Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2439
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Processo 1000325-17.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Valdiram Oliveira
Ivann Silva - Associação Educacional e Assistencial Graça de Deus - Prograça - - Igreja Internacional da Graça de Deus - Universidade de Santo Amaro - Unisa - Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação,
posto que não demonstrada a prática de ilícito por parte das corrés.O valor das custas do preparo no juizado Especial Cível, para
eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença
seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa,
conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/15, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9099/95.
Sem sucumbências e condenação em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).P.R.I.C. - ADV: ANA CLAUDIA FERNANDES
CAZASSA (OAB 305540/SP), RENATO DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 189136/SP), GLORIA FERNANDES CAZASSA (OAB
60089/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP)
Processo 1000359-89.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andréia
Bechir Lacerda Ferreira - Companhia Ultragaz S.A. - Andréia Bechir Lacerda Ferreira - Expedi Mandado de Levantamento
Eletrônico no valor de R$ 680,35 em favor da parte autora através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJ/SP
em atendimento a sentença de fls. 98, decorrido o prazo recursal. Após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a
constar do andamento processual a movimentação “MLE ASSINADO”, momento em que o valor em tela estará à disposição da
parte interessada, de acordo com a forma de levantamento escolhida no ato do preenchimento do Formulário MLE de fls. 103. ADV: JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP), ANDRÉIA BECHIR LACERDA FERREIRA (OAB 268210/SP)
Processo 1000414-74.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera
Martins da Silva - a presente foi lavrada a fim de intimar a parte autora a se manifestar sobre resultado negativo de mandado de
AR e fornecer novo endereço para a intimação do requerido no prazo de 15 dias.Nada Mais. - ADV: DANIEL CESAR LEAL DIAS
DE CARVALHO (OAB 231741/SP)
Processo 1000462-33.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Cesar Ibrahim David - Cesar
Ibrahim David - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.Determinei a ordem de bloqueio dos ativos financeiros da
parte executada por meio do sistema BACEN-JUD até o limite do débito exequendo (R$ 3.423,26).Aguardem-se respostas.São
Paulo, 13 de setembro de 2017. - ADV: CESAR IBRAHIM DAVID (OAB 210762/SP)
Processo 1000462-33.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Cesar Ibrahim David Cesar Ibrahim David - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.Uma vez que a ordem de bloqueio foi cumprida
parcialmente, determino a transferência da quantia bloqueada para conta vinculada ao Juízo. Manifeste-se o Exequente de forma
precisa e específica em termos de prosseguimento, em 20 dias, sob pena de extinção.Intime-se.São Paulo, 19 de setembro de
2017. - ADV: CESAR IBRAHIM DAVID (OAB 210762/SP)
Processo 1000487-12.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusula Penal - Cleusa de Fatima
Sanches - - Tatiane Sanches - Claudia Alves Pedro Borges - - Marcos Leodoro Borges - - Irma de Oliveira Gomes - - João de
Morais Junior - Vistos.Fls. 60 - defiro o pedido para ser realizada pesquisa de endereço junto ao sistema INFOJUD.Ainda, deve
haver a juntada aos autos do desfecho da pesquisa em tela, certificando-se.Intime-se.São Paulo, 22 de setembro de 2017. ADV: RENATO CRISTIAM DOMINGOS (OAB 227713/SP), RENATO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 146227/SP)
Processo 1000537-43.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TAYRA
DA SILVA VASCONCELOS - - THIAGO BASANTE BORBOLLA - THINICK COMERCIO FOTOGRAFICO LTDA - Vistos.Fls. 117/118
- Como forma de regularização do feito, defiro o pedido de pesquisa de endereços junto ao sistema INFOJUD em relação à
empresa Requerida.Ainda, deve haver a juntada aos autos do desfecho da pesquisa em tela, certificando-se.Quanto ao pedido
de reconhecimento da revelia, deve ser indicado que não há nos autos citação válida, de modo que o endereço constante no
AR positivo de fls. 48 difere do cadastro perante aos órgãos oficiais. Diante de tal constatação, manifeste-se o autor em termos
de prosseguimento do feito.Prazo: 30 dias.Intime-se. - ADV: BEATRIZ BASANTE BORBOLLA (OAB 321003/SP), ANA LUIZA
GARCIA MACHADO (OAB 338087/SP)
Processo 1000779-94.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sonia Maria Gomes da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do
artigo 38 da Lei 9099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o
conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrandose desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, dispenso a realização do mencionado ato, nos termos
do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010)
que assim dispõe: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Alega a autora, em síntese, que não era atendida de forma satisfatória
pelo banco réu, pois eram realizados descontos indevidos em sua conta e que não conseguia compreender os descontos dos
empréstimos efetuados, razão pela qual optou por encerrar sua conta corrente junto àquela instituição. Em 14/03/2016 a sua
conta corrente foi encerrada (fls. 17). Aduz que efetuou as providências para que os empréstimos que possuía junto ao banco
fossem transferidos à Caixa Econômica Federal. Ocorre que em maio de 2016 foi descontada pelo réu a quantia de R$ 351,63
de seus vencimentos, vindo a descobrir que em 04/05/2016 o réu averbou um contrato de empréstimo em sua conta salarial.
Em contestação, o réu sustenta que a autora possui três contratos de empréstimo consignado junto ao banco, quais sejam:
241094997, 241095535 e 241096311. Juntou cópias dos contratos e das autorizações assinadas pela autora, permitindo o
desconto das parcelas do empréstimo em sua folha de pagamento. Os elementos de convicção coligidos aos autos evidenciam
a improcedência do pedido.Consoante se verifica dos fatos narrados pela própria autora, ela encerrou a conta corrente que
mantinha junto ao banco réu em 14/03/2016, mas, por outro lado, não comprova, em momento algum, que quitou os contratos
de empréstimo consignado nºs 241094997, 241095535 e 241096311. Frise-se, por oportuno, que a autora sequer narra na
inicial que teria firmado esses contratos.Neste passo, da análise dos documentos juntados pelo réu, não se verifica qualquer
indício de irregularidade, haja vista que os documentos de fls. 73, 94 e 117, demonstram, de forma clara, que a autora anuiu
com o desconto das parcelas dos três empréstimos consignados em sua folha de pagamento.Deve-se destacar, outrossim, que
o fato da autora ter encerrado sua conta corrente junto ao banco réu não implica necessariamente na quitação dos contratos
de empréstimo consignado, já que se tratam de relações contratuais distintas.Ademais, não há qualquer documento nos autos
que comprove “que os empréstimos que possuía junto ao banco foram transferidos à Caixa Econômica Federal”, tal como
sustentado pela autora.Nesta medida, tem-se que, a partir da documentação apresentada, a argumentação expendida não se
mostra verossímil a ponto de impor a inversão do ônus da prova, tal como dispõe o artigo 6º., inciso VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, de maneira que caberia à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito o que, entretanto, não foi
observado.De rigor, portanto, a improcedência do pedido.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo, pois, o
feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei
n. 9.099/95).P. R. I. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), ALEXANDRE CORTEZ PAZELO (OAB 211159/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º