Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
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recolhido pela apelante é insuficiente, razão pela qual deverá ser complementado, tendo como base o valor da condenação, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). 2.Oportunamente, conclusos.
3.Int. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Jose
Aparecido Mazzeu (OAB: 120362/SP) - Jose Augusto da Silva (OAB: 147120/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0002326-35.2014.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação - Barueri - Apelante: Masp Factoring Fomento Mercantil Ltda Apelado: Sara Lee Cafes do Brasil Ltda - V. 28.199 Ações sobre duplicatas Reunião Prevenção Reconhecimento Redistribuição
Não conhecimento. Ação de cobrança entre CCP Comunicações e Sara Lee Cafés do Brasil, Medida cautelar de sustação de
protesto, entre as mesmas partes, em posições inversas e execução de Masp Factoring Fomento Mercantil contra Sara Lee
Cafés do Brasil, com embargos do devedor, sentenciados conjuntamente a fls. 330, condenadas a CCP e Masp ao pagamento
de 10 salários mínimos à Sara Lee, cancelados definitivamente os protestos das duplicatas, declarados tais títulos nulos, por
falta de causa, caracterizado dano moral, julgados procedentes os embargos. Masp apresentou apelação (fls. 356), que foi
respondida (fls. 447), seguindo-se petição da apelante acerca de outros feitos recursais, requerendo a reunião, por prevenção
da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado. Conforme o V. Acórdão copiado a fls. 476, da Colenda 38ª Câmara de Direito
Privado, foi reconhecida a competência, por prevenção, da Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, à qual foi distribuída a
primeira das apelações. Eis o relatório. Conforme fls. 468, esta apelação foi distribuída à 11ª Câmara de Direito Privado,
em 09.08.2017. Em consulta ao andamento processual eletrônico, verifica-se que a apelação entre as mesmas partes, de nº
0017032-09.2003.8.26.0068 foi distribuída à Colenda 13ª Câmara de Direito Privado em 10.05.2017. Assim, da mesma forma
que a Colenda 38ª Câmara de Direito Privado, de mister o encaminhamento deste recurso à Colenda Câmara Preventa, nos
termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço desta apelação,
remetendo-a para a sua redistribuição à Colenda 13ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Ricardo
Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Flavio Henrique Alessi (OAB: 1156/MG) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB:
117417/SP) - Fernanda Horovitz Frankel (OAB: 195016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0011804-79.2010.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação - Birigüi - Apelado: Marines Terezinha Ratão (Justiça Gratuita)
- Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelação nº 0011804-79.2010.8.26.0077 Vistos. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do
Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que complemente o valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de deserção. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Fernando da Silva Frazzatti (OAB: 270075/SP) - Carlos Augusto
Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205
DESPACHO
Nº 1012719-89.2016.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Carlos - Embargte: Maria
Emilia Fernandes Serra Plasticos Epp - Embargdo: Plastmaq Máquinas de Corte e Acessórios Ltda Me - Vistos. Manifeste-se a
parte contrária. Intimem-se. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Heitor Henrique de Carvalho Pinto (OAB: 342879/SP)
- Rafaela Rocha Domingues (OAB: 349405/SP) - Mauricio Silva Sampaio Lopes (OAB: 142597/SP) - Páteo do Colégio - Salas
203/205
Nº 1025201-46.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelado: Panorama Fundição de Metais
Ltda. - Interessado: Banco ABC Brasil S.A. - Apte/Apdo: Continental Securitizadora S/A - Apelado: Credit Brasil Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Sp Recebiveis
Premium I - Apte/Apdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Intercapital - Apte/Apdo: MR Securitizadora S/A - Apelado:
Prudent Investimentos Ltda - Apte/Apdo: Capital Annex Fundo de Investimento Em Direitos Credtórios Multissetorial - Apelado:
Banco Mercantil do Brasil S/A - Apte/Apdo: SOLDALLOY METAIS E LIGAS LTDA EPP - Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL BVA MASTER - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Êxodus I - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pela Apelante-autora SOLDALLOY METAIS E LIGAS LTDA. EPP. (fls.
2.133/2.145) e pelos Apelantes-réus CONTINENTAL SECURITIZADORA S.A. (fls. 2.069/2.074), MR SECURITIZADORA S.A.
(fls. 2.086/2.110), CAPITAL ANNEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL (fls.
2.118/2.130) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS INTERCAPITAL (fls. 2.168/2.183), nos autos da
ação declaratória de inexigibilidade c.c. reparação de danos que SOLDALLOY METAIS E LIGAS LTDA. EPP. move também em
face de PANORAMA FUNDIÇÃO DE METAIS LTDA., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CREDIT BRASIL FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISETORIAL BVA MASTER, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SP RECEBÍVEIS PREMIUM I E
PRUDENT INVESTIMENTOS LTDA., contra a r. sentença (fls. 2.032/2.041 e 2.077/2.078) proferida pela MM. Juíza da 45ª Vara
Cível do Foro Central, Comarca da Capital, Dra. Glaucia Lacerda Mansutti, que julgou (a) extinto o processo em relação ao
BANCO ABC BRASIL S.A., (b) parcialmente procedente o pedido em relação PANORAMA FUNDIÇÃO DE METAIS LTDA.,
CAPITAL ANNEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S.A., CONTINENTAL SECURITIZADORA S.A., CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL BVA
MASTER, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SP RECEBÍVEIS PREMIUM I, FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS INTERCAPITAL, MR SECURITIZADORA S.A., e PRUDENT INVESTIMENTOS LTDA. para
declarar a inexigibilidade de duplicatas mercantis por indicação, mas sem condenação à reparação de danos morais, (c)
procedente a ação cautelar inominada de sustação de protesto apensa e (d) improcedente o pedido de cobrança deduzido em
reconvenção por MR SECURITIZADORA S.A. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.147/2.155, 2.156/2.166, 2.188/2.195,
2.196/2.205, 2.206/2.216, 2.217/2.227, 2.228/2.235 e 2.236/2.244), pelo não conhecimento dos recursos ou, se conhecidos,
pelo seu não provimento. Sobreveio a notícia de que SOLDALLOY METAIS E LIGAS LTDA. EPP. firmou acordo com CAPITAL
ANNEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL (fls. 2.274/2.277), FUNDO DE
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