Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2337
921
da Silva - Paciente: Cleberton Pinheiro dos Santos - Vistos. A despeito dos argumentos apresentados pela impetrante, inviável
a concessão da liminar, por não se mostrarem presentes, desde logo, os requisitos necessários ao deferimento da medida
extrema. Na verdade, as razões de fato e de direito não trazem certeza da existência do alegado constrangimento ilegal a
ponto de ensejar a antecipação do mérito do habeas corpus. Por conseguinte, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da
autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Sabrina Fernanda da Silva (OAB: 369582/SP) - 10º
Andar
Nº 2071220-34.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Carlos - Impetrante: R. da S. - Paciente:
G. de A. C. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. de S. C. - Despacho - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Reginaldo da
Silveira (OAB: 152425/SP) - 10º Andar
Nº 2071379-74.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Jeremias
de Jesus Ribeiro - Impetrante: Vinícius Flores Branco - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i.
Advogado supramencionado, a favor de JEREMIAS DE JESUS RIBEIRO (Execução nº 1.165.277), sob a alegação de que este
estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente
Prudente. Sustenta o i. Impetrante que o paciente teve seu pedido de progressão ao regime semiaberto deferido em 22.02.2017,
sendo que, até a data da impetração ainda se encontrava custodiado no regime fechado. Diante dessa circunstância postula,
liminarmente, que esta Corte determine a imediata transferência de JEREMIAS a unidade prisional destinada a cumprimento de
pena em regime intermediário. Subsidiariamente, requer que lhe seja deferido o direito de aguardar o surgimento de vaga em
regime aberto. A matéria ventilada na impetração, afeta à execução penal, possui manifesto caráter satisfativo, o que inviabiliza
a concessão de liminar, que fica indeferida. Processe-se, com requisição de urgentes informações à d. Autoridade Judicial
apontada como coatora. Com os informes, abra-se vista à Colenda Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de
Segurança Criminais, para manifestação, tornando os autos conclusos, oportunamente. - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs:
Vinícius Flores Branco (OAB: 374267/SP) - 10º Andar
Nº 2071522-63.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Joaquim da Barra - Impetrante: Thamires
Mara Borges - Paciente: Luís Alfredo Marteleto Pedro - Habeas Corpus Processo nº 2071522-63.2017.8.26.0000 Relator(a):
Paiva Coutinho Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Thamires Mara Borges PACIENTE: Luís Alfredo
Marteleto Pedro COMARCA: São Joaquim da Barra Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
advogada Thamires Mara Borges em favor de LUÍS ALFREDO MARTELETO PEDRO ao fundamento, em breve síntese, de que
o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque teve a prisão em flagrante convertida em preventiva bem
como indeferido pedido de liberdade provisória (fls. 1/9 e documentos fls. 10/21). A impetrante argumenta, em suma, sobre a
inocorrência das hipóteses da prisão preventiva, referindo-se à inidoneidade na fundamentação das rr. decisões hostilizadas,
vez que não basta a mera explicitação dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal para sustentar o ato
constritivo, sobretudo diante dos predicados positivos do paciente, que é primário e possui residência fixa, além de militar em
favor dele o princípio da presunção de inocência. Tece considerações de mérito, alegando que ele não se dedica ao comércio
ilícito nem tampouco pertence a qualquer organização criminosa, e que a droga apreendida era para uso pessoal. Busca, assim,
a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares menos gravosas dispostas no art. 319
do Código de Processo Penal, com expedição do alvará de soltura. A acusação é por suposta infringência ao art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos em 22 de fevereiro p.p. Infere-se da inicial que policiais militares apreenderam no
quintal da residência do paciente uma porção de “maconha” e outra de “cocaína”; dentro da casa, localizaram em um prato certa
quantidade de “cocaína” e uma colher; ao lado do prato, havia dois “eppendorfs” vazios e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais)
em dinheiro. Sucede que a tutela de urgência em habeas corpus, como é sabido, exige prova pré-constituída a demonstrar de
imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da pouca
documentação que instrui a inicial, mesmo porque não se colhe, em cognição sumária, qualquer ilegalidade na fundamentação
das r. decisões juntadas às fls. 10/11 e fls. 20/21. Sendo assim, indefiro a liminar. Processem-se, requisitando-se do r. Juízo
apontado como coator as informações com esclarecimentos sobre as circunstâncias do flagrante (cópia do auto de prisão em
flagrante e boletim de ocorrência), ouvindo-se com a resposta a i. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de abril de 2017.
Aben-Athar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Thamires Mara Borges (OAB: 391183/SP) - 10º
Andar
Nº 2071628-25.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Henrique Perez Leomil
- Paciente: Francisco Augusto Pires - DESPACHO Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Criminal Habeas Corpus n. 2071628-25.2017.8.26.0000 - Campinas Execução n. 1.119.949 2ª Vara das Execuções Criminais
Impetrantes - Henrique Perez Leomil Márcio Soares Machado Antonio Paulino de Andrade Paciente - Francisco Augusto Pires
Vistos, Os ilustres advogados Henrique Perez Leomil, Márcio Soares Machado e Antonio Paulino de Andrade, com pedido de
liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de CampinasSP, impetram o presente habeas corpus, em favor de Francisco Augusto Pires, visando seja assegurada a progressão ao regime
aberto. Alega que o paciente resgatou mais de 1/3 da pena e possui mérito, para a progressão de regime carcerário. Afirma que
há demora para apreciação do pedido, apresentado, em 26 de outubro de 2016. A pretensão formulada, na presente impetração,
não comporta deferimento em cognição sumária. Exige análise detida dos fatos e da documentação que instrui a inicial. Não se
mostrando manifesto o constrangimento ilegal, não pode o pedido ser deferido de pronto. Denega-se assim a liminar. Processese, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de abril
de 2017. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Henrique Perez Leomil (OAB: 319269/
SP) - 10º Andar
Nº 2071663-82.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Paciente: Janilson Figueiredo
Novais - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O Defensor Público Gustavo Cabral Narciso Gianette
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º