Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2372
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termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Prazo recursal, 10 dias corridos. Prazo comum. P.R.I.” - ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1001708-06.2016.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Araci Nicola Trivellato - Vistos.1. Anote-se
Daniela como terceira interessada, junto ao SAJ.2. Em face da urgência noticiada, passo a apreciar a medida liminar pleiteada
por Daniela. Assinalo, no entanto, que novas manifestações nestes autos não serão conhecidas, devendo Daniela manejar a via
adequada para tanto (embargos de terceiro através de via judicial autônoma).3. Verifico que, de acordo com o noticiado, houve
bloqueio em conta bancária conjunta, mantida por Daniela e Vagner (este, executado nestes autos).A despeito do alegado,
entendo que os titulares de conta corrente conjunta respondem solidariamente pelos débitos contraídos por qualquer um deles,
da mesma forma que dispõem do total do saldo nela existente.Na conta conjunta, ambos os titulares podem dispor desta, parcial
ou integralmente. Diante da solidariedade estabelecida pela própria vontade das partes que, ao optarem por essa modalidade
de conta bancária, assumiram o risco de eventual constrição integral, não há como prosperar a pretensão de Daniela.Portanto,
lícita a constrição noticiada, devendo a mesma ser mantida, pelas razões elencadas.Nesta data solicitei a TRANSFERÊNCIA dos
valores bloqueados (R$ 2.615,23), bem como o desbloqueio do excedente, conforme cópia do protocolo que segue após este
despacho.Com a vinda do comprovante de depósito, expeça-se guia em prol da autora, devendo a mesma, para tanto, preencher
formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em cartório. No caso dos advogados o formulário encontra-se disponível
no sítio eletrônico do TJSP, www.tjsp.jus.br Principais Acessos: Despesas Processuais Orientações Gerais - Formulário de MLEMandado de Levantamento Eletrônico.Após, tornem conclusos para extinção da execução.Int. - ADV: CLAUDIA AZEVEDO (OAB
314579/SP), LEANDRO GALVAO DO CARMO (OAB 326257/SP)
Processo 1001794-40.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Álvaro José Miranda
- Fica a parte autora intimada a comparecer neste Juizado Especial Cível Jabaquara para Aldiência de Conciliação na Data:
28/08/2017 Hora 11:30 - Sala 14 - térreo. - ADV: FABIO PHELIPE GARCIA PAGNOZZI (OAB 296229/SP), ALEXANDRE BRANCO
PEREIRA (OAB 371499/SP)
Processo 1002253-13.2015.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Vera Lúcia Takahashi Eireli
- EPP - Vistos.Fls.110: o endereço av. Lopes Moreno já foi diligenciado (fls.69).Ao contador. Após, expeça-se nova precatória,
nos termos de fls.24, para os endereços rua Gabriel Antonio e rua Tomas de Carvalho.Int.Dil. - ADV: LEANDRO GODINES DO
AMARAL (OAB 162628/SP)
Processo 1002303-39.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Ana Maria de Jesus Affonso
Mariscal - ASBP - Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos - Vistos.Ciência às
partes do retorno dos autos ao cartório de origem, vindos do E. Colégio Recursal. Prazo comum: dez dias.No silêncio, tendo
em vista o teor do v. Acórdão proferido, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.Int. - ADV: ANTONIO DA MATTA
JUNQUEIRA (OAB 65699/SP), LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB 357318/SP), CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS
(OAB 205029/SP)
Processo 1003864-30.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alexandre Antoniassi
- B2w Companhia Digital - Processo 1003864-30.2017.Vistos.A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem
representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização
de prova técnica pericial.No mérito, verifico que o autor recebeu, da requerida, produto que não adquiriu da mesma, provavelmente
por conta de cadastro fraudulento.Pretende ver-se reparado por danos materiais e morais. No entanto, não demonstrou a
existência dos mesmos.O custo do serviço contratado junto ao Serasa não pode ser imputado à requerida, que em momento
algum realizou cobrança ou ameaçou inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes.Igualmente, improcede o pedido
de reparação por danos morais. Não houve humilhação, constrangimento, inscrição indevida de nome perante os órgãos de
proteção ao crédito, uso indevido de imagem, etc; apenas aborrecimentos normais do dia a dia, entendendo a jurisprudência
como não indenizáveis. Assinalo, por derradeiro, que ante a ausência de resistência da requerida quanto ao pedido de
declaração de inexistência da compra em questão, este será acolhido.Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da
parte autora, é caso de acolhimento do pedido, nos termos mencionados. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado pela parte autora.Preparo recursal, R$ 452,11.
Indefiro o benefício de justiça gratuita, postulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma não comprovou insuficiência
de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF/1988).Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Prazo
recursal, 10 dias corridos. Prazo comum.P.R.I. - ADV: JOSE BALAGUER PORTOLES (OAB 342014/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1004309-48.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Diva Vianna
Castello da Silveira - Processo 1004309-48.2017.Vistos.A parte ré foi devidamente intimada e citada para comparecer em Juízo,
não comparecendo, ou indevidamente representada (documentação incompleta), razão pela qual fica decretada sua revelia.Nos
termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos descritos na inicial.Quanto aos danos morais, em que
pese a revelia da requerida, levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas
similares com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização no valor de R$ 2.000,00,
suficiente para minimizar os transtornos ocorridos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:
a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.730,01 (dano material), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o
desembolso (novembro/2016) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; e b) condenar a requerida ao pagamento de
R$ 2.000,00 (dano moral), valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a presente
data.Preparo recursal, R$ 466,50. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Prazo recursal,
10 dias corridos.P.R.I. - ADV: ALEXEI JOSE GENEROSO MARQUI (OAB 162235/SP)
Processo 1004417-77.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cláudia Lima de Oliveira
- Marco Antonio Negrao de Abreu - Cláudia Lima de Oliveira - - Marco Antonio Negrao de Abreu - Vistos.1. Anote-se a revelia
do executado que, regularmente citado e intimado, deixou de comparecer em audiência.2. Deixo de aplicar ao executado as
pretendidas penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, visto que não considero como presentes
quaisquer das hipóteses previstas para tanto no Código de Processo Civil.3. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
apresente a parte autora planilha de cálculo referente ao valor executório atualizado, contemplando o abatimento do depósito
realizado. Prazo: 10 dias.Com a vinda da planilha, tornem conclusos para penhora.Assinalo que, na hipótese de inércia, os
autos irão à conclusão sem a atualização do quantum debeatur.Int. - ADV: MARCO ANTONIO NEGRAO DE ABREU (OAB
117517/SP), CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 328534/SP)
Processo 1004449-82.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - J.G. - Vistos.O certo seria o autor procurar a polícia e lá haver uma investigação criminal, apurando-se eventual fraude
e individualizando o responsável.O Juízo cível não é ambiente investigatório de fraudes.Assim, indefiro o pedido.Intime-se. ADV: PHILIPE ANDRES SILVA ARAUJO (OAB 355034/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º