Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
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Para a mesma audiência, intime-se pessoalmente a autora.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados ou de defensores públicos (art. 695, § 4º). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze (15) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) A revelia não
produzirá seus efeitos de acordo com o que dispõe o art. 345 e seus incisos. Havendo autocomposição, esta será reduzida a
termo e homologada por sentença.Int. - ADV: UMBERTO ADILSOM MONTEIRO (OAB 97155/SP)
Processo 1000687-89.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.R.C. - I.A.G.L. - Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada por suposto pai. Sem delongas. É caso de indeferimento
da inicial por ilegitimidade ativa.Com efeito, a pretensão tem natureza personalíssima, porquanto a ação de prova de filiação
compete ao filho, conforme dispõe o art. 1.606 do Código Civil, posto que não se pode atribuir ao filho paternidade que ele não
deseja: Art. 1.606 - CC: “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer
menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o
processo”.Posto isto, INDEFIRO A INICIAL nos termos do art. 330, inciso II do CPC e EXTINGO O FEITOsemresolução do mérito
ante a ilegitimidade ativa “Ad causam”, nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Advindo o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários ao causídico nomeado, arquivando-se posteriormente os autos com as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: LAZARO ANGELO DOS SANTOS (OAB 120365/SP)
Processo 1000696-51.2018.8.26.0531 - Homologação de Transação Extrajudicial - Exoneração - H.P.C. - - C.S.C. - - E.S.C.
- Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls.
01/06 dos presentes autos para o fim de desobrigar o genitor de continuar a prestar alimentos aos seus filhos que completaram
a maioridade civil.Em consequência, extingo eo feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do
Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular
sobre ele.De imediato, oficie-se às empregadoras do genitor para que sejam imediatamente cessados os descontos da pensão
alimentícia (fl. 05).Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I. CUMPRA-SE! - ADV:
HELBER CREPALDI (OAB 215020/SP), RENANDRO ALIO (OAB 293622/SP)
Processo 1000706-95.2018.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.R.F. - G.P.F. - Vistos.Depreque-se a
intimação do executado nos termos do art. 528 do CPC. Int. - ADV: RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP)
Processo 1000710-35.2018.8.26.0531 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.P.P. - A.P. - Vistos Trata-se
de uma AÇÃO DE ALIMENTOS, sob o rito especial da Lei 5.478/68.Tenho que a melhor solução do caso é amoldá-la ao que
dispõe o Capítulo X das Ações de Família do novo CPC (arts. 693 a 699 do CPC), ressaltando que nas ações de família não
se aplica a possibilidade de renúncia prévia à mediação ou conciliação de que trata o art. 334, § 5º do CPC, eis que a solução
consensual, no caso, é prioritária. Defiro o pedido da parte autora (fl. 04) e fixo os alimentos provisórios devidos pelo requerido
em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Oficie-se à empregadora do alimentante (fl. 03 - 2º §) para os descontos da pensão
provisória e crédito na conta bancária indicada a fl. 04. No mais, designo audiência de conciliação para o dia 19/07/2018 - 13h40
a ser realizada no SETOR DE CONCILIAÇÃO criado e instalado através da Portaria nº 01/07 deste juízo. O requerido deverá
ser pessoalmente citado ( por carta precatória) com antecedência mínima de quinze (15) dias da data da audiência (art. 695,
§ 2º do CPC). Saliento que caberá à advogada da autora a distribuição eletrônica da carta precatória, comprovando-se nos
autos.Destaco que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência (art. 335, I do CPC). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, desde
que a matéria trate de direitos disponíveis. A presente citação é acompanhada da inicial e da senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Para a mesma audiência, intime-se pessoalmente a genitora
da autora.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (2%) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores
públicos (art. 695, § 4º). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze (15) dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) A revelia não produzirá seus efeitos de acordo com
o que dispõe o art. 345 e seus incisos. Havendo autocomposição, esta será reduzida a termo e homologada por sentença.Int. ADV: ISABEL APARECIDA ASTURIANO RONCON (OAB 129456/SP)
Processo 1000780-52.2018.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.A.P.S. - J.A.P.S. - Vistos.Defiro ao menorexequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Vista ao Ministério Público.Int. - ADV: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI
(OAB 143109/SP)
Processo 1000791-81.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.N.A. - W.F.A. - Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita face à juntada aos autos da provisão da assistência judiciária, através do
convênio DEFENSORIA/OAB.Vista ao Ministério Público.Int. - ADV: ROMEU MARQUES DE CARVALHO (OAB 101595/SP)
Processo 1000794-36.2018.8.26.0531 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.V.A.S. - Vistos.Determino à
advogada a correção do cadastro processual para inclusão do requerido no polo passivo, no prazo de dez dias, sob pena
de extinção.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANA CLAUDIA
RODRIGUES (OAB 378967/SP)
Processo 1001045-88.2017.8.26.0531 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - N.G.C. - A.L.E. - Fls. 48/95:
Manifeste-se o requerente. - ADV: FABIANA ANDREIA ESTEVES (OAB 283352/SP)
Processo 1001098-69.2017.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.F.S.A. - - R.S.A. - E.C.A. - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao MP.Int. - ADV:
CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º