Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2439
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Andrade, que muito a recomenda, pois, analisado o caso com muita percuciência, inclusive invocando o estatuto do idoso,
trazendo novos elementos, nos dá a total convicção da necessidade de se conceder a tutela de urgência com as providencias
reclamadas e outras por ela indicadas, diante dos riscos quanto a pessoa e patrimônio da interditanda.Veja-se, que mesmo seja
por causa transitória, é possível ser considerada pessoa relativamente incapaz (art. 4º , III, do Código Civil). Logo, mesmo que
seja transitória os transtornos, melhor que se proteja a interditanda. - ADV: JAIR ALVES BARBOSA (OAB 79334/SP)
Processo 1011020-60.2017.8.26.0006 (apensado ao processo 1008908-21.2017.8.26.0006) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Oferta - M.R.B.C. - Vistos.Tendo em vista à informação de fls. 17, tornem ao DEPRI para redistribuição por
dependência ao processo sob nº 1008908-21.2017, perante a 2ª Vara da Familia local, procedendo as devidas anotações e
comunicações. Int; - ADV: VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP)
Processo 1011020-60.2017.8.26.0006 (apensado ao processo 1008908-21.2017.8.26.0006) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Oferta - M.R.B.C. - Vistos.Apensem-se aos autos do processo indicado as fls. 18.Sem prejuízo, abra-se vista ao
Ministério Público.Int. - ADV: VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP)
Processo 1011069-95.2017.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.F.M.
- Vistos.Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, referente a alimentos, que foram homologados pelo Juízo da 2ª
Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional da Penha de França (fl. 10).Logo, a competência para esta execução é
daquele Juízo, nos exatos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.Tanto é que, a
propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:”CIVIL. EXECUÇÃO E REVISIONAL DE ALIMENTOS. AMEAÇA
DE PRISÃO. DECISÃO QUE MANDA PAGAR A INTEGRALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR REVISIONADO POR OUTRO
JUÍZO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. I. Não se justifica a
flexibilização da regra do art. 575, II, CPC, permitindo-se que um juízo execute débito alimentar revisionado por outro, quando
a execução de alimentos e a revisional tramitam na mesma Comarca por juízos distintos, sem que o alimentando tenha mudado
de endereço ou residência. II. A concentração do débito por um único juízo para quitação integral de alimentos devidos em dois
processos que tramitam em varas distintas, dificultaria o pagamento pelo devedor, haja vista a exigência da Súmula 309 deste
Eg. STJ. III. A competência funcional, por ser absoluta, não se flexibiliza. IV. Ordem concedida.” (STJ - 4ª T. - HC 156.823/DF Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - j. 13.04.2010 - DJe 26.04.2010).Ademais, convém ressaltar que “(...) Tem natureza
absoluta a competência de foros regionais em relação ao foro central e vice-versa, do que resulta que se admite a declinação de
oficio” (TJSP - 28ª Câmara de Direito Privado - AI 990.10.340180-8/São Paulo - Rel. Des. Celso Pimentel - j. 10.08.2010).Diante
do exposto, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos para o Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro
Regional da Penha de França.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011069-95.2017.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.F.M. Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença visando ao adimplemento de acordo de obrigação alimentar homologada nesta
Vara. A ação foi proposta perante o r. Juízo de Direito do Foro Regional do Tatuapé por Raphaella Freires Martin em face de
Rafael da Silva Martins.A fls. 21 o r. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé remeteu o feito
desde logo a este juízo, sob o argumento de que o incidente de cumprimento de sentença deve aqui ser processado.Deste
modo, suscito, nesta data, conflito de competência negativo, conforme ofício que segue.Aguarde-se o julgamento pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011071-65.2017.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - R.F.M. - Vistos.Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, referente a alimentos, que foram homologados pelo
Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional da Penha de França (fl. 12).Logo, a competência para esta
execução é daquele Juízo, nos exatos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.Tanto
é que, a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:”CIVIL. EXECUÇÃO E REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AMEAÇA DE PRISÃO. DECISÃO QUE MANDA PAGAR A INTEGRALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR REVISIONADO POR
OUTRO JUÍZO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. I. Não se
justifica a flexibilização da regra do art. 575, II, CPC, permitindo-se que um juízo execute débito alimentar revisionado por outro,
quando a execução de alimentos e a revisional tramitam na mesma Comarca por juízos distintos, sem que o alimentando tenha
mudado de endereço ou residência. II. A concentração do débito por um único juízo para quitação integral de alimentos devidos
em dois processos que tramitam em varas distintas, dificultaria o pagamento pelo devedor, haja vista a exigência da Súmula
309 deste Eg. STJ. III. A competência funcional, por ser absoluta, não se flexibiliza. IV. Ordem concedida.” (STJ - 4ª T. - HC
156.823/DF - Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - j. 13.04.2010 - DJe 26.04.2010).Ademais, convém ressaltar que “(...)
Tem natureza absoluta a competência de foros regionais em relação ao foro central e vice-versa, do que resulta que se admite
a declinação de oficio” (TJSP - 28ª Câmara de Direito Privado - AI 990.10.340180-8/São Paulo - Rel. Des. Celso Pimentel - j.
10.08.2010).Diante do exposto, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos para o Juízo da 2ª Vara da Família e das
Sucessões do Foro Regional da Penha de França.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1011071-65.2017.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - R.F.M. - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença visando ao adimplemento de acordo de obrigação alimentar
homologada nesta Vara. A ação foi proposta perante o r. Juízo de Direito do Foro Regional do Tatuapé por Raphaella Freires Martin
em face de Rafael da Silva Martins.A fls. 23 o r. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé remeteu
o feito desde logo a este juízo, sob o argumento de que o incidente de cumprimento de sentença deve aqui ser processado.
Deste modo, suscito, nesta data, conflito de competência negativo, conforme ofício que segue.Aguarde-se o julgamento pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011092-47.2017.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.N.P. - Vistos.1) Por primeiro,
no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, adite-se a petição inicial para que seja carreada aos autos:a) cópia do
ajuste homologado pela sentença copiada as fls. 20;b) representação processual do autor, vez que o instrumento de fls. 17 é
destinado a outra finaldiade.2) Defiro os benefícios da justiça gratuita.Int. - ADV: JOÃO ALBERTO FLORINDO DA SILVA (OAB
260852/SP)
Processo 1011191-17.2017.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B. - Vistos.Não se justifica
a distribuição por dependência frente a Juízo de ação finda.Redistribua-se livremente. - ADV: TELMA MORAIS FERREIRA
MARQUES DE BRITO (OAB 179719/SP)
Processo 1012402-25.2016.8.26.0006 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - R.R.C. - A.M.H. - Manifestese sobre a contestação de fls. 100/104 e 118., bem como dos documentos que a acompanham.Nada Mais. - ADV: ELIZABETH
MIROSEVIC (OAB 184533/SP), EDSON ROGERIO MARTINS (OAB 101077/SP)
Processo 1012409-85.2014.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Sucessões - MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE MELO Aldemisto Sebastião de Melo - CONFORME PETIÇÃO - ADV: IOSHITERU MIZUGUTI (OAB 29040/SP), FAZENDA DO ESTADO
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