Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2488
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- PAULO LOPES DE FIGUEIREDO JÚNIOR - - ASTRID SAYEG e outros - Deixo de expedir mandado/carta uma vez que não
foram recolhidas as custas necessárias, bem como deixo de proceder a averbação junto à ARISP, pois não fornecidos os
dados necessários. - ADV: GREGORIO MAVOUCHIAN JUNIOR (OAB 252861/SP), DANIELA BARROS ROSA (OAB 222838/
SP), RAIMUNDO ARAUJO TAVARES (OAB 222622/SP), DANIELA POZZA BATISTA (OAB 140514/SP), CARLA MALUF ELIAS
(OAB 110819/SP), RICARDO MELLO (OAB 107969/SP), CARLOS EDUARDO BARRETTA (OAB 182758/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA TESSITORE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA CRESPI BRASILEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0557/2017
Processo 0014633-17.2017.8.26.0100 (processo principal 0154451-28.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Editora Nacional de Telecomunicações Ltda - Banco Santander (brasil) S.a - Vistos.Ante a satisfação da
obrigação comunicada nos autos principais de nº 0154451-28.2010.8.26.0100, extingue-se a presente execução, nos termos do
art. 924, II, do Código de Processo Civil.Consigna-se que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em
vista o caráter consensual do pedido.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.Após, inexistindo custas remanescentes
a serem recolhidas, o que a serventia certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: JOSÉ GILSON
FARIAS PEREIRA (OAB 183406/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0018640-52.2017.8.26.0100 (processo principal 1078700-13.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - BIANCA OLIVEIRA ALMEIDA - ITAU UNIBANCO S.A. - Nos termos do art. 523 do Novo Código de
Processo Civil, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a comprovar o pagamento da quantia
de R$ 28.148,99 (maio/2017), acrescida de correção monetária até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena
de multa de 10% sobre o valor do débito.Decorrido o prazo sem pagamento, além da multa, haverá incidência de honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do montante da dívida atualizada. Ainda, não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário da dívida, sem prejuízo das medidas que entender cabíveis (artigo 523, parágrafo 3º, do citado diploma legal), no
prazo de cinco dias, poderá a parte credora dizer se tem interesse no bloqueio de ativos da ré, via Bacenjud, devendo para tanto
apresentar planilha atualizada do débito (art. 524 do citado diploma legal), já com o acréscimo da multa processual, bem como
da verba honorária. Ainda, o requerimento deverá vir acompanhado do comprovante de pagamento das custas respectivas.
No silêncio da parte credora, ao arquivo. - ADV: FABRICIO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 260691/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0020104-14.2017.8.26.0100 (processo principal 1069703-07.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Cheque - Guilherme Jose Pimentel Machado - Gabriel Felipe Ferrari de Souza - Guilherme Jose Pimentel Machado - Vistos.Na
forma do artigo 513 § 2º, do novo CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10%.Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada, salvo o beneficiário da gratuidade.Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2017. - ADV: GUILHERME JOSE
PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/SP), EDNA AMBROSIO (OAB 65784/SP)
Processo 0020638-55.2017.8.26.0100 (processo principal 0150229-46.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Vivian Ribeiro Palhares - - Bruno Ferraz Borghetti - Companhia Brasileira de Distribuição Manifeste-se a exequente sobre fls. 89 e ss - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), DANIEL
DE MORAES SAUDO (OAB 237059/SP), MARCO FELIPE SAUDO (OAB 247363/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
(OAB 160435/RJ)
Processo 0036924-11.2017.8.26.0100 (processo principal 1043303-53.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Paulo Egídio Fonseca de Luca e Outros - - Ana Clara Falabello de Luca - - Estela Falabello de Luca - Lucas Falabello de Luca - TAM - Linhas Aéreas S/A - Diante do depósito efetuado pelo executado (fls. 60/62), e uma vez que
o credor com ele concorda (fls. 66), JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II do NCPC.Transitada em
julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora.Ainda, caso não incluídas as custas finais no cálculo
do exequente, deverá a parte executada recolher a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003,
salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa.Oportunamente, arquivem-se os autos com
a devida “baixa” no distribuidor. - ADV: BENEDITO ANDRADE (OAB 128871/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0040293-47.2016.8.26.0100 (processo principal 0115003-87.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco Tricury S/A - Luiz Fernando Moreira Dutra - Vistos.Na
forma do artigo 513 § 2º, do novo CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10%.Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada, salvo o beneficiário da gratuidade.Intime-se. - ADV: DJULIAN CAVARZERE DOS SANTOS (OAB 128598/SP),
FABIO KADI (OAB 107953/SP), JOSE OSWALDO DE PAULA SANTOS (OAB 9453/SP), PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB
296884/SP)
Processo 0046574-19.2016.8.26.0100 (processo principal 0648710-96.2000.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Fabio Arduino Portaluppi - Banco Santander Brasil S/A - Fabio Arduino Portaluppi - Diante do depósito
efetuado pelo executado (fls. 84), e uma vez que o credor com ele concorda (fls. 86), JULGO EXTINTA a presente execução nos
termos do art. 924, II do NCPC.Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora.Ainda,
tendo havido bloqueio de valores e depósito pela parte devedora, uma vez confirmado o recebimento do depósito, desbloqueiePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º