réus é extremamente grave, sobretudo pela utilização de arma de
fogo e pelo nível de planejamento e detalhamento da suposta ação dos acusados.Se a prática de roubo já denota personalidade
comprometida por parte de seu autor, quando tal delito visa bem de elevado valor como um veículo e sua carga, e é praticado
em concurso de agentes e com arma de fogo, fica evidente que a perturbação da personalidade dos acusados e de seus
sensos de moral atinge níveis que impedem o livre convívio em sociedade. Mostra-se, pois, imprescindível a custódia cautelar
como forma de garantia da ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos, para o que os réus já demonstram ter forte
propensão. E isso porque o delito imputado não é daqueles nos quais a pessoa se inicia no crime, mas sim é praticado por quem
já está profundamente imerso na vida criminosa.No mais, embora sejam os acusados Adam e Felipe primários, o acusado Danilo
ostenta diversos antecedentes, inclusive por crimes semelhantes, evidenciando vida voltada ao crime, tornando imprescindível a
prisão como forma de garantia da ordem pública, evitando a prática de novos delitos. Ademais, a custódia dos réus é necessária
também por conveniência da instrução, assegurando à vítima a tranquilidade e segurança necessárias a um depoimento isento
e verdadeiro. De fato, não é minimamente crível que a vítima de um crime grave como o dos autos vá se sentir confortável e à
vontade para eventualmente reconhecer o réu como autor do roubo caso encontre com ele andando livremente pelos corredores
do fórum quando da audiência.E não há nenhuma comprovação idônea de endereço fixo ou atividade lícita, não tendo o réu sido
ainda sequer citado, restando evidente o risco, para o prosseguimento da ação e aplicação da lei penal, que sua imediata soltura
representa.Assim, vislumbrando-se a necessidade de manutenção da custódia cautelar do réus, seja como forma de garantia da
ordem pública, seja por conveniência da instrução processual, seja também, como forma de garantia da aplicação da lei penal,
posto que nada indica que o réu, caso seja solto, não irá se evadir do distrito da culpa ante a possibilidade de condenação a
pena bastante severa, é de rigor a manutenção da prisão preventiva, até porque qualquer outra medida cautelar mostra-se
evidentemente insuficiente para garantir todos os pontos acima mencionados.Isto posto, mantenho a custódia cautelar dos
réus.3 - Aguarde-se a audiência designada para o dia 18 de janeiro de 2017, às 16:00 horas (fls. 474).Int. - ADV: FRED SHUM
(OAB 315894/SP), THELMA REGINA ANDRADE SOARES (OAB 344375/SP), UÁDSON ROCHA ALVES (OAB 363124/SP)
Processo 0093586-24.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - LESLIE
DANIELE KUNHEN CURTI - Vistos, etc.1- Presentes os requisitos legais, RECEBO a denúncia, observado o disposto nos arts.
396 e 394, § 4°, do Código de Processo Penal.2- Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de resposta escrita, no prazo de
10 dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a observação de que, caso não constitua(m) defensor, será nomeado um dativo.
Deverá constar no mandado a advertência de que o réu, em estando solto, deverá manter seu endereço atualizado nos autos,
sob pena de eventual reconhecimento da revelia, nos termos do art. 367 do CPP.O mandado deverá ser cumprido no prazo de
15 dias, colhendo-se desde já a manifestação do(s) réu(s) caso pretenda(m) que lhe(s) seja nomeado defensor. Na resposta
o réu deverá arrolar suas testemunhas, preferencialmente sendo substituídas as de antecedentes por declarações escritas.3Em havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-se-o para apresentação da defesa escrita.4- Caso
o(s) réu(s) solicite(m) a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, desde já
nomeio uma dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara para tal função, abrindo-lhe vista por 10 dias.5- Requisitem-se
FAs e certidões, inclusive da VEC.6- Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não
tenha defensor constituído, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis (TRE, Receita Federal e Banco
Central), além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP e Delegacia de Capturas (através do sistema Intinfo), tentandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º