Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2350
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9BD17201753123022 em relação à autora e relativos aos exercícios de 2008 a 2016, cancelando-se, inclusive, os protestos dos
títulos (CDAs) relativos a esses tributos, sem qualquer ônus à autora, bem como as inscrições no Cadin e demais órgãos de
proteção ao crédito, também relativos aos débitos ora anulados. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC.Verbas de sucumbência indevidas nesta fase.P.R.I. - ADV: GLAUCIA HELENA PASCHOAL SILVA DE BIASI
(OAB 54633/SP), WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 1031838-23.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Ismail Campi Ribeiro - - Alberto da Rocha Barros Neto - - Andréa Ribeiro de Jesus - - Dirce Ferreira do Carmo
- - Isabel Alves Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do que acima foi exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular em favor dos autores
remanescentes na lide (ISMAIL CAMPI RIBEIRO, ALBERTO DA ROCHA BARROS NETO, ANDREA RIBEIRO DE JESUS, DIRCE
FERREIRA CARMO e ISABEL ALVES PEREIRA) a sexta parte a que fazem jus sobre a integralidade de seus vencimentos,
incluindo, especificamente, a gratificação executiva, o piso salarial - reajuste complementar, a vantagem pessoal e os décimos
incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, apostilando-se. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento
dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, corrigidas desde a época em
que devidas e acrescidas de juros de mora da citação, observada a Lei nº 11.960/09.Verbas de sucumbência indevidas nesta
fase.P.R.I. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP),
GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 1032286-93.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Mauro Martiniano de
Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento
da quantia de R$ 24.241,03 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e três centavos), sem incidência do Imposto
sobre a Renda, por se tratar de verba com caráter indenizatório. Declaro o caráter alimentar do crédito.O débito deverá sofrer
atualização e juros de acordo com a Lei 11.960/09, desde a citação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE
870.947. Sem condenação nas verbas sucumbenciais.P.R.I.C - ADV: MARCOS PRADO LEME FERREIRA (OAB 226359/SP),
ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), GISLEINE IANACONI TIROLLA PAULINO (OAB 176311/SP)
Processo 1032499-70.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tempo de Serviço - ROSELY FERNANDES BALDINI FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - Fls. 243/245: Esclareçam as
requeridas, mediante comprovante nos autos. - ADV: PRISCILA REGINA DOS RAMOS (OAB 207707/SP), FABIO ROBERTO
GASPAR (OAB 124864/SP)
Processo 1049740-86.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristóvão
Barros da Silva Júnior - Departamento Estadual de Transito de São Paulo Detran SP - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para reconhecer a inexistência de relação jurídica
entre o autor e o veículo VW Santana, placa CDL 9114, Chassi 9BWZZZ327WP011626, cancelando-se os protestos indicados a
fls. 41/42. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo os
efeitos da tutela deferida a fls. 75. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art.
54 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA (OAB
38353PE), SAULO XAVIER BARBOSA (OAB 40569/PE)
Processo 1052387-88.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Diana
Severiano Ribeiro - Governo do Estado de São Paulo - - Detran/sp - - Prefeitura do Município de Taboão da Serra - - Silvana
Maria da Silva - Diante do que foi exposto, diante da incompetência deste Juízo para a apreciação da lide em relação a SILVANA
MARIA DA SILVA e MUNICIPALIDADE DE TABOÃO DA SERRA, JULGO EXTINTAS as lides, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC.Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face da FESP e do DETRAN
tão somente para anular em relação à autora os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e seguro obrigatório dos exercícios de
2014 e seguintes, do veículo placa CMU 1202, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I
do CPC.Verbas de sucumbência indevidas nesta fase.P.R.I. - ADV: MARIA ANGELICA DEL NERY (OAB 99803/SP), GERALDO
FRANCISCO DE PAULA (OAB 109570/SP)
Processo 1052749-56.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Andreia Azzini Leite - Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento
em favor da parte autora dos valores relativos ao Adicional de Qualificação devidos desde o protocolo do pedido administrativo,
calculando referido adicional sobre a base de contribuição previdenciária da parte autora, com os acréscimos da Lei 11.960/09
desde o vencimento de cada parcela, contando-se os juros de mora a partir da citação, incluindo-se na conta as parcelas
vincendas devidas até a inclusão da verba no holerite da parte autora.Custas e honorários de sucumbência indevidos (art. 55,
Lei 9.099/95).P.R.I. - ADV: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), HENRIQUE ROBERTO LEITE (OAB 321076/
SP)
Processo 1053901-42.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Fabio Agostinho
Fossa - Governo do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar
a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.478,40 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
O débito deverá sofrer atualização e juros, desde a citação, de acordo com a Lei 11.960/09, nos termos do entendimento do
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, subtraindo-se os descontos obrigatórios.Sem condenação nas verbas sucumbenciais,
conforme art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: ANA LUIZA RODRIGUES (OAB 382520/SP), BRUNNO SANDRE GOMIDES (OAB
285559/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP)
Processo 1054410-70.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento da Própria Saúde - Dometilde
Maria Eburneo - Fazenda do Estado de São Paulo - No caso concreto, é de se notar que a parte autora não possui domicílio na
Capital do Estado. Considerando o disposto no artigo 51, inciso III dos Juizados Especiais, bem como o acima exposto, verificase que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito, sendo, pois, de rigor a extinção.POSTO ISSO e
pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC
(Lei 13.105/15) e 51, inciso III da Lei 9.099/95. Revogo a tutela deferida a fls. 36/38.Custas e honorários indevidos, na forma do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: MARCUS
VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Processo 1057428-02.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Rogerio Outumuro
Medeiros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao
pagamento da quantia de R$ 27.453,42 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos),
sem incidência do Imposto sobre a Renda, por se tratar de verba com caráter indenizatório. Declaro o caráter alimentar do
crédito.O débito deverá sofrer atualização e juros de acordo com a Lei 11.960/09, desde a citação, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947. Sem condenação nas verbas sucumbenciais.P.R.I.C - ADV: MARCOS PRADO LEME
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