Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2275
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de descumprimento, o que não se acredita ocorrerá uma vez mais. Intime-se. - ADV: ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB
105077/SP), RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI (OAB 92839/SP)
Processo 1007026-82.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Luiz Carlos Cavalsan e outros - Fls. 240/243- Ciência às partes do mandado de imissão na posse
cumprido positivo. - ADV: SAMIR GEORGES MEZAONIK (OAB 100146/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/
SP), SUZY DALL’ALBA (OAB 109938/SP), ANDREA DE PALMA FERNANDEZ (OAB 115097/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO
(OAB 118469/SP)
Processo 1008080-83.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Roseli Romano - ‘Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos.Ofício fls. 167- Providencie a autora, no prazo de 05 dias, todos os documentos médicos
solicitados pelo IMESC, visto que já foram enviados aqueles que constavam nos autos e que o referido Instituto considerou
insuficientes. Valendo a presente Decisão como ofício, a autora deve protocolá-lo diretamente no IMESC, anexando a
documentação requerida e comprovando nos autos em igual prazo.Intime-se. - ADV: FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP),
MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB 96106/SP)
Processo 1008181-52.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Caio Vinicius Rodrigues
Xavier - Diretor Presidente do Departamento Estadual de Transito - Detran - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA e ANULO a restrição discutida nestes autos e o procedimento
administrativo instaurado para tal em relação ao autor, só podendo ocorrer suspensão ou cassação da CNH ao final de regular
novo processo administrativo específico em face do autor e caso esta não obtenha êxito em tal procedimento, observando a
requerida a correta intimação do autor por meio do patrono já constituído para tal fim.Face a verossimilhança jurídica e factual
da presente questão, conforme acima decidido e ante o perigo de dano de difícil reparação, defiro a liminar, devendo a requerida
dar cumprimento a esta sentença no prazo máximo de 10 dias, contado da sua publicação no DJE, sob pena de multa unitária,
por ora, de R$10.000,00. Custas na forma da lei.Sem honorários de sucumbência, face o rito.Observe-se o reexame necessário.
P.R.I.C. - ADV: MURILO JOSE MENDES MARTINS (OAB 342042/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1025192-94.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Ana Helena - Fazenda do
Estado de São Paulo e outro - Vistos.Fls. 57/58: Para a execução da multa, que corre ante o descumprimento da liminar, deve
a autora instrumentalizar adequadamente seu pedido. Sem prejuízo, viabilizando o cumprimento da liminar, deverá a autora
trazer ao menos dois orçamentos para a realização da cirurgia, com médicos e hospitais de sua confiança, para fins de bloqueio
do respectivo valor e pagamento direto, o que tornará efetiva a medida liminar ignorada pelos réus. Eventual maior custo ao
Estado, em evidente prejuízo ao erário em virtude de desídia manifesta, poderá, inclusive, acarretar responsabilização pessoal.
Ainda, manifeste-se a autora em réplica. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), BRUNO BARROZO HERKENHOFF VIEIRA (OAB 300906/SP)
Processo 1039068-53.2015.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Sérgio Gonçalves Pacheco - Ante do
exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do aludido diploma legal.Retifique a Serventia o pólo ativo para que dele conste o espólio do autor. Recolha o autor as
custas devidas no prazo de 20 dias, sob pena de iniciar-se o procedimento para cobrança fiscal, observando-se o correto valor
da causa veiculado pela decisão irrecorrida de fls. 314. P.R.I - ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Processo 1042614-82.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Nivaldo Duarte Simões - Vistos.No Juizado Especial da Fazenda Pública o valor da causa foi alçado à
categoria de fundamento de competência absoluta, diante da regra do art. 2º da Lei nº 12.153/09. A propósito, estabelece o § 4º
do art. 2º hipótese de competência absoluta no local onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, aferindo ao
valor da causa critério especial diverso do procedimento comum (de competência relativa art. 54, CPC).Assim, considerando a
natureza da presente ação e o valor atribuído à causa, redistribuam-se os ao JEFAZ com a anotações de estilo.Intime-se. - ADV:
SERGIO HENRIQUE LADISLAU FELICIO (OAB 376385/SP)
Processo 1043559-69.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Alexandre Fonseca Couto
- Vistos.Tendo em conta a inércia do impetrante ao que lhe foi determinado às fls. 17, indefiro a liminar e a gratuidade. Custas
em dez dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FABIANA MARIA MORELLI LOPES GONÇALVES COUTO (OAB 189233/
SP)
Processo 1044723-69.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Marcia dos Santos da
Silva e outros - Vistos. Dividindo-se o valor da causa pelo número de autores, o valor individual referente a cada autor não
supera o teto do JEFAZ e ante o disposto no Enunciado 02, do Fonaje (“É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60
salários mínimos - XXXIX Encontro- Bonito/MS”), remetam-se os autos para o JEFAZ local, ante a competência absoluta. Neste
sentido inclusive se consolidou a jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em
se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada
autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013;
AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não
provido. (STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp 472074 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0030005-8, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJ 18/12/2014, DJE de 03/02/2015). Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1044785-12.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Rosemary
Silva do Amarante e outros - Vistos. Dividindo-se o valor da causa pelo número de autores, o valor individual referente a cada
autor não supera o teto do JEFAZ e ante o disposto no Enunciado 02, do Fonaje (“É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até
60 salários mínimos - XXXIX Encontro- Bonito/MS”), remetam-se os autos para o JEFAZ local, ante a competência absoluta. Neste
sentido inclusive se consolidou a jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em
se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada
autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013;
AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não
provido. (STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp 472074 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0030005-8, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º