Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
1987
termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min.
Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso).Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 209286/SP)
Processo 0080591-78.2012.8.26.0114 (011.42.0120.080591) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Dahruj Motors Ltda - Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes
provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada
a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para
afastar a pretensão do embargante.A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos
de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios,
destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos
termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min.
Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso).Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 209286/SP)
Processo 0080660-13.2012.8.26.0114 (011.42.0120.080660) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito
nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma
adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes
para afastar a pretensão do embargante.A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos
de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios,
destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos
termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min.
Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso).Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0080673-12.2012.8.26.0114 (011.42.0120.080673) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito
nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma
adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes
para afastar a pretensão do embargante.A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos
de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios,
destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos
termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min.
Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso).Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0080677-49.2012.8.26.0114 (011.42.0120.080677) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito
nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma
adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes
para afastar a pretensão do embargante.A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos
de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios,
destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos
termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min.
Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso).Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0080688-78.2012.8.26.0114 (011.42.0120.080688) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito
nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma
adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes
para afastar a pretensão do embargante.A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos
de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios,
destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos
termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min.
Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso).Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0080704-32.2012.8.26.0114 (011.42.0120.080704) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito
nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma
adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes
para afastar a pretensão do embargante.A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos
de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios,
destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos
termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min.
Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso).Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0080759-80.2012.8.26.0114 (011.42.0120.080759) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Havendo sucumbência, deverá a parte credora atentarse ao provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE na data de 04/04/2016, promovendo a distribuição, em meio digital por
peticionamento eletrônico, do pedido do Cumprimento de Sentença.Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º