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TJSP 03/04/2017 -Fl. 1616 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2320

1616

206226/SP)
Processo 3000003-76.2013.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - EDSON AIO DA SILVA Vistos.1. O réu Edson Aio da Silva e seu Defensor aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo, conforme Termo
de Audiência à fl. 97.2. Presentes os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta ministerial de suspensão
condicional do processo, o que faço para suspender o processo pelo prazo de dois (2) anos, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias (SAJ e IIRGD).3. Comunique-se o Juízo deprecado e aguarde-se o cumprimento da carta precatória
(controle e fiscalização do benefício).Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Taquaritinga.Int.. - ADV: ALECSANDRA MAILA DEL VECCHIO (OAB 275089/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2017
Processo 0000184-26.2016.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - P.J.A.
- Vistos.Paulo José Alves foi condenado como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 06 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Diante da ausência de interesse recursal, expeça-se mandado
de prisão em desfavor do réu Paulo José Alves, a ser cumprido no estabelecimento prisional em que já se encontra preso.No
mais, cumpram-se as determinações constantes na sentença e no Termo de Audiência (fls. 152/161), arquivando-se estes autos,
com as anotações e comunicações de praxe.Int. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP)
Processo 0000839-61.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Dirceu Alexandre Pires - Vistos.
Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado por Fábio Aparecido Alberto preso preventivamente e denunciado
pelos crimes de ameaça e dano, no contexto de violência doméstica, alegando, em síntese, a ausência de justa causa e que
ostenta condições pessoais favoráveis.O Ministério Público opinou pelo indeferimento.Não foram trazidos argumentos aptos
a modificar o conteúdo da recente decisão proferida por este Juízo que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva
(fls. 39/42). Logo, mantenho tal decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de liberdade provisória.Salientase que mencionada decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (artigo 312 e
seguintes do CPP).O momento não é o adequado para análise da prova que será produzida durante a instrução. Anota-se
também que as questões trazidas se confundem com o mérito e elas serão mais bem avaliadas na sentença, oportunidade em
que todas as provas já terão sido produzidas.Por isso, ainda presentes as circunstâncias motivadoras já referidas nos autos e
não se vislumbrando a adequação de outras medidas cautelares que poderiam substituir a prisão provisória, acolhendo o mais
constante na cota retro do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Considerando que o réu constituiu
defensor para patrocinar sua defesa, fica o advogado intimado desde já para apresentar resposta à acusação, como forma de
agilizar a marcha processual, em respeito em princípio da celeridade processual.Int. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB
274052/SP)
Processo 0002380-03.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.A.G. - Vistos.1. Considerando a
existência de bens apreendidos (01 régua de pedreiro e 01 pé de cabra), sem decreto de perdimento, aguarde-se o prazo de 90
dias para que reclame a restituição, nos termos do artigo 123 do CPP. Na inércia, comunique-se a “Seção de Depósito e Guarda
de Armas e Objetos”, a disponibilização para venda em leilão ou doação (NSCGJ, Artigos 516 e 517), observando-se quanto aos
bens que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificado pelo
gestor do depósito, deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante termo, descartando-se os objetos em lixo apropriado.2.
Após, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da
assistência judiciária e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária (fl. 103).A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como OFÍCIO à Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos.Int. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB
288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 0002720-44.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - N.B.M. - Vistos.1. Considerando
não mais interessar ao processo, comunique-se a “Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos”, a disponibilização para
destruição ou inutilização do objeto apreendido (01 facão, com bainha em couro), mediante termo.2. Após, arquivem-se estes
autos, com as anotações e comunicações de estilo.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO à “Seção de
Depósito e Guarda de Armas e Objetos”.Int. - ADV: DANIEL FERNANDES GONÇALVES (OAB 288177/SP)
Processo 0002965-21.2016.8.26.0347 (apensado ao processo 0003911-90.2016.8.26.0347) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) - Ameaça - V.A.M.S. - Vistos.1. Fl. 28/30: A defesa apresentada corresponde aos autos da Ação Penal sob
nº 0003911-90.2016.8.26.0347, não tendo relação a está medida cautelar, a qual se encontra arquivada.2. Considerando que
a referida peça processual já foi apresentada nos autos principais, tornen-a sem efeito.3. No mais, tornem o autos ao arquivo,
mantendo-se o apensamento à ação penal respectiva para eventuais consultas.Int. - ADV: ELIAMAR APARECIDA DE FARIA
SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 0003524-12.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - O.M.G. Vistos.1. Considerando não mais interessar ao processo, comunique-se a “Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos”, a
disponibilização para destruição ou inutilização do objeto apreendido (01 faca de cozinha), mediante termo.2. Após, arquivem-se
estes autos, com as anotações e comunicações de estilo.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO à “Seção
de Depósito e Guarda de Armas e Objetos”.Int. - ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 0003911-90.2016.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - V.A.M.S. - Vistos.1. Estando
presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código de Processo Penal, envolvendo,
ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta somente a ser conhecida após regular instrução processual,
confirmo o recebimento da denúncia.2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada no dia 31/07/2017
às 14:00h. Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Expeça-se, caso necessário, carta
precatória. Requisite-se eventual laudo ou certidão faltante.3. Por fim, tendo em vista o período em que o réu está preso e a pena
eventualmente a ser aplicada, entendo não ser razoável a manutenção da prisão cautelar, razão pela qual defiro a liberdade
provisória a Vagner Augusto Martins da Silva, com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais e comunicar o
juízo eventuais alterações de endereço, mantidas ainda as medidas protetivas, a fim de que mantenha a uma distância mínima
de 100 metros da vítima, da residência dela e de eventual local de trabalho, bem como de abster-se de manter qualquer contato
com a vítima, por qualquer meio de comunicação.Advirta-o de que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar
revogação do benefício e decretação da prisão preventiva.Expeça-se mandado de intimação para a vítima.Expeça-se alvará de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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