Disponibilização: quinta-feira, 28 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2605
1935
227776/SP)
Processo 1000238-19.2017.8.26.0127 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Douglas Souza Clementino Alfredo Seraphico de Assis Carvalho - Regina Ramos Menezes Silva - - Maria de Lourdes Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARAPICUÍBA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, à vista
dos avisos de recebimento de fls. 78, recebido por terceiros, e de fls. 82, negativo. - ADV: CAIO PERALTA (OAB 343151/SP),
MARIANO MASAYUKI TANAKA (OAB 236437/SP)
Processo 1000294-18.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ednaldo
Souza Silva - Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Diante da petição de fls. 45/47, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, em conseqüência, julgo extinto o processo , com
apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os
honorários de seus patronos e, quanto às custas e despesas, estas serão recíprocas e proporcionalmente compensadas entre
as partes, nos termos do artigo 86 do NCPC, observada eventual gratuidade processual conferida a elas. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANDRÉ ANTUNES (OAB 267995/SP), KIMBERLY FRANCINE
ESIQUIEL (OAB 382156/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP)
Processo 1000425-66.2013.8.26.0127 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - RUTE PIPOLO
MAURICIO IZIDIO - Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou a presente ação de cobrança em face de RUTE PIPOLO MAURÍCIO
IZIDIO aduzindo, em síntese, que é credor da requerida na importância de R$ 27.647,32. Pede, assim a procedência da ação
para condenar a requerida ao pagamento do valor devido e atualizado (fls. 14/15). Com a inicial vieram os documentos de fls.
01/13 e 16/25. A requerida foi citada (fls. 113) e deixou de ofertar contestação (certidão de fls. 115). Manifestação do requerente
às fls. 119/120. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. A presente ação é procedente. A ré, citada pessoalmente às fls. 113,
deixou de ofertar contestação e, assim sendo, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente
quanto ao inadimplemento, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia do requerido desencadeou
dois de seus principais efeitos: “Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados
pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal.A presunção
de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autos que levam a conclusão contrária, não está
o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a conseqüente
confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a conseqüência é a sentença favorável ao demandante.”
Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não induz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo
345, incisos I, II e III, do NCPC. A documentação que instruiu a exordial se revela suficiente para escorar a pretensão. Além
disso, cabia à requerida alegar e provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mas no
caso dos autos, não ocorreu nem uma coisa e nem outra. Não há controvérsia quanto a transação comercial entre as partes e
o inadimplemento, assim, deve a requerida ser responsável pelo pagamento do débito. Ante o exposto, e de tudo o mais que
dos autos consta, julgo procedente a presente ação de cobrança ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou a presente ação
de cobrança em face de RUTE PIPOLO MAURÍCIO IZIDIO, julgando extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 487, I do CPC e condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.647,32 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e
sete reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de fls. 26, quantia esta devidamente atualizada pela tabela prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do vencimento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da
citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que arbitro em
10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIMONE DA SILVA
THALLINGER (OAB 91092/SP), CAMILA OLIVEIRA MARIZ DE CARVALHO (OAB 315213/SP)
Processo 1000773-11.2018.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Sedução Lingerie A Boa Ltda Me - - Marli Benedita de Lima Veloso - Vistos. Providenciem as partes cópias legíveis do termo de
acordo de fls. 52/55. Após, venham conclusos. Int. - ADV: CARLINDA RAQUEL PEREIRA DE CARVALHO (OAB 146687/SP)
Processo 1001720-07.2014.8.26.0127 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - JIVANILDO MOREIRA DA
SILVA - Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO - - UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP) Cumpra-se o V. Acórdão. Negado provimento ao recurso e mantida a improcedência da ação, arquivem-se os presentes autos,
procedendo-se às anotações, inclusive de extinção. Publique-se. - ADV: ROBERTO ALVES RODRIGUES DE MORAES (OAB
287234/SP), EDSON MAROTTI (OAB 101884/SP), MARCIA DE OLIVEIRA (OAB 204201/SP), NELCI APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 298904/SP)
Processo 1001771-81.2015.8.26.0127 - Reintegração / Manutenção de Posse - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- J.M.S. - E.P. - R.F.A.M.A.V. - Cumpra-se o V. Acórdão. Negado provimento ao recurso, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez)
dias, eventual manifestação do interessado em termos de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá ser observado o
Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG 438/2016. Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. ADV: JAQUELINE NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB 355720/SP), LEANDRO SGARBI (OAB 263938/SP), RENATA CRISTIANE
BARBOSA FERREIRA (OAB 328026/SP)
Processo 1002108-65.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum - Condomínio - Domingos Jesus de Souza - Esmeralda Rocha
Souza - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida
pelo(a/s) Patrono(a/s) do(a) requerente e em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, arcando a parte autora com as custas e despesas processuais, observada
a gratuidade que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: IRENE FUJIE (OAB 281600/SP), RAFAEL THIAGO FONSECA PERES (OAB 294875/SP)
Processo 1002369-35.2015.8.26.0127 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paes e Doces Lago Mondego
Ltda - Freitas & Irmãos Ltda. - Cumpra-se o V. Acórdão. Dado provimento ao recurso para julgar acolher os embargos e
desconstituir a penhora dos bens. Certifique-se nos autos da ação principal, o resultado destes, juntando cópia do julgado.
Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações,
inclusive de extinção. Publique-se. - ADV: ALTAIR TEIXEIRA DE NOVAES (OAB 69767/SP), JOSE LEME (OAB 34007/SP)
Processo 1002699-95.2016.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Rodrigo da Costa Luz - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO por
sentença a desistência requerida pelo(a/s) Patrono(a/s) do(a) requerente e em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente
feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, arcando a parte autora com as custas e
despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais,
expedindo-se o necessário, oficiando-se, se o caso, servindo a cópia desta sentença como ofício. Revogo a liminar concedida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º