Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2275
2410
requerida e seus filhos, que serão obrigados a desocuparem o imóvel onde residem, antes mesmo de ter a ré o direito de exercer
o contraditório no processo. Por fim, ponderando os valores em conflito (propriedade e moradia), na análise possível nesta seara
do processo, e sem que a ré tenha dela tomado conhecimento, deve-se privilegiar a moradia, por constituir direito fundamental
relacionado à dignidade da pessoa humana, em especial com relação aos netos dos autores.(Com trechos extraídos e adaptados
do v. Acórdão da Ação Civil de Improbidade Administrativa do TJPR nº 985373-0).Fulcrado nisso, INDEFIRO A LIMINAR de
reintegração na posse pretendida pelos autores nesta ação. Intimem-se-nos.2) Diante das especificidades da causa e para se
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).3) CITE-SE a parte ré por carta com A.R., dando-lhe ciência de
que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, do CPC/15 (a
data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio). Constem as advertências
do art. 344, CPC/15, de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor.Int. - ADV: CELSO EDUARDO PEREIRA CORREIA (OAB 350388/SP)
Processo 1031449-18.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Arlindo Aguiar de Sousa - 1) Face
à declaração de pobreza juntada pela parte requerente (fls. 5), DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça. Anote-se.2) Trata-se de
ação em que o autor alega inapropriado comportamento de sua ex-esposa, ré, que mensalmente e de forma invasiva entra em
contato com o empregador do autor para saber do depósito da pensão alimentícia, o que tem causado constrangimento do autor
perante seu patrão, inclusive com advertência de demissão, caso os contatos não cessem. Pede em sede de antecipação da
tutela a obrigação de não fazer consistente na abstenção da ré em efetuar os contatos, com confirmação da tutela ao final, além
de eventuais prejuízos materiais que a prática venha a acarretar ao autor.NEGO a tutela, que, conforme previsão do art. 300,
CPC/2015, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.A matéria posta em juízo não caracteriza nem uma, nem outra.Intime-se a parte autora.3) Diante
das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).4) CITE-SE a parte
ré por carta com A.R., dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo
inicial está previsto no art. 231, I, do CPC/15 (a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a
intimação for pelo correio).Constem as advertências do art. 344, CPC/15, de que se não contestar a ação, será considerado
revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Int. - ADV: LUCIA HELENA MARTON DA SILVA
(OAB 170791/SP)
Processo 1031513-28.2016.8.26.0577 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Ana Lucia Ferraz de Amorim Pontes - Me - 1) INDEFIRO a gratuidade da justiça. Trata-se de pessoa jurídica, que não comprovou
sua momentânea impossibilidade financeira, por meio idôneo, qual seja, documento contábil.Ainda, aduz a parte embargante
que recentemente adquiriu veículo de R$55.000,00, o que a coloca em condição financeira além da de quem, de fato, careça
das benesses da gratuidade.Portanto, comprove-se os recolhimentos necessários, em 10 dias, sob pena de rejeição liminar
dos Embargos.2) Trata-se de Embargos de Terceiro, com fundamento no art. 674, CPC/15.Estando preenchidos os requisitos
do art. 677, CPC/15, RECEBO os Embargos para discussão.Nos termos do art. 678, CPC/15, vislumbro descaracterizados
indícios para a suspensão da medida constritiva sobre o bem litigioso objeto destes Embargos, porquanto extrai-se de fl. 200
que a ordem para o bloqueio do veículo deu-se em 10/08/2016, ou seja, antes da suposta compra e venda do bem.Ademais,
não demonstrou a embargante ter se cercado de cuidados inerentes ao homem médio para o caso dos autos, que seria o de no
mínimo pesquisar junto ao Cartório do Distribuidor existência de ações em desfavor do vendedor.Outrossim, o CRV do veículo
estampa restrição de alienação fiduciária (fl.16), o que clama pesquisa pela compradora, junto ao credor-fiduciário, quanto à
situação do negócio financeiro, de onde também lhe seria possível aferir a irregularidade na venda do bem.DEIXO, portanto, DE
ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO a estes Embargos. Certifique-se nos autos da Execução nº 1014314-61.2014.8.26.0577.3)
Somente após atendida a determinação do item 1, cadastre a Serventia, no SAJ, o nome do patrono dos Embargados.Então,
CITE a parte embargada, pela imprensa, nos termos do § 3º do art. 677, para contestar em 15 dias úteis (art. 679 c/c art.
219, CPC/15), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, adotar-se-á o procedimento comum e, conforme art. 344,
CPC/15, o embargado será considerado revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Int. - ADV:
HENRIQUE FERRO (OAB 41262/SP)
Processo 1031530-64.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Carlos André Mataruna da Cruz
- - Vivian Paula Lopes Boechat da Cruz - 1) Trata-se de ação de rescisão contratual em que os autores alegam ter manifestado
à ré desinteresse na manutenção da aquisição de imóvel comercializado por esta e não ter encontrado eco em sua pretensão,
porque a ré quedou-se inerte na assinatura do distrato e na devolução dos valores a que fazem jus os autores. Pretendem,
assim, a imediata condenação da ré em depositar em juízo os valores devidos e ao final discutir o percentual da multa devida
pela rescisão, bem como a rescisão do negócio.INDEFIRO a tutela pretendida, porque sua concessão é inócua para o deslinde
da demanda, e seu não implemento nesta fase não caracteriza perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2) Sem
prejuízo, INDEFIRO o diferimento no recolhimento das custas e demais despesas processuais, porque não atentaram-se os
autores em comprovar sua impossibilidade financeira, e a presente matéria não está elencada no rol do art. 5º da lei estadual
11608/03.Providenciem, assim, os autores, os recolhimentos devidos.3) Por fim, CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa,
para fixá-lo em R$301.247,72, que corresponde ao valor do contrato a ser rescindido, nos termos do que prevê o art. 292, II,
CPC/2015. Anote-se.Ao cumprimento do item 2, observar o teor deste item 3.Int. - ADV: CAROLINA DIAS LEMOS (OAB 341229/
SP)
Processo 1031627-64.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Diogo Narukawa - 1) As partes firmaram
contrato de compra e venda de imóvel, que não foi adimplido pelos réus. Subscreveram, então, distrato, também não adimplido
por estes. Com a inadimplência dos distrato, pretende o autor a retomada da validade do contrato inicial, buscando ver-se livre
das obrigações assumidas no distrato. Pede antecipação da tutela neste sentido, com confirmação ao final.A questão é complexa
e, nesta fase de cognição sumária, não é possível extrair, com precisão, os requisitos do art. 300, CPC/2015, quais sejam, os
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reputo, assim,
necessário o avanço da demanda, com sua triangulação, dando-se oportunidade ao contraditório e à ampla defesa da parte
ré.2) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).3) CITESE o réu, por CARTA COM A.R., dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo
termo inicial está previsto no art. 231, I, CPC/15.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Int. - ADV: HENRIQUE FERRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º