Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2392
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RELAÇÃO Nº 0418/2017
Processo 1000507-08.2015.8.26.0037 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Damião Ventura Cavalcante - Severina Maria Cavalcante - MARIA DA PENHA SANTANA SANTOS - - Espolio de Jose Flor dos Santos - Marcia Regina
Camargo da Cruz - - Maria dos Santos - Maria Amélia do Amaral Faria - Ministério Público - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.
Arbitro os honorários à advogada nomeada (fls. 87) em cem por cento do valor da tabela - cód. 108. Expeça-se certidão. Sem
prejuízo, diga o Procurador dos réus se têm interesse na execução da sucumbência, observando-se a gratuidade concedida.
Ressalte-se que deverão providenciar o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, no ato de protocolo,
não podendo requerê-lo nestes autos principais (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm).Vale
lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo, bastando endereçar as futuras
petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente.Após, prossiga-se no cumprimento de
sentença.No silêncio, arquivem-se os autos com baixa definitiva.Int. - ADV: RONALDO DE SOUZA MOTTA (OAB 145429/SP),
LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA (OAB 173286/SP)
Processo 1000685-83.2017.8.26.0037 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mitra Diocesana de São Carlos - Paróquia Santa
Terezinha do Menino Jesus, Araraquara - Eretides do Nascimento Francisco - Jose Cruz - - Flavia Cosmos - - Luiz Gonzaga
Fogaca - - Osni Faura Guerreiro - - eunice Pires Faura - - Alvaro Botelho - - Genoefa Valentim Botelho - Vistos.Promova a
autora, no prazo de 10 dias, o correto peticionamento eletrônico nos autos (a petição de fls. 180/181 deve vir antes dos demais
documentos, que por sua vez, devem ser descritos apenas como documentos). No mesmo prazo, manifeste-se quanto ao aviso
de recebimento de fls. 185/186 devolvido sem cumprimento. Voltem conclusos, depois.Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES
MANCINI LOURENCO (OAB 268667/SP)
Processo 1008448-38.2017.8.26.0037 - Procedimento Comum - Reivindicação - Sebastião Benedito Laurindo - Margarida
Bressan representante legal do espólio de Felicio Bressan e Antonia Correa Bressan - - Ana Maria da Silva Paula - Andrelina
Ferreira Scarazzatti - - Aristides Lopasso - - Jurandir Reis de Oliveira - - Ernesto de Jesus Gameiro - - Edvan Galdino de Arapujo
- Vistos.1. Concedo ao autor a gratuidade da justiça, anotando-se. 2. Reputo impertinente o pedido para que Geraldo Rosa
figure no polo passivo desta ação, sob o argumento de que possa esclarecer os fatos que embasam a pretensão do requerente,
pois se é assim deve ser arrolado como testemunha, caso necessário, somente.3. Como consta que a vendedora Ana Maria
da Silva Paula é falecida, e não houve abertura de inventário, devem figurar no polo passivo da ação seus herdeiros, cujas
qualificações e endereços serão informados pelo autor, no prazo de 10 dias. 4. No mesmo prazo, traga o autor para os autos
o endereço da inventariante Margarida Bressan, a fim de possibilitar a citação do Espólio de Felício Bressan e Antonia Correa
Bressan. 5. Oportunamente, retornem conclusos.6. Intimem-se. - ADV: JOAO HELVECIO CONCION GARCIA (OAB 80998/SP)
Processo 1014963-60.2015.8.26.0037 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geni Luciana Ramos Cagnin - - Fábio Cagnin
- HELOISA GUZZO - - HAYDE STRUFALDI GUZZO - - RITA APARECIDA GUZZO FERREIRA - - JAIME FERREIRA - - THEREZA
CHRSTINA GUZZO RICARDI - - ALTIR ANTONIO RICCARDI - - ARMANDO GUZZO JUNIOR - - MARIA DEL CARMEN PINEIRA
