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TJSP 30/10/2017 -Fl. 1872 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2460

1872

do imóvel. Pendem no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no entanto, os julgamentos dos recursos repetitivos dos temas 970
(“possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com acláusula penal,nos casos de inadimplemento
do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda”) e
971 (“possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), dacláusula penalestipulada exclusivamente
para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em
construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”). Assim, diante do decidido no REsp 1.635.428 (tema 970) e
REsp 1.614.721 (tema 971), DETERMINO a suspensão do feito até julgamento dos mencionados temas (códigos SAJ 85646 e
85647). - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG),
LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP)
Processo 1004688-49.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - GUSTAVO DE SOUZA
MELO - Rossi Residencial S/A - - LINÁNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - CARTÁTICA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - VISTOS. O autor, dentre outras matérias, pretende a condenação da requerida ao pagamento de multa
por mora contratual e de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Pendem no SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, no entanto, os julgamentos dos recursos repetitivos dos temas 970 (“possibilidade ou não de cumulação da
indenização por lucros cessantes com acláusula penal,nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na
entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda”) e 971 (“possibilidade ou não de inversão,
em desfavor da construtora (fornecedor), dacláusula penalestipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos
de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa
de compra e venda”). Assim, diante do decidido no REsp 1.635.428 (tema 970) e REsp 1.614.721 (tema 971), DETERMINO a
suspensão do feito até julgamento dos mencionados temas (códigos SAJ 85646 e 85647). - ADV: RODRIGO FERREIRA DA
COSTA SILVA (OAB 197933/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA
(OAB 197980/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1009113-17.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A Coupling Ltda. - - Antonio Carlos Pina de Andrade - Ciência aos interessados que a Certidão de Registro de Imóvel original,
averbada, encontra-se disponível para retirada. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ
(OAB 258061/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP)
Processo 1025256-18.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Valquíria Solovijovas Fonseca
- - Hélio Solovijovas Fonseca - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - VISTOS. Os autores, dentre outras matérias, pretendem
a condenação da requerida ao pagamento de multa por mora contratual e de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega
do imóvel. Pendem no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no entanto, os julgamentos dos recursos repetitivos dos temas 970
(“possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com acláusula penal,nos casos de inadimplemento
do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda”) e
971 (“possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), dacláusula penalestipulada exclusivamente
para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em
construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”). Assim, diante do decidido no REsp 1.635.428 (tema 970) e
REsp 1.614.721 (tema 971), DETERMINO a suspensão do feito até julgamento dos mencionados temas (códigos SAJ 85646 e
85647). - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG),
MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB 278519/SP)
Processo 1038870-61.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - JANAINA DA SILVA
TIBURCIO - Rossi Residencial S/A - - SANTA TARCILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - SÃO MARCELINO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - VISTOS. Os autores, dentre outras matérias, pretendem a condenação da
requerida ao pagamento de multa por mora contratual e de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Pendem
no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no entanto, os julgamentos dos recursos repetitivos dos temas 970 (“possibilidade ou
não de cumulação da indenização por lucros cessantes com acláusula penal,nos casos de inadimplemento do vendedor em
virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda”) e 971 (“possibilidade
ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), dacláusula penalestipulada exclusivamente para o adquirente
(consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto
de contrato ou de promessa de compra e venda”). Assim, diante do decidido no REsp 1.635.428 (tema 970) e REsp 1.614.721
(tema 971), DETERMINO a suspensão do feito até julgamento dos mencionados temas (códigos SAJ 85646 e 85647). - ADV:
SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), LUCIANA
NAZIMA (OAB 169451/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/
SP)
Processo 1052175-44.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Obrigações - Bruno Ruela Ribeiro - Acs Sumaré
Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. O autor, dentre outras matérias, pretende a condenação da requerida ao
pagamento de multa por mora contratual e de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel Pendem no
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no entanto, os julgamentos dos recursos repetitivos dos temas 970 (“possibilidade ou
não de cumulação da indenização por lucros cessantes com acláusula penal,nos casos de inadimplemento do vendedor em
virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda”) e 971 (“possibilidade
ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), dacláusula penalestipulada exclusivamente para o adquirente
(consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de
contrato ou de promessa de compra e venda”). Assim, diante do decidido no REsp 1.635.428 (tema 970) e REsp 1.614.721 (tema
971), DETERMINO a suspensão do feito até julgamento dos mencionados temas (códigos SAJ 85646 e 85647). - ADV: JOSE
CARLOS ASTINI JUNIOR (OAB 79150/SP), RAPHAEL SOARES ASTINI (OAB 332308/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA
(OAB 199877/SP)
Processo 4023496-85.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - PAULO ROGÉRIO
MONTEIRO BENEDITO - MRV Engenharia e Paricipações S/A - VISTOS. Os autor, dentre outras matérias, pretende a
condenação da requerida ao pagamento de multa por mora contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel. Pende no
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no entanto, o julgamento do recurso repetitivo do tema 971 (“possibilidade ou não de
inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), dacláusula penalestipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor),
nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de
promessa de compra e venda”). Assim, diante do decidido no REsp 1.635.428 (tema 970), DETERMINO a suspensão do feito
até julgamento do mencionado tema (códigos SAJ 85647). - ADV: MARIA FERNANDA IAMASHITA GIGLIOTTI (OAB 255789/
SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP),
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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