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TJSP 23/06/2017 -Fl. 1696 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2373

1696

de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque
prejudicial àquele;b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus;c) o requerimento de
produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;d) o requerimento de produção
de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).4- Esclareçam, no mesmo ato,
se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.5- Prazo: 15
(quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte
for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro)6- Decorrido o
prazo ou com a manifestação das partes, tornem conclusos.Int.Mauá, 21/06/2017 - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE
OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/
SP)
Processo 1000122-29.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Adevania Ferreira da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - VISTOS.Trata-se de ação proposta por Adevania Ferreira da
Silva em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, alegando, em síntese, que:Exerce o cargo de Auxiliar de Apoio
Operacional I desde 19/05/2004, sem que a municipalidade cumpra o dever de realizar anualmente a avaliação de desempenho,
nos termos do artigo 23 e 24 da Lei Municipal n° 3.471/02, impedindo assim a promoção horizontal do servidor, notadamente
porque os pontos negativos que impediriam a promoção tocam apenas à indisciplina e falta de assiduidade, situação em que a
autora não se enquadra;O Decreto Municipal n° 7.228/2008, em seu artigo 1°, aponta que somente haverá processo seletivo
para a promoção vertical de servidores se 30% do cargos fixados resultarem em um total de vagas igual ou superior ao número
de candidatos em exercício, de tal sorte que a autora faria jus à promoção automaticamente;O Município não observou a revisão
geral anual de vencimentos, em desrespeito ao artigo 37, X, da Constituição Federal;Tais situações dão ensejo a dano de ordem
moral.Objetiva-se, assim, a procedência para que o pólo passivo: (a) seja condenado a realizar imediatamente a avaliação de
desempenho da servidora referente aos anos de 2003 até os dias atuais, com a consequente promoção horizontal e o pagamento
das diferenças devidas; (b) seja condenada a realizar a promoção vertical desde a vigência do Dec. Mun. n° 7228/08; (c) seja
condenada da requerida ao pagamento de compensação financeira em razão da não aplicação do reajuste anual; (d) seja
condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00.A gratuidade de justiça foi concedida à parte
requerente (p. 30).Citado o pólo passivo apresentou contestação (p. 36/48), rebatendo articuladamente os argumentos da parte
requerente. Em sede preliminar pugnou pelo reconhecimento da preliminar de prescrição. No mérito, afirma a impossibilidade de
realização de avaliação relacionada a períodos pretéritos haja vista a mudança de chefias ao longo dos anos. Sustenta, ainda,
que a autora tem faltas parciais não justificadas anotadas, o que impede a promoção. Por fim, nega a existência de dano moral
e afirma que o Município concedeu aos servidores diversos abonos e bônus desde o ano de 2004. Ainda que assim não fosse,
não caberia ao Poder Judiciário fazê-lo. Deste modo, rejeita todos os pedidos de indenização por dano material e moral. Houve
réplica (p. 366/369).É o relatório.Fundamento e decido.DA PRELIMINARDA PRESCRIÇÃODe início, afasta-se a alegação de
prescrição. Tratando-se de diferenças salariais que induzem a existência de relação de trato sucessivo, não há que se falar em
prescrição do fundo do direito da parte pleiteante. Sem embargo, é possível que exista prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Neste ponto, fica acolhido o pedido da parte requerida.Neste sentido a Súmula n°
85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”.DO MÉRITOProcedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a
matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, não demanda a produção de prova oral ou pericial, sendo certo
que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento.Os pedidos devem ser julgados parcialmente
procedentes.DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO, PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICALA evolução funcional é um
direito dos servidores públicos nos termos do artigo 39 da Constituição Federal. Na hipótese, a pretensão de evolução funcional
do servidor escora-se na Lei Municipal nº 3.471/02, que trata do quadro pessoal, cria o plano de carreira e evolução funcional
dos servidores municipais de Mauá. Reza o artigo 23 da Lei Municipal nº 3.471/02: “A avaliação será processada anualmente e
a promoção será atribuída, observado o contido no artigo 19, obedecendo-se os seguintes parâmetros:I. o processo de avaliação
se dará sempre no primeiro bimestre de cada exercício; II. só poderão concorrer à promoção, os servidores público estatutários
que tiverem interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício
anterior, no grau em que estiver enquadrado o cargo; III. os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão percebidos a
partir da expedição do ato devidamente publicado. Parágrafo único. Para efeito deste artigo computar-se- á tão somente o
tempo de efetivo exercício, não se considerando as avaliações de servidores afastados ou licenciados de seu cargo por período
superior a 120 (cento e vinte dias), mesmo que considerados de efetivo exercício, exceto o afastamento previsto no artigo 28
(grifei).Neste aspecto, indisputável que o servidor tem direito subjetivo à avaliação anual de desempenho, um dos critérios
previstos em lei para que o servidor obtenha a evolução funcional. Contudo, reconheço a prescrição parcial do direito à realização
das avaliações anteriores ao ano de 2012, na medida em que conforme se observa do artigo 23, I, as avaliações deveriam
ocorrer no primeiro bimestre de cada exercício, e considerando que a demanda foi proposta apenas em 11/01/2017, inviável o
acolhimento da pretensão em relação aos anos anteriores a 2012.Não socorre o argumento de que a existência de faltas parciais
não justificadas, conforme alegado pela ré, tornariam desnecessário o procedimento de avaliação funcional. Aliás, frise-se, o
procedimento existe exatamente para aquilatar tais situações, inclusive permitindo que o servidor questione tanto na via
administrativa como na judicial eventual avaliação que entenda incorreta. Portanto, a omissão administrativa não se justifica,
inclusive porque se trata de poder-dever da Administração. Neste sentido, inclusive, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR DA MUNICIPALIDADE DE MAUÁ.
PRETENSÃO À PROMOÇÃO VERTICAL, HORIZONTAL E INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CHANCE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU AS DUAS ÚLTIMAS PRETENSÕES. MANUTENÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA
EFEITO DE PROMOÇÃO HORIZONTAL. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº
4.135/07 E DO DECRETO Nº 7.084/07. DIREITO DO AUTOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PARA FIM DE SE VERIFICAR O
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O REENQUADRAMENTO PRETENDIDO. RETENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA DE ACORDO COM O LIMITE DE ISENÇÃO, AFERIDO MÊS A MÊS, EM FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009 CASO EXISTAM DIFERENÇAS. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE CONSIDERÁVEL DO PEDIDO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS POR CONSIDERÁ-LA RECÍPROCA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDOS. (Apelação n° 1007684-94.2014.8.26.0348; Relator(a): Amorim Cantuária;Comarca: Mauá;Órgão julgador: 3ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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