Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal.Desde já
autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados;6.
Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Sem prejuízo, extraia a serventia
a(s) Folha(s) de Antecedentes(s) do sistema informatizado do TJ, para a celeridade do feito;7. Cobre-se o mandado de prisão
devidamente cumprido no prazo de 5 dias.8. Intime-se a defesa a apresentar resposta à acusação no prazo legal. 9. Com
relação ao delito de lesão corporal, DETERMINO o arquivamento do feito, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo
Penal, nos termos da manifestação da Dra. Promotora de Justiça;10. Após, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e
seguintes do CPP.Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP), ALEX DE
ALMEIDA SENA (OAB 247382/SP), AILTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 160373/SP)
Processo 0003792-29.2016.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Paz Pública - F.M.S. - A.C.S.J. - - P.P. - - A.M.S. - - A.N. - - M.S.A. - - C.B.M. - - E.A.C.N. - - A.M.S.J. e outro - Juiz de Direito: Pedro Luiz Fernandes
Nery Rafael Vistos. Pag. 1306/1307: Intimem-se os defensores nos termos da decisão de pag. 960. Pag. 1283: Renove-se
a intimação para urgente regularização no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto à apresentação de resposta à acusação para a
acusada Patrícia de Paula pela Defensoria Pública, por ora, aguarde-se o decurso do prazo para regularização da defesa.
Cobre-se a citação de Antonio Carlos da Silva Júnior mencionada à pag. 827/829. No que diz respeito às fls. 1308/1309 emitase senha para acesso ao conteúdo das transcrições e envie-se ao Juízo de Ribeirão Pires. Após regularização e apresentada
todas as defesas tornem conclusos. São Paulo, 31 de março de 2017. - ADV: AMAURY JORGE FURBRINGER (OAB 152094/
SP), JOSE CARLOS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 252637/SP), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP), JOSE
CUSTODIO DOS SANTOS NETO (OAB 133530/SP), BIANCA BRITO DOS REIS (OAB 216977/SP), SANDRO RICARDO ULHOA
CINTRA (OAB 199111/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), ROBERTO MACHADO CAMPOS (OAB 27686/
SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), MARCOS ROBERTO BRUNNER (OAB 387345/SP)
Processo 0006447-58.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KELLY DA SILVA SANTOS
PIOVEZAN - Juiz(a) de Direito: Dr. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael VISTOS. Recebo a denúncia oferecida contra KELLY
DA SILVA SANTOS PIOVEZAN, por haver prova da materialidade e indícios de autoria. Cite-se a acusada para responder a
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP). Não apresentada resposta no prazo legal, ou se a acusada
depois de citado, não constituir defensor, será nomeado defensor público. Após, e se não for o caso de absolvição sumária,
será designada audiência una, conforme dispõe o art. 400 do Código de Processo Penal. Oficie-se como de praxe quanto aos
antecedentes, requisitando-se FAs e certidões, inclusive do Distribuidor e da VEC. Atenda-se ao requerido pelo Ministério
Público na cota retro. Pag. 70: Intime-se a defesa a regularizar seu ingresso nos autos e a apresentar resposta à acusação
no prazo de 10 dias. Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor
constituído, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas SIEL e TRE, além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP,
tentandose novamente a citação caso venha informação nova. Do contrário, certifique-se se o réu foi procurado em todos os
endereços dos autos e faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de quinze dias da publicação do
edital, no silêncio, abra-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. São Paulo, 28 de março de 2017. - ADV: MARIA
DO SOCORRO CABRAL CARNEIRO (OAB 107221/SP)
Processo 0006475-26.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- LUCAS SILVA SANTIAGO - - MARCELO RICARDO DA SILVA - Pag. 214/216: Não é hipótese de absolvição sumária do
acusado Lucas, nos termos do art. 397 do Código Processo Penal, por não estarem presentes as excludentes da ilicitude ou
da culpabilidade, não estar extinta a punibilidade e o fato narrado na denúncia constitui crime.Há prova da materialidade e
indícios de autoria, e tudo o que foi alegado na defesa prévia é atinente ao mérito, o que enseja a instrução do feito.Mantenho a
audiência designada às pag. 202/204.Providencie o necessário. - ADV: SILVIO COUTO DORNEL (OAB 106371/SP)
Processo 0006938-90.2016.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RENAN ARAUJO DE OLIVEIRA
- - DOUGLAS RIBEIRO DA CRUZ - - FELIPE MAGALHÃES SANTOS - Recebo a apelação interposta pela defesa do acusado
RENAN ARAUJO DE OLIVEIRA à pag. 401 .Processe-se o recurso.Expeça-se guia de recolhimento provisória para o acusado
Renan.Pag. 379/380: Regularize a intimação da sentença para a defesa de Douglas e Felipe, caso ainda não tenha sido
providenciado. - ADV: MARIA MIRIAN DA COSTA FERREIRA (OAB 332391/SP), EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB
306764/SP), GLAUCO SANTARELI (OAB 315583/SP)
Processo 0007028-73.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - WASIU AYINDE TIRIMISIYU
- Vistos.1. Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a
denúncia ofertada, ficando deferida a cota ministerial retrolançada. Providencie a serventia o necessário;2. Nos termos do art.
396 do CPP, cite-se o acusado, pessoalmente, para que responda à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta
arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas
pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela.3. Não advindo resposta, no
prazo legal, por intermédio de advogado, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a
defesa preliminar no prazo de dez dias, nos termos §2º do mencionado artigo legal.4. Havendo defensor constituído, intimese-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do réu.Em tal peça deve o defensor se manifestar se
as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes. As testemunhas somente serão ouvidas
em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de
antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles
que o réu se defende no processo penal.Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para
informar sobre os antecedentes dos acusados;5. Após a defesa preliminar e considerando o princípio do contraditório, utilizando
subsidiariamente o art. 409 do CPP, abra-se vista ao Ministério Público, por cinco dias;6. Comunique-se a existência deste
feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes(s) do
sistema informatizado do TJ, para a celeridade do feito. Requisite(m)-se, igualmente, as certidões do que constar, aguardando a
resposta por sessenta dias; caso não venha resposta nesse prazo, reitere-se a requisição; 7. Manifeste-se o Ministério Público
quanto a eventual proposta de suspensão do processo para o acusado. 8. Com a proposta, intime-se o acusado a comparecer
perante este Juízo no prazo de 10 dias de 2ª a 5ª feira, entre 13:00 e 16:00 horas, acompanhado de defensor, se o quiser ou
lhe será nomeado Defensor Público atuante na Vara, a fim de participar de audiência de proposta de suspensão.9. Caso o réu
não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, junte-se pesquisa de
endereço nos sistemas SIEL e TRE, além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP, tentando-se novamente a citação
caso venha informação nova. Do contrário, certifique-se se o réu foi procurado em todos os endereços dos autos e faça-se a
citação por edital, com prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de quinze dias da publicação do edital, no silêncio, abra-se vista à
Defensoria Pública e ao Ministério Público.10. Intime-se a defesa do inteiro teor da decisão.11. Após, tornem os autos conclusos
para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP.Int., se o caso, e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCO ANTONIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º