Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2382
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execução com memória de cálculo do débito, acrescido de multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do NCPC.5. Na sequência,
cadastre-se a execução, voltando os autos conclusos para novas deliberações.6. Consigno que uma vez transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, ora
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, NCPC).
7. Ausente o requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se e aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias; decorridos,
permanecendo inalterada a situação, e considerando que o feito já se encontra sentenciado, certifique-se a inexistência de
eventuais pendências a serem sanadas, e, após, com as anotações de praxe nos assentamentos e sistema informatizado,
ARQUIVEM-SE com baixa definitiva, em tudo observadas as formalidades legais.8. Intimem-se. - ADV: EDMILSON MOISES
QUACCHIO (OAB 147405/SP), PRISCILA FERNANDES PIRES SAMPAIO (OAB 302799/SP), RITA DE CASSIA SANTOS (OAB
254816/SP)
Processo 1000371-46.2015.8.26.0575 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Educação Infantil de Grau
Em Grau Ltda Epp - Vistos.Procedi à pesquisa junto ao sistema BacenJud, bem assim ao levantamentos das restrições que
pesavam sobre o veículo VW/GOL 1000, placa KBR-4269, conforme detalhamento que segue. Manifeste-se o(a) exequente
indicando bens passíveis de penhora, e, assim, viabilizando o andamento útil do presente executivo.Prazo: 10 (dez) dias, sob
pena de extinção.Int. - ADV: MARCO ANTONIO BERTHO (OAB 127278/SP)
Processo 1000372-60.2017.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luis Francisco Pisani - Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda - Luis Francisco Pisani - Vistos.Após trânsito
em julgado da sentença de fls. 109, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à fl. 107 em favor do autor.Após,
certifique a serventia se há pendências a sanar nos autos; nada mais havendo, arquive-se os autos, conforme determinado
na decisão de fl. 109.Intime-se. - ADV: ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP), LUIS FRANCISCO PISANI (OAB
303526/SP)
Processo 1000372-60.2017.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Luis Francisco Pisani - Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda - Luis Francisco Pisani - (NOTA DE
CARTÓRIO: Intimação do(a)(s) procurado(a)(s) do requerente(s) para retirar o Mandado de Levantamento de Depósito Judicial
n°274/2017, no valor de R$ 12.314,86, com seus acréscimos legais, expedido em favor do(a)(s) requerente(s), referente ao
principal.). - ADV: LUIS FRANCISCO PISANI (OAB 303526/SP), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP)
Processo 1000413-61.2016.8.26.0575 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Mara Renata
Fidelis - Banco Santander Brasil S/A - Vistos.Efetuado pelo devedor o pagamento do valor da condenação (fl. 98), e ante a
concordância manifestada pelo(a)(s) credor(a)(s)(es) a fl. 101, tendo inclusive procedido ao levantamento do respectivo valor (fl.
147), dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Não tendo sido feita qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer e determino que intimadas as
partes desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, NCPC). Quanto à não intimação da parte autora acerca da
expedição do mandado de levantamento judicial, aplica-se ao caso o disposto no artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, presumindose válida sua intimação.Certifique a serventia a inexistência de eventuais pendências a serem sanadas, ARQUIVANDO-SE,
após, em tudo observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CARLOS
ALBERTO CORREA BELLO (OAB 244107/SP)
Processo 1000417-35.2015.8.26.0575 - Cumprimento de sentença - Cheque - José Roberto Bazana ME - (NOTA DE
CARTÓRIO: manifeste-se a parte autora, ora exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão do sr. Of. de
Justiça de fls. 133). - ADV: RENATA ORRICO INFANTINI (OAB 128637/SP)
Processo 1000419-05.2015.8.26.0575/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - João Batista Virginio Filho
ME - Vistos. Ante a informação do credor de que o devedor efetuou o pagamento integral do débito (fl. 143), dou por satisfeita
a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não tendo sido feita
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer e determino que intimadas partes desta decisão,
certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, NCPC). Expeça-se, desde já, mandado de levantamento do valor depositado à fl.
137 em favor do autor.Cerifique a serventia se há pendências a sanar nos autos; nada mais havendo, arquive-se.P. I. C. - ADV:
JOEL FERNANDES PEDROSA FERRARESI (OAB 236391/SP)
Processo 1000421-72.2015.8.26.0575/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - João Batista Virginio Filho ME
- Vistos.O réu mudou-se sem informar ao Juízo seu novo endereço, conforme A.R. de fl. 96. Aplicam-se ao caso as disposições
contidas no parágrafo único do artigo 274 do CPC, presumindo-se válida a intimação da parte no endereço informado nos autos.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 88.Cumpridas as determinações, certifique-se se há pendências a
sanar; nada mais havendo, arquive-se os autos.Intime-se. - ADV: JOEL FERNANDES PEDROSA FERRARESI (OAB 236391/
SP)
Processo 1000437-55.2017.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C. J. Alinhamento,
Balanceamento e Peças Ltda. Me - Vistos.Considerando a ausência injustificada do devedor à audiência prevista no º 1º do
artigo 53 da Lei 9.099/95, resta precluso seu direito de oferecer embargos à penhora realizada.Manifeste o credor em termos de
prosseguimento, no prazo legal.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BERTHO (OAB 127278/SP)
Processo 1000445-03.2015.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - José Domingos Voltarelli Breda
- Vistos.Tendo em vista que o acordo noticiado e homologado às fls. 41 foi presumivelmente cumprido pelo requerido, vez que
a parte autora - intimada através de seu procurador(a) via DJE (fl. 45) deixou decorrer o prazo em branco para se manifestar
nos autos (cf. certidão retro), já ciente de que a falta de manifestação ao final do prazo previsto para cumprimento da avença
implicaria na presunção de que nada mais restaria a ser reclamado, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA,
processo nº 1000445-03.2015, movida por JOSÉ DOMINGOS VOLTARELLI BREDA contra ROSA MARIA MANSANO DE
OLIVEIRA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado,
certifique-se a inexistência de eventuais pendências a serem sanadas. Após, façam-se as anotações necessárias e ARQUIVEMSE os autos, em tudo observadas as formalidades legais.Indevidas custas processuais. - ADV: DANIELA DO CARMO FELTRAN
(OAB 334150/SP)
Processo 1000495-58.2017.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C. J. Alinhamento,
Balanceamento e Peças Ltda. Me - Vistos.Efetuei a pesquisa junto ao sistema RENAJUD. Ante o teor do documento, manifeste
a parte credora em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BERTHO (OAB 127278/SP)
Processo 1000500-80.2017.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - C. J. Alinhamento,
Balanceamento e Peças Ltda. Me - *Nota de Cartório: (“Decorrido o prazo para pagamento voluntário, manifeste-se a parte
autora requerendo o que de direito e apresentando planilha de débito acrescido da multa de 10%”) - ADV: MARCO ANTONIO
BERTHO (OAB 127278/SP)
Processo 1000509-42.2017.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de Protesto - Stefânia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º