Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2357
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provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito,
força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro. Denomina-se cláusula de incolumidade a
obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao local de destino” (Responsabilidade
Civil, 10ª ed., 2ª tir., Saraiva, 2008, SP, p. 311).Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo que não
ficou demonstrado qualquer causa excludente de responsabilidade. Nem se alegue que o evento ocorreu por culpa do motorista
do outro veículo envolvido, até porque tal fato não é suficiente para eximir a ré de responsabilização, uma vez que se caracteriza
como caso fortuito interno.Cabe destacar que somente constitui causa excludente da responsabilidade do transportador a
ocorrência de caso fortuito externo, assim definido o fato exclusivo de terceiro, inteiramente estranho aos riscos da atividade
desenvolvida. Segundo ensina Sérgio Cavalieri Filho: “Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável,
que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro
de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno, por isso que, não
obstante acontecimento imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. (... ) O fortuito
externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma
ligação com a empresa, como fenômenos da natureza tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as características do
fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de
força maior (Agostinho Alvim, ob. Cit., p. 314-315). Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, nem
mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação
alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., Atlas, 2010).Desta forma, conclui-se que
houve falha na prestação do serviço de transporte, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora.Vale
frisar que não basta à parte tão somente alegar a ocorrência de prejuízo a possibilitar-lhe o ressarcimento por danos materiais.
É indispensável efetiva demonstração do fato que lhe deu azo e, mais ainda, a ocorrência efetiva das perdas e danos que
reclama, inclusive a respeito de seu quantum, através do dano emergente (aquilo que comprovadamente perdeu) e o eventual
lucro cessante (aquilo que deixou de lucrar).A autora não comprovou as despesas que alega ter suportado em razão da aquisição
de medicamentos e transporte para tratamento, sendo certo que o único recibo juntado aos autos refere-se à aquisição de
óculos (R$ 390.00). Assim, somente esta quantia deve ser restituída à autora.Por fim, o pedido de indenização por danos morais
deve ser acolhido. Evidente que os transtornos causados à autora em virtude do acidente ultrapassam os meros aborrecimentos
cotidianos. A autora sofreu lesões, conforme se extrai da documentação que instruiu a inicial, sendo exposta a situação de dor e
desconforto, restando caracterizados os danos morais, mesmo não se tratando de lesões de maior gravidade.Comprovado o
dano moral, passo a fixar o seu valor.Constitui entendimento consolidado na atualidade, a afirmação de que a condenação em
danos morais, embora deva atender ao seu duplo fim, deve ressarcir os prejuízos sofridos, mas não pode servir de motivo para
enriquecimento sem causa.A condenação em dano moral não pode ser tal que a pessoa deseje sofrê-lo novamente. Por outro
lado, não pode ser ínfimo, devendo desestimular nova conduta por parte de quem cometeu o ilícito.Uma vez que nenhuma
possibilidade há de medir pelo dinheiro um sofrimento puramente moral, Caio Mário da Silva Pereira recomenda que faça um
jogo duplo de noções: “a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de
outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o
pretium doloris” (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986, vol. II, nº 176, pág. 235).A jurisprudência, também, fixa
as bases do dano moral:”Com efeito, ‘O dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária
equivalêncial, tem-se de reparar eqüitativamente’ (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 54,5.536, no. 1, p.61). ‘O
importante é a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique
a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores, ambos, que seriam de perpetuação de
desequilíbrios sócio-jurídicos.” (R. Limongi França, Reparação do Dano Moral, in RT 631/135).”A indenização por dano moral é
arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e
dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RJTJESP 156/94 e RT 706/67). O valor pleiteado na inicial não atende
aos critérios supra, haja vista ser desproporcional ao dano experimentado. Assim, levando em conta as circunstâncias do caso
concreto, fixo o valor dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por fim, a lide secundária deve ser acolhida, dada a
existência de contrato de seguro firmado entre a ré e a litisdenunciada. Portanto, a indenização devida pela ré, em favor da
autora, decorrente desta sentença, lhe deverá ser reembolsada pela Nobre Seguradora.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para:(a) CONDENAR a ré VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A ao pagamento da quantia de R$ 390,00 (trezentos
e noventa reais) pelos danos materiais sofridos, acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde o
respectivo desembolso até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até
o efetivo pagamento.(b) CONDENAR a ré VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais)
pelos danos morais sofridos, acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o
efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento. Em
razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais. Fixo os
honorários dos patronos das partes em 10% do valor da condenação, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e
14º do NCPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC, ante a gratuidade deferida à autora.Ainda, JULGO PROCEDENTE
a denunciação da lide formulada por VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, devendo
esta reembolsar à ré toda a verba indenizatória acima mencionada, acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática
do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o respectivo desembolso até o efetivo pagamento, guardados os limites
quantitativos previstos no contrato de seguro.Condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas e despesas processuais
decorrentes da demanda secundária, observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC, ante a gratuidade deferida. Sem honorários,
ante a ausência de resistência quanto ao pedido de denunciação da lide.P.R.I.C.São Paulo, 24 de maio de 2017. - ADV: ALINE
FONTES ALVES CORDEIRO TEIXEIRA (OAB 230300/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE),
MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP), ALISSON NUNES DA SILVA (OAB 361997/SP)
Processo 1004024-08.2015.8.26.0009/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Nova Era Assessoria Administrativa
Ltda. - Residencial Comandante Thaylor - O bloqueio de ativos financeiros foi implementado.Para impressão do demonstrativo,
comprove o interessado o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2001, ao Fundo Especial de
Despesas (código 434-1), no valor de R$ 12,20 para cada CPF/CNPJ, nos termos do Provimento CSM nº 1826 (DJE 22/10/2010),
regulamentado pelo Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, atualizado pelo Provimento CSM nº
2.195/2014 (DJE 08/08/2014). Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MENEZES MARGATO (OAB 130887/SP), VANESSA CRISTINA
PAZINI (OAB 229322/SP), JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP)
Processo 1004069-72.2016.8.26.0010 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Hsu Teh Siang - - Hsu Wu Fu
Lung - Helena Regina Jacome dos Santos, na qualidade de herdeira do Espólio de Antonio dos Santos Jácome. e outro - A
carta de adjudicação encontra-se disponível em cartório para retirada pelos autores. - ADV: CLAYTON CESAR PEREIRA (OAB
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