GRAZA GUZZO - - ROBERTO GUZZO - - SERGIO GUZZO - - MARIA APARECIDA LIMA GUZZO - - HENRIQUE GUZZO JUNIOR
- - DIONILDE RODRIGUES DOS SANTOS GUZZO - - CARLOS ALBERTO GUZZO - - JOSÉ MARIA GUZZO - - MARIA TEREZA
ANDRADE GUZZO - - REGINA HELENA GUZZO - Casa da Amizade de Araraquara - - Sallem Azzem - - Antônio Carlos da SIlva - Olga Letícia Escamila da Silva - PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Vistos.Fls. 354: Tendo em vista a determinação de fls. 352, informem
os autores o CPF das pessoas indicadas a fls. 350, item b, para pesquisa pelo Infojud.Int. - ADV: VALCIR JOSÉ BOLOGNIESI
(OAB 207903/SP), ROBERTO SCARANO (OAB 47239/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP)
Processo 1014963-60.2015.8.26.0037 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geni Luciana Ramos Cagnin - - Fábio Cagnin
- HELOISA GUZZO - - HAYDE STRUFALDI GUZZO - - RITA APARECIDA GUZZO FERREIRA - - JAIME FERREIRA - - THEREZA
CHRSTINA GUZZO RICARDI - - ALTIR ANTONIO RICCARDI - - ARMANDO GUZZO JUNIOR - - MARIA DEL CARMEN PINEIRA
GRAZA GUZZO - - ROBERTO GUZZO - - SERGIO GUZZO - - MARIA APARECIDA LIMA GUZZO - - HENRIQUE GUZZO JUNIOR
- - DIONILDE RODRIGUES DOS SANTOS GUZZO - - CARLOS ALBERTO GUZZO - - JOSÉ MARIA GUZZO - - MARIA TEREZA
ANDRADE GUZZO - - REGINA HELENA GUZZO - Casa da Amizade de Araraquara - - Sallem Azzem - - Antônio Carlos da
SIlva - - Olga Letícia Escamila da Silva - PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Ciência a requerente sobre a pesquisa realizada. - ADV:
VALCIR JOSÉ BOLOGNIESI (OAB 207903/SP), ROBERTO SCARANO (OAB 47239/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
(OAB 96390/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO LUIS APARECIDO TREVISO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SÉRGIO MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2017
Processo 0003054-67.2017.8.26.0037 (processo principal 1003721-07.2015.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roberta Greguolo - Maria Cecilia Camarani Toledo - - Luiz Alberto Toledo
- Vistos.1. A sentença, contra a qual a autora interpôs recurso ainda pendente de julgamento pela E. Superior Instância,
reconheceu que à requerente, na qualidade de condômina do imóvel comum e detentora de 1/12 do bem, cabe o direito de
receber a quantia de R$ 244,00 pela ocupação exclusiva da coisa pelos réus, o que se fez em respeito ao princípio da adstrição
ou congruência, que impõe a correlação entre os limites da pretensão, estabelecidos pela própria autora e também pela decisão
proferida nos autos principais (fls. 47), e a prestação jurisdicional devida.Outro entendimento não é possível se adotar agora,
na fase de cumprimento da sentença, sob o risco de ofensa ao título executivo, à coisa julgada e à segurança jurídica, ainda
que se admita que atualmente a autora seja detentora de 1/6 do imóvel.Deste modo, indefiro a pretensão de fls. 33, destinada
a impor aos réus, nestes autos, o pagamento em dobro do aluguel fixado, posto que, do contrário, o cumprimento não se
dará nos estritos limites do julgado. Não se nega à requerente, é bom registrar, o direito ao recebimento do aluguel, pelas
razões já expostas na sentença. Inviável, todavia, que se valha desta ação para exercer tal direito, pela razões retro indicadas.
Ressalto, contudo, que nada impede que os réus efetuem o depósito dos valores devidos diretamente à requerente, inclusive
para evitar o ajuizamento de nova ação. 2. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora, conforme
já determinado. 3. Intimem-se. - ADV: MATHEUS GREGUOLO RIBEIRO FRANCO (OAB 288826/SP), JERIEL BIASIOLI (OAB
172473/SP)
Processo 0004681-09.2017.8.26.0037 (processo principal 0022063-93.2009.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º