Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2347
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nesta Comarca (CEJUSC), que conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda
Pública, não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta Comarca, há apenas oito
profissionais que atuam no setor, já assoberbados de trabalho com imenso número de audiências de família, conciliações cíveis
e conciliações do Juizado Especial Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja
positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a
audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Registre-se, ainda, que nada está
a obstar, em momento processual que se faça eventualmente oportuno, que haja designação de audiência de conciliação.Nesse
contexto, cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo
é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê
a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio
do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do
exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto
e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em
descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.Intime-se. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP)
Processo 1000990-75.2016.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Alfa Auto Peças Monte
Aprazível Eireli - Vistos.1 - Fls. 55/56: Defiro. Providencie-se a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes,
nos termos do § 3°, do artigo 782, do NCPC.2 - Após, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de prazo de 60 (sessenta) dias,
tempo suficiente para diligência pretendida.Após, manifeste-se a parte exequente.Em nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, aguardando-se provocação.3 - Intime-se. - ADV: BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), ANGELO HERCIL GUZELLA
COSTA (OAB 294604/SP)
Processo 1001019-91.2017.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000438-08.2016.8.26.0306 - 6ª Vara Cível
Central) - Agropecuária Goita Grande Ltda - Vistos.Confira a Serventia se foram cumpridas as exigências do Cap. III, item 122
das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se
servindo a presente de mandado e, após, devolva-se à origem.Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências legais,
intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite-se do Juízo Deprecante, por e-mail, as peças
necessárias para cumprimento da ordem.Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem atendimento, devolva-se ao Juízo Deprecante,
independentemente de nova conclusão (CPC, art. 485, I e N.S.C.G.J., cap. III, 124), com as nossas homenagens e anotações
de estilo.Int. - ADV: RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR (OAB 133321/SP)
Processo 1001019-91.2017.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000438-08.2016.8.26.0306 - 6ª Vara Cível
Central) - Agropecuária Goita Grande Ltda - Fica intimado o requerente a juntar as matrículas dos imóveis a serem diligenciados,
bem como as taxas de diligências, no valor de R$75,21, PARA CADA IMÓVEL. - ADV: RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR (OAB
133321/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP)
Processo 1002498-56.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Ribeiro dos Santos - - Neide Lemos dos Santos - Ra1 Incorporadora Spe Ltda - Vistos.1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437,
do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e
sobre os documentos que a acompanharam.2 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do Novo Código
de Processo Civil, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente
a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as
que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada
alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que
deseja inquirir em audiência, de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para realização da audiência, sob pena
de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento.3 No mesmo prazo,
em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte autora
se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo.4 No mesmo
prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do Novo Código de Processo Civil,
deverá a parte ré especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos
termos estipulados no item 2, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, sob pena de
preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na contestação, mas não ratificadas neste momento.5 No mesmo
prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do Novo Código de
Processo Civil, deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria referida no item 3, deste despacho.6 Int. - ADV: LEANDRO
GARCIA (OAB 210137/SP), DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 300274/SP), TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA
(OAB 222202/SP)
Processo 1008676-45.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - Valdomiro Alves dos Reis - Vistos.1- Diante
dos documentos de fls. 40 e 42/43, defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjando-se.2Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar
a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as
normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.Isso porque o Estado de São Paulo
possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC), que
conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teriam condições de
absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta Comarca, há apenas oito profissionais que atuam no setor, já
assoberbados de trabalho com imenso número de audiências de família, conciliações cíveis e conciliações do Juizado Especial
Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência
processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por
isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em momento
processual que se faça eventualmente oportuno, que haja designação de audiência de conciliação.Nesse contexto, cite-se o
polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com
direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade
de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º