Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
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os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.As partes
deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios de
cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JUSSARA APARECIDA GUTTIERREZ
PIMENTEL (OAB 215465/SP)
Processo 1088233-88.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Vinicius Azevedo Ribeiro - - Bruna Azevedo Ribeiro - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Diante do entendimento da 4ª Câmara
preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida,
na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90),
conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da
radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido
pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.
No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se
faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter
celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos,
resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou
que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em
Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente,
Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a
resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento
de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia
completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida
a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na
data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de
novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo
400, incisos I e II do Código de Processo Civil.As partes deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não
apresentação das radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000).Intime-se. ADV: LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), LEANDRO RIVAL DOS SANTOS (OAB 295889/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA
BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1088244-20.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Romualdo Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO
os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00
por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código
de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), MICHELY DOS SANTOS NETO (OAB 376195/SP)
Processo 1088250-27.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto
Mazzariol - TELEFONICA BRASIL S.A. - Roberto Mazzariol - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC.Diante do entendimento da 4ª
Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que
arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça,
nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: ROBERTO MAZZARIOL (OAB 61730/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1088299-68.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Selma Donizette
Lessa de França - - Espolio de Riberto de França - - Ezilda Aparecida Lessa de Oliveira Santos - - Espólio de Ivan de Oliveira
Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços
de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual,
trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia completa permite identificar se
o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou
seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não
possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como
forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão
fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus
de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número
correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e
melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se
vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em
se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de
surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente
da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado
dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro
de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja
cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do
Código de Processo Civil.As partes deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação
das radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), FERNANDO BRUNO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 239051/SP)
Processo 1088327-36.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eutania Rezende
Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO
EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os
benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas
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