Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2325
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informado na procuração outorgada (fl. 64), na Av. Clara Gianotti de Souza, nº 101, centro de Registro/SP, representada por
TATIANA YUMI ISHIKURA EIROZ. Narra a agravante que comprometeu-se a pagar o débito estampado no instrumento de
confissão de dívida em 25 parcelas mensais, das quais apenas onze estavam inadimplidas quando distribuída a ação. Diante
do decreto de quebra, protesta pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: (a) o protesto foi tirado por falta de
pagamento, quando a lei exige que seja realizado para fins falimentares; (b) descabimento da ação falimentar como meio
coercitivo de cobrança; (c) ausência de estado de insolvência; (d) juros abusivos praticados pela autora. Traz considerações
acerca do impacto negativo da r. decisão de quebra, e, ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente e,
ao final, reforma da r. decisão. Os argumentos recursais não se mostram suficientes para fundamentar a excepcionalidade
buscada, em especial, ante a pretensão de reforma com base no afastamento de matérias sumuladas por esta Corte. Com
esses fundamentos entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida almejada. Cumpra-se o art. 1.019, II do Código
de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado, para querendo, apresentar contraminuta. Dê-se
vista ao Ministério Público nesta instância (CPC, art. 1.019, III). Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo
Negrão - Advs: Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Rogerio Cassius Biscaldi (OAB: 153343/SP) - Ricardo Siqueira Salles dos
Santos (OAB: 140600/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2057808-36.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Catarino Mariano
dos Santos - Agravante: Esmeraldo Caneloi - Agravante: Kleber Estacionamento Ltda. - Agravante: Catarino Mariano dos Santos
Micro Empresa - Agravada: Nelson Caneloi Junior - Agravada: Nilce de Cássia Caneloi - Agravado: Dorival Caneloi - Agravada:
Doroti Aparecida Caneloi - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que deferiu, em parte, antecipação
de tutela, para o fim de deliberar constatação, por Oficial de Justiça, da exata situação das empresas rés, com identificação
dos bens do acervo social e, se necessário, com socorro aos livros e outros documentos. Determinou-se, ainda, a reunião de
ações reputadas conexas. Sustentam os agravantes, em sua irresignação, ausente causa à reunião dos feitos, porquanto seus
objetos são distintos, não se identificando ponto em comum no seu objeto ou casu de pedir. Acrescentam que o acesso à sua
escrituração traduz indevida intromissão e devassa de dados sigilosos. Argumentam que a empresa se constituiu muito depois
de encerradas as atividades da rede Nelson das Bolsas, desenvolvendo-se o negócio com administração própria. Afirmam que
a procuração referida pelos autores, sequer utilizada, indica amizade que se mantinha com o de cujus, nada denotativa, porém,
da simulação aduzida. Expressam a titularidade do falecido de apenas um box de garagem, outros detendo em usufruto, locados
à empresa, de novo, sem sinal, por isso, de ato simulatório. Postulam efeito suspensivo. É o relatório. Já de pronto anote-se
que, com relação à deliberação originária de reunião de feitos, porque reputados conexos, o agravo não pode ter seguimento.
Sabido que o rol de cabimento do agravo, no atual CPC, é exaustivo pela coordenação que do artigo 1.015 se deve fazer com o
preceito do artigo 1.009, parágrafo 1º. É dizer que são agraváveis decisões que não possam aguardar deliberação pelo Tribunal
no momento em que a apelação vier a ser julgada. Trata-se do princípio da recorribilidade diferida das interlocutórias (Nélson
e Rosa Nery, Comentários ao CPC, RT, 21015, p. 2078, item 3). Sucede que, no caso, a decisão recorrida não suscita matéria
que se encaixe no rol do artigo 1.015, acima citado. Ou mesmo que determine interpretação que, porquanto teleológica, possa
servir a mitigar o rigor do rol. No mais, frise-se que a liminar se concedeu para constatação da atividade e acervo sociais, se o
caso podendo o Oficial se valer da livros e da escrituração da empresa, cujo conhecimento de dá nos limites do que se mandou
constatar e também do processo em que a ordem se concedeu. Nem se deslembre, conforme artigo 421 do CPC, o acesso à
documentação do comerciante em demanda na qual, como na espécie, se discute simulação, de que existentes indícios, por ora,
suficientes ao menos para as medidas meramente conservativas que foram deliberadas. Depois, a constatação acaba servindo
bem à aferição probatória sobre a asserção recursal de administração autônoma das empresas, autonomamente constituídas,
ainda segundo se aduz. A questão da legitimidade ainda se deve aferir na origem, de todo modo por ora não infirmando a
liminar, considerada a pretensão de defesa da integridade da massa em que o Espólio se constitui e que, teoricamente, cabe
a qualquer herdeiro, como a qualquer condômino, como é sabido (art. 1.791, par. único, c/c o art. 1.314 do CC). Enfim, valem
aqui as mesmas observações já efetuadas quando apreciado pleito de efeito suspensivo no AI n. 2034646-12.2017, quando
se acentuou que “do ponto de vista da legalidade, a decisão agravada não parece ter sido excessiva, inclusive anotado que
indeferiu diversas outras medidas antecipatórias, como o bloqueio na Junta e o depósito dos lucros, além de prestação de
contas. Aliás, sequer exibição, propriamente, deliberou. Apenas ordenou constatação por Oficial de Justiça, para levantamento
dos bens do acervo e, se necessário, com acesso ao quanto pertinente nos livros e em outros documentos. Porém, ainda assim
não fosse, sabida a possibilidade de exibição parcial em demanda na qual, como no caso, as empresas sejam parte. Tal o que
se contempla no artigo 421 do CPC/15 e já o admitia a Súmula 260 do STF. Depois, ainda se cuidasse de exibição integral,
ela se concede quando se cuide de debate sobre a própria sociedade e sua administração, podendo se dar seu exame na
presença do representante (art. 1.190 e parágrafo 1º do CC). De qualquer maneira, a todo este respeito já se decidiu: “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS LIVROS EMPRESARIAIS. POSSIBILIDADE.
EXIBIÇÃO CORRELATA À MATÉRIA EM DISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 165, 458 e 535, todos do Código de
Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas,
motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A agravante, em seu arrazoado,
não deduziu argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus
próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp. 477195/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 15.5.2014)
Em doutrina, colhe-se da lição de Marcelo Fortes Barbosa Filho que possível “a exibição parcial dos livros da sociedade,
atingindo-se apenas as parcelas da escrituração estritamente necessárias ao deslinde de dada questão litigiosa, efetuando-se
uma análise meramente pontual, com a colheita dos elementos tidos como relevantes.” (CC comentado. Manole, 8ª ed. p. 1055)
Por fim, o sigilo sempre se pode requerer e impor, se bem que primeiro na origem.” Ante o exposto, não conhecido o agravo
com relação à deliberação de reunião de feitos, no mais processe-se sem a liminar. Dispensadas informações, intime-se para
resposta e tornem em conjunto com os AI n. 2034646-12.2017 e AI n. 2057332-95.2017. Faculto aos interessados manifestação,
em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 5 de abril
de 2017 CLAUDIO GODOY relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Roseli Principe Thome (OAB: 59834/SP) - Edson
Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2058540-17.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicoletti
Indústria Têxtil S/A - Agravado: Trg Indústria e Comércio de Confecções Ltda Me - Em Recuperação Judicial - Interessado: F
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º