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TJSP 09/11/2017 -Fl. 882 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2466

882

extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.Não houve bloqueio nesta ação.
Verificado sobre a existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão (salvo se valor ínfimo). Após, ao arquivo.P.R.I.
- ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1009455-47.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gold Business Empreendimentos
e Consultoria Ltda - Vistos. Fls. 140: Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementos (Serasajud).
Providencie a serventia.Outrossim, defiro a restrição de circulação dos veículos apontados às fls. 120, via Renajud. Providencie
a serventia.Por fim, defiro a intimação da parte executada, para que indique onde se localizam os veículos bloqueados (fls.120),
cabendo ao oficial de justiça averiguar a necessidade de intimação por hora certa, caso haja suspeita de ocultação do réu.
Expeça-se mandado.Int. - ADV: SUELLEN LARISSA CEDRONI (OAB 283454/SP)
Processo 1009485-48.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Carlos Amando Pennelli - Maria
Jose Perillo Isaac e outros - Carlos Amando Pennelli e outros - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE esta ação de cobrança.Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais
e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 2.000,00, por equidade.Se interposta apelação ou apelação
adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de
admissibilidade.P.R.I. - ADV: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), CARLOS AMANDO PENNELLI (OAB 17120/
SP)
Processo 1010027-66.2016.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Morada
Casabella - Deverá a parte exequente recolher as custas para intimação da segunda executada, no prazo de cinco dias. - ADV:
MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP), MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP)
Processo 1011156-09.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Construjac Martins Ltda e outros - Vistos. Fls. 163/164: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Anotese. Por cautela, nenhum valor será levantado antes da decisão deste Agravo. No mais, prossiga-se no cumprimento de fls.
120/122, tocante às demais penhoras. Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB
122300/SP), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR (OAB 317885/SP), JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB 361085/SP)
Processo 1011394-28.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Autocred Multimarcas Comércio de
Veículos Ltda - Neide Aparecida da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço para condenar
a ré a pagar à autora a quantia de R$ 19.650,00, atualizada desde a data do pagamento a menor (28 de julho de 2015 fls.
16), acrescida de juros de mora apenas da citação.Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas
processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º e 86,
parágrafo único, ambos do NCPC).Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º
do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida,
remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.P.R.I. - ADV: RICARDO SOMERA
(OAB 181332/SP), ROGERIO PEDROSO DE PADUA (OAB 107280/SP)
Processo 1012308-47.2015.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Regivaldo de Oliveira
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 11: defiro o pedido. Oficie-se para implantação do benefício.Int.
- ADV: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP), LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB
260401/SP)
Processo 1012308-47.2015.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Regivaldo de Oliveira
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica o autor ciente da Implantação do seu Beneficio junto ao INSS, conforme
fls. 18. - ADV: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP), LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA
(OAB 260401/SP)
Processo 4000601-81.2013.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - RODRIGO
LAURINO DE ARAÚJO - - BRUNO LAURINO DE ARAUJO - Vistos.Fls. 43/46: Ciente do cálculo apresentado, manifeste-se o
exequente em termos de penhora.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), LEONARDO
LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OTAVIO TIOITI TOKUDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA REZENDE DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0596/2017
Processo 0001958-62.2016.8.26.0292 (processo principal 1000940-86.2016.8.26.0292) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vicente Achiles do Nascimento - Vistos.O processo deve retomar seu
curso, pois houve desafetação dos REsps nº 1.361.799 e 1.438.263 e cancelamento dos Temas947 e948, do Superior Tribunal
de Justiça.No tocante à legitimidade ativa, aplica-se o Tema 724, do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese formada no regime
do recurso repetitivo (artigo 1040, inciso III, do Código de Processo Civil), definiu a legitimidade ativa dos poupadores ou de
seus sucessores, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.No tocante à competência para
ajuizamento de cumprimento de sentença individual da sentença coletiva, aplica-se o Tema 723, do Superior Tribunal de Justiça,
cuja tese formada em regime de recuso repetitivo (artigo 1040, inciso III, do Código de Processo Civil), reconheceu a aplicação
da sentença coletiva a todos os detentores de caderneta de poupança da instituição financeira, bem como a possibilidade de
que ocorra no juízo de domicílio do beneficiário.Prescrição não ocorreu. A alegação de prescrição, no caso, somente é possível
se for superveniente à sentença (artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil). Não se aplica o prazo de
prescrição relativo à pretensão de enriquecimento sem causa, já que existe relação contratual entre as partes; o prazo para
a execução é o mesmo da ação principal, contado do trânsito em julgado respectivo, o qual não decorreu.Não há nulidade de
citação ou irregularidade no procedimento adotado. A liquidação da sentença não é necessária em relação à apuração dos
valores devidos, que demanda tão somente cálculo aritmético (artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).Diante do
exposto, rejeito a impugnação em relação às questões acima e para apreciar a alegação de excesso de execução, ao contador
para informar qual cálculo apresentado pelas partes atende o julgado, elaborando novo, se necessário.Em razão da natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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