Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2271
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de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela
recursal indeferida” (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de
origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado:
“...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome
do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00
Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para
afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial” (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016;
agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; g.n.). 5. Fica desde já consignado que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s) responder pelas penas do artigo 80 do
Código de Processo Civil (“Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do
processo para conseguir objetivo ilegal...”). 6. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer
alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de
julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a
prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra também
decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações”. 7. A carta de citação/intimação (p/ Telefônica Brasil S/A, no endereço cadastrado no
sistema), será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDREI RAIA
FERRANTI (OAB 164113/SP), BRUNO CESAR SILVA LOPES (OAB 355488/SP)
Processo 1000148-70.2014.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO
RESIDENCIAL THERMAS PARK - Vistos. A certidão apresentada pelo(a) exequente às fls. 88/90 data de 01/07/2015 (há mais
de um ano e meio), podendo não corresponder à situação atual do imóvel que se deseja que recaia a constrição judicial.Por
essa razão, para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada
da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias.Na mesma oportunidade, se o caso, deverá
qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das
despesas para intimação. Após o cumprimento, voltem conclusos. Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1000853-97.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Boulevard Shopping - Miguel
Malufi - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO
PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado na ação principal, e o faço para condenar a parte requerida no pagamento das taxas
condominiais vencidas desde 03/03/2003. Cada parcela deve ser corrigida monetariamente desde o vencimento de acordo com
a tabela prática do TJSP. Os juros legais de 1% ao mês somente incidirão a partir de cada vencimento do condomínio mensal
(Art. 397, caput, do CC), com as ressalvas do parágrafo acima. Também com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso
I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s) no processo em apenso (consignação
em pagamento nº1001016-77.2016.8.26.0400), e o faço para declarar quitada parcialmente a dívida até o valor depositado nos
autos (R$3.795,54 - fls.42/apenso), devendo tal valor ser abatido do valor total a ser pago pelo requerido. Em consequência da
sucumbência recíproca em ambas as ações, deverá(ão) a(s) parte(s) arcar com as despesas processuais, com incidência de
correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a
partir do trânsito em julgado, na proporção de 50% para cada parte. Também condeno a(s) parte(s) MIGUEL a pagar honorários
ao Advogado da(s) parte(s) contrária(s), que arbitro em R$800,00, nos termos do Art.85, §§2º e 14, e Art.86 (considerando os
valores das duas causas e também a proporção do pedido não acolhido), todos do Código de Processo Civil. Ainda em razão
da sucumbência recíproca, condeno a(s) parte(s) CONDOMÍNIO a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) contrária(s),
que arbitro também em R$800,00, nos termos do Art.85, §§2º e 14, e Art.86 (considerando mais uma vez os valores das duas
causas e também a proporção do pedido não acolhido), todos do Código de Processo Civil. Sobre os valores dos honorários,
haverá incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de
1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Fica(m) desde já a(s) parte(s) CONDOMÍNIO intimada(s),
por meio de seu(s) Advogado(s), de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova
intimação e sob pena de arquivamento, deverá(ão) apresentar cálculos (juntando documentos, se o caso), na forma do Art.509,
§2º, do Código de Processo Civil, com o abatimento do valor depositado (R$3.795,54), conforme mencionado acima. Após,
o(a/s) requerido(a/s) será(ão) intimado(a/s) nos moldes do Art.523 do Código de Processo Civil. O requerimento deve ser feito
por meio de petição intermediária a ser nomeada “cumprimento de sentença”, código 156, para que seja gerado um incidente
processual com o mesmo número do processo “/01” - para maiores informações, vide Comunicado CG 1631/2015, DJE de
15/12/2015, pp.06/07. Após, a Secretaria Judicial deverá observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema
a fase de cumprimento de sentença. Considerando que o valor depositado é incontroverso, expeça-se imediatamente mandado
de levantamento do valor depositado à fl.42 do processo em apenso em favor do Condomínio. Com a publicação desta decisão
no DJE fica a parte interessada intimada para comparecer em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE e não
apenas após sua liberação nos autos digitais) e retirar o mandado de levantamento judicial, sob pena de seu cancelamento.
P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), LILIANA RUIZ
BRANCALIÃO (OAB 344526/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP)
Processo 1001278-27.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José de Caires
e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Considerando que foi realizado o depósito da quantia indicada pela parte exequente,
entendo que é o caso de concessão do efeito suspensivo, nos termos do §6º, do Art.525, do Código de Processo Civil.2. Com
a publicação desta decisão, fica intimada a parte autora/exequente a se manifestar no prazo de 05 dias, inclusive sobre a
impugnação apresentada. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: NASSIF NAJEM NETO (OAB 338716/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1001485-26.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luzia Pereira Falcheti Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO
a transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, que é superior a três meses, os
autos deverão aguardar eventual provocação da parte interessada no arquivo. Caso haja o adimplemento do acordo e haja
interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para posterior extinção da execução. Para tal finalidade, a parte fica
isenta da taxa de desarquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. Nos termos do convênio
DPE/OAB, a certidão em favor do Advogado nomeado será expedida oportunamente (com a extinção da execução). Int. - ADV:
CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1002022-22.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Obrigações - José Eduardo Moro - Vivo Telefonica Brasil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º