Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2577
1694
Oportunamente, após decorrido o prazo de cinco (05) dias para eventual impugnação, que poderá ser oposta por simples pedido
(Enunciado nº 81 - FONAJE1), expeça-se o competente mandado de remoção e entrega.4- Promovida a entrega, manifeste-se
a parte autora em termos de prosseguimento.Int. - ADV: MATHEUS GRILO CARDINAL (OAB 374178/SP), BRUNO GONÇALVES
BELIZÁRIO (OAB 374040/SP)
Processo 1001886-35.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Colégio Iii Milenio São João
S/s Ltda - Me - Vistos. Para regular prosseguimento do feito, junte a parte autora aos autos o contrato de prestação de serviços
educacionais ou documentos que deem conta da efetiva prestação dos serviços. Prazo: 15 (quinze) dias corridos. Após a
regularização, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB 374040/
SP)
Processo 1001920-10.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Colegio Guiomar
Novaes S/s Ltda Me - Vistos. Para regular prosseguimento do feito, junte a parte autora aos autos o contrato de prestação de
serviços educacionais ou documentos que deem conta da efetiva prestação dos serviços. Prazo: 15 (quinze) dias corridos. Após
a regularização, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB 374040/
SP)
Processo 1001935-76.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Colégio Iii Milenio São
João S/s Ltda - Me - Vistos. Para regular prosseguimento do feito, junte a parte autora aos autos o contrato de prestação de
serviços educacionais ou documentos que deem conta da efetiva prestação dos serviços. Prazo: 15 (quinze) dias corridos. Após
a regularização, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB 374040/
SP)
Processo 1002020-62.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Colégio Iii Milenio São
João S/s Ltda - Me - Vistos. Para regular prosseguimento do feito, junte a parte autora aos autos o contrato de prestação de
serviços educacionais ou documentos que deem conta da efetiva prestação dos serviços. Prazo: 15 (quinze) dias corridos. Após
a regularização, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB 374040/
SP)
Processo 1002021-47.2018.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colégio Iii Milenio São João
S/s Ltda - Me - Vistos.1 - À vista dos princípios norteadores dos Juizados e da premente necessidade de racionalização dos
serviços cartorários, em havendo requerimento da parte exequente, expeça-se certidão, nos termos do art. 799, inciso IX e art.
828 do CPC/2015, intimando-se a parte para que proceda à devida impressão (02 vias) caso tenha advogado(a) constituído nos
autos ou, quando não, noticie não ter condições de providenciá-la por suas próprias forças (caso em que a secretaria deverá
providenciá-la).Caso tenha conhecimento da existência de bens em nome da parte executada, poderá proceder à imediata
averbação junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do
Parecer CGJ nº 266/2010-E, bem como, junto ao registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(arts. 828 e 792, ambos do CPC).Em qualquer caso, a averbação será realizada mediante a formalização de requerimento
expresso e por escrito junto ao órgão competente e apresentação da certidão comprobatória do ajuizamento da ação. Fica a
parte autora intimada, ainda, de que deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias corridos,
de sua concretização (art.828, §1º, CPC).2 - A realização de pesquisa da existência de bens, via ARISP, é limitada aos casos
em que o Juízo a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade
de justiça.Fora das situações citadas, caso tenha advogado(a) constituído nos autos desnecessária a intervenção judicial, pois
a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://arisp.com.
br) ou (http://www.registradores.org.br/sp/pesquisa.aspx). Caso não tenha advogado constituído nos autos e a parte noticie
não ter condições de providenciar a pesquisa por suas próprias forças, será ela realizada pela secretaria, em não havendo
dúvidas acerca da hipossuficiência do exequente.Assim, caso não configuradas as hipóteses supramencionadas, fica desde
logo indeferido o pedido de pesquisa de imóveis.3 - Sem prejuízo, cite-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do
débito em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Do mandado deverá constar a redação do artigo 916 do CPC/2015, bem
como o prazo para oferecimento de embargos, que será de 15 (quinze) dias, corridos, contados da intimação da penhora ou
da garantia do Juízo, caso o executado não tenha interesse em se valer da moratória. Cientifique-se o(a) executado(a) de
que embargos protelatórios serão rejeitados liminarmente (art.918, III, NCPC) e caracterizarão ato atentatório à dignidade da
Justiça (art.918, parágrafo único, c.c. art.774, ambos do NCPC), constatação que poderá resultar na aplicação de multa ao
embargante no valor de até 20% (vinte por cento) do débito atualizado, revertida em favor da parte embargada-exequente.
Cumprido o mandado de citação e verificado o não pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e
a sua avaliação, observando-se eventual indicação de bens na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o(a) executado(a). Fica desde logo deferida a possibilidade de requisição de força policial. Em havendo
recusa do executado em figurar como fiel depositário do bem móvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça contatar imediatamente o
exequente que, querendo, poderá assumir tal mister, ocasião em que o bem será removido, mediante lavratura de auto próprio,
no qual constará a descrição mais precisa possível do bem e de suas características, passando o último a figurar como fiel
depositário.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme Enunciado FONAJE nº 37, observado, no que couber, o
art.830 e parágrafos, do NCPC.Caso não sejam encontrados bens o(a) executado(a) os indicará ao Oficial de Justiça, sob pena
de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, NCPC), para o caso de posterior verificação de ocultação
dolosa de bens, o que implicará na aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. Observará o
Sr. Oficial de Justiça o disposto no art.212, § 2º do NCPC, autorizado o concurso policial, se necessário.Os embargos só serão
recebidos caso o juízo esteja garantido parcial ou totalmente (art. 53, § 1º, primeira parte, LJE e Enunciado nº 08 do I FOJESP),
ocasião em que poderá ser designada audiência para tentativa de conciliação.4 - Se infrutíferas as providências anteriores,
proceda-se à pesquisa via Bacenjud.Caso haja bloqueio de valores, desde logo fica convertido o bloqueio em penhora, devendo
a parte executada ser intimada para que, querendo, apresente seus embargos no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena
de preclusão.Se infrutífera a tentativa de constrição de valores, proceda-se à tentativa de localização de veículos via sistema
Renajud. Caso encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05
(cinco) dias, oportunidade em que, almejando a constrição de veículo, deverá requerê-lo expressamente, bem como, informar o
paradeiro do bem para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação.5 - Caso também sejam negativas as diligências,
intime-se o(a) exequente para que, em última oportunidade, indique precisamente a existência de bens, no prazo de 05 (cinco)
dias corridos, sob pena de extinção do feito.Cite(m)-se e intime(m)-se. - ADV: BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB 374040/
SP)
Processo 1002180-87.2018.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Colégio Iii Milenio São João
S/s Ltda - Me - Vistos.1 - À vista dos princípios norteadores dos Juizados e da premente necessidade de racionalização dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º