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TJSP 04/06/2018 -Fl. 1449 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2587

1449

dê-se vista dos autos à Defesa do réu Valdemir Manoel da Silva, para apresentação de suas razões de apelação. Em seguida,
baixem os autos à origem a fim de que se promova abertura de vista ao Ministério Público, para que ofereça suas contrarrazões.
Após, tornem a este E. Tribunal, possibilitando-se nova vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de maio
de 2018. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Hygor
Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) - Izabel Grecco de Almeida (OAB: 146061/SP) - 3º Andar

Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0049758-02.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Ministério Público do Estado de
São Paulo - Apelado: Yuri Abner Rodrigues - Vistos... Fls. 431: Reitere-se. Após, com a manifestação ou decorrido in albis o
novo decêndio concedido, tornem imediatamente
conclusos. Cumpra-se com premência. Intimem-se.Fls.431 “ Vistos... Manifeste-se a ilustrada Defesa, no prazo de 10 (dez)
dias. Após, com a manifestação ou decorrido in albis o decêndio concedido, tornem conclusos. Cumpra-se com premência.
Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi - Advs: Elizabete Cardoso de Oliveira (OAB: 221184/SP) - 4º
Andar

Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0019924-70.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Denis Teodosio
da Silva - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Vara das Execuções Criminais da Capital - Registro: Número de registro do
acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Processo nº 0019924-70.2018.8.26.0000
Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
próprio Sentenciado alegando, em síntese, que está em cumprimento de pena e deseja sua transferência para outra unidade
prisional, pois “corre risco de vida” por “não possuir convívio harmônico com os demais reeducando da unidade”. Pede a
concessão da Segurança para que seja transferido para outra Penitenciária (fls.02/06). Veio documento (fls.08). É o relatório.
O caso é de não conhecimento da Impetração in limine por falta de capacidade postulatória do postulante, nos termos do que
dispõe a Lei nº 12.016/09. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público. Trata-se de ação constitucional, de natureza civil, sujeita às regras dos Códigos
Civil e Processual Civil, devendo a parte ser representada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil. Nesse sentido já se manifestou esta Corte (Mandado de Segurança nº 0088348-43.2013.8.26.0000, rel. Des. Almeida
Sampaio, 2ª Câm. Crim., j. em 25.11.2013): “O Mandado de Segurança não pode ser conhecido. Com efeito, é entendimento
doutrinário que ele é meio constitucional que o cidadão possui para proteger direito líquido e certo que teria sido violado por
ato de autoridade. No entanto, para o manejo desta ação, por ser ação civil, segue o procedimento estabelecido no Código de
Processo Civil e, portanto, é indispensável que o ajuizamento seja efetuado por pessoa capacitada para tanto. Diversamente
do Habeas Corpus, o Mandado de Segurança não pode ser ajuizado pelo próprio cidadão, desde que não seja Advogado,
pois falta-lhe a capacidade postulatória. Arruda Alvim assim nos ensina: “isto significa que a postulação em juízo, ativa ou
passivamente, ou ainda, na hipótese de intervenção de terceiros, será normalmente realizada por intermédio de advogado”.
No caso, o ajuizamento foi efetuado sem que Advogado firmasse a inicial. Como corretamente observado pelo Dr. Procurador
de Justiça, ausente este fundamento, a ação não pode prosperar”. Anote-se que a capacidade postulatória é pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de pressuposto processual subjetivo e, assim, a
sua ausência enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, como também já se manifestou esta Corte (Mandado de Segurança nº 0004291-58.2014.8.26.0000, rel. Des.
Camilo Léllis, 8ª Câm. Crim., j. em 30.11.2014): “MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO PENAL Writ impetrado pelo próprio
interessado - Ausência de capacidade postulatória (pressuposto processual subjetivo) - Impossibilidade de incursão no mérito
- Inteligência do art. 6.º, da Lei n.º 12.016/09 e art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ação julgada extinta sem resolução
de mérito”. Nem se cogita o princípio da fungibilidade para o seu conhecimento (nem mesmo como habeas corpus pode ser
conhecido), porque: 1. não há direito absoluto do Paciente de escolher o local onde quer ser custodiado, conforme dispõe o
artigo 86, § 3º, da Lei de Execução Penal; 2. o Juízo da Execução é o competente e a quem incumbe a análise da conveniência
e da oportunidade dessa transferência, conforme prevê o artigo 66, inciso V, letras “g” e “h”, da Lei de Execução Penal; 3. não
há informação de que o Impetrante já tenha requerido à Autoridade apontada como Coatora sua transferência, razão pela qual a
análise desse pedido, em Segundo Grau, constituiria supressão de Instância, ferindo-se os princípios do devido processo legal
e do juiz natural; 4. ainda que houvesse esse pedido em Primeiro Grau, e surgindo a necessidade de se combater uma decisão
contrária, o remédio jurídico adequado seria o agravo de execução por força do disposto no artigo 197 da Lei de Execução
Penal; 5. esse é o entendimento predominante nesta Corte (HC nº 2051865-43.2014.8.26.0000, rel. Des. Roberto Solimene, 7ª
Câm. Crim., j. em 15.05.2014): “Habeas Corpus. Execução Penal. Impetração substitutiva a recurso adequado. Impossibilidade
de utilização do writ como sucedâneo recursal. Precedentes do Col. Supremo Tribunal Federal. Writ não conhecido”. Ante o
exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de
Processo Civil, c/c o artigo 6º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 12.016/09. Por cautela, encaminhe-se, com urgência, cópia da petição inicial
ao Juízo da Execução Criminal para as providências que entender cabíveis. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi
Rocha - 4º Andar

DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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