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TJSP 18/09/2017 -Fl. 2744 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2432

2744

119104/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA PINOTI (OAB 247566/SP)
Processo 0000847-37.2010.8.26.0168 (168.01.2010.000847) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - I.K.H.
- E.O.M. - ATO ORDINATÓRIO: FLS. 450 : “Ciência às partes, de que nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo
CPA nº 2015/55553 - SPI) e da certidão supra de que aos aos 24/04/2017 decorreu o prazo determinado no r. Despacho de fls.
448, letra “A”, os autos serão arquivados definitivamente. - ADV: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/
SP), JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS (OAB 147874/SP), JOSE UBIRAJARA OLIVEIRA FONTES (OAB 130091/SP)
Processo 0001040-76.2015.8.26.0168 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosangela Maria Favi
Bocca - Central Nacional Unimed - ATO ORDINATÓRIO: FLS. 158 : “Ciência às partes, de que nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) e da certidão supra de que aos 16/09/2016 decorreu o prazo determinado no r.
Despacho de fls. 140, item “A”, os autos serão arquivados definitivamente.” - ADV: CAMILA ALVES QUEIROZ (OAB 278583/SP),
JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO (OAB 287100/SP), ARTUR DA SILVA CHAGAS PINTO (OAB 327645/SP)
Processo 0001099-06.2011.8.26.0168 (168.01.2011.001099) - Monitória - Cheque - Conceiçao Alves Takahashi - Fioravante
Colleta - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ALTA PAULISTA - ATO ORDINATÓRIO: Ciência do ofício
juntado às fls. 357, informando o conteúdo do edital de leilão 1ª e 2ª praça, a ser realizado nos autos de nº 0007272-80.2010,
com 1ª Praça início dia 01/09/2017 às 14h00; término dia 04/09/2017 às 14h00, e 2ª Praça início dia 04/09/2017 às 14h00;
término dia 25/09/2017 às 14h00 (art. 12, Prov 1625/09), caso não haja licitantes na 1ª Praça, seguirá à 2ª Praça não sendo
aceito lance inferior a 60% do valor de avaliação (Art. 891 e 899, CPC e art. 13 do Prov. 1625/09), conforme condições de
venda constantes no edital. DESCRIÇÃO DO BEM: 1/4 da propriedade referente ao imóvel de matrícula nº 3.389 e 100% da
propriedade referente ao imóvel de matrícula nº 17.587. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), AGNALDO DA SILVA
BATISTA (OAB 150546/SP), JULIO GELIO KAIZER FERNANDES (OAB 284997/SP), MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA
(OAB 301341/SP), SEBASTIAO ELESMAR PEREIRA (OAB 80645/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)
Processo 0002261-94.2015.8.26.0168 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Flavio Felix Soares
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao Reqte Flavio Felix Soares acerca do(a) ofício do
INSS acostado(a) à(s) fl(s). 146 dos autos, informando que devido a ausência de tópico síntese não foi possível estabelecer
os parâmetros para cumprimento e houve o encaminhamento da determinação à Procuradoria Federal Especializada para que
elabore os parâmetros. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 0002298-92.2013.8.26.0168 (016.82.0130.002298) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Luiz Rogerio Grassi Utumi Me e outro - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Requerente Banco
Bradesco Sa nos autos, no prazo de cinco (05) dias (apresentar o cálculo atualizado do débito e recolher a guia FEDTJ de R$
12,20 para efetivação do RENAJUD), promovendo os atos e diligências que lhe competem, uma vez que o mesmo encontrase paralisado há mais de trinta (30) dias. Decorrido o prazo e, mantida a inércia, será o(a) autor(a) intimado(a) pessoalmente,
por mandado ou por carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do
processo, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER
CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 0002714-65.2010.8.26.0168 (168.01.2010.002714) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.J.R.S. - M.J.S. - ATO
ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Requerente Guilherme Junio Ribeiro de Souza, no prazo de cinco (05) dias, sobre a certidão
do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fl(s). 200. - ADV: RODRIGO OTAVIO DA SILVA (OAB 213046/SP), ERICA SCHMIDT (OAB
130234/SP)
Processo 0003194-14.2008.8.26.0168 (168.01.2008.003194) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmaos Caivano
Irapuru Ltda - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Requerente Irmaos Caivano Irapuru Ltda, no prazo de cinco (05) dias,
sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fl(s). 215. - ADV: ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP),
MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP)
Processo 0003764-24.2013.8.26.0168 (016.82.0130.003764) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - S.F.S.S. - Vistos.O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é uma poupança ou outra aplicação financeira
particular, e sim um fundo público com caráter social, gerido pela Caixa Econômica Federal, disciplinado por lei especial
(Lei nº 8.036, de 11/05/1990 - Lei do FGTS), e que financia inúmeras atividades de interesse público coletivo (como, por
exemplo, programas de habitação popular). Nesse sentido, o art. 2º, § 2º, da mencionada Lei nº 8.036, de 11/05/1990 (Lei
de FGTS), dispõe expressamente que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Por outro lado, está assentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em confronto com normas
princípios constitucionais maiores (vida, saúde, dignidade da pessoa humana etc.), a enumeração do art. 20 da Lei 8036/90 não
é taxativa, sendo possível a liberação dos saldos do FGTS em casos excepcionais (RMS 15888/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.02.2004, DJ 12.04.2004 p. 188). O mesmo raciocínio está sendo
aplicado para a satisfação de dívida alimentar: ‘”Superior Tribunal de Justiça - STJ. FAMÍLIA - Alimentos - FGTS Verba de
natureza indenizatória - Não incidência do percentual fixado sobre o salário - Hipóteses em que a verba pode ser bloqueada
- Precedentes do STJ - CCB/2002, artigo 1.794”.O entendimento pretoriano é pacífico no sentido do caráter indenizatório do
FGTS, sobre ele não incidindo o percentual fixado sobre o salário a título de alimentos, sendo admissível o BLOQUEIO apenas
na hipótese de pactuação expressa ou de circunstâncias concretas (v.g. DESPEDIDA), PARA GARANTIR o pagamento da
verba alimentar. (STJ - REsp. nº 337.660 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 06.11.2003 - DJ 01.12.2003). Superior
Tribunal de Justiça STJ. Processual Civil. Recurso Ordinário. Caixa Econômica Federal. Mandado de Segurança. Penhora
de Depósitos do FGTS. Transferência para Outra Instituição Bancária em Garantia de Execução de Prestação Alimentícia:
Possibilidade. Precedente do STJ. 1. Consoante decisão deste Superior Tribunal de Justiça, a enumeração do art. 20 da Lei
8036/90 não é taxativa, sendo possível a liberação dos saldos do FGTS em casos excepcionais. 2. No caso em espécie, não
houve propriamente a liberação dos depósitos fundiários, mas, apenas, sua TRANSFERÊNCIA para outra instituição bancária,
à disposição do Juízo, em GARANTIA de execução de prestação alimentar e para atender ao interesse da administração da
Justiça. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 15888/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05.02.2004, DJ 12.04.2004 p. 188). Superior Tribunal de Justiça STJ. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA
SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de
débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar),
deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - Da
análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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