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TJSP 16/08/2018 -Fl. 457 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2639

457

determina o artigo 128 da LEP. Anote-se a Unidade Prisional o saldo remanescente dos dias trabalhados, para fins de futura
remição. 2 - Tendo em vista a nova data do cumprimento do requisito objetivo para o livramento condicional, comuniquese à Unidade Prisional para cumprimento da r. decisão de páginas 312/315, que deferiu antecipadamente ao sentenciado o
livramento condicional, na data em que será alcançado o lapso respectivo, qual seja, 02/10/2018. Comunique-se, com urgência,
à Unidade Prisional, instruindo-se com cópia do cálculo de penas devidamente atualizado. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 13
de agosto de 2018. - ADV: LUIZ FRANCISCO SOUTO MENDES (OAB 200667/SP)
Processo 0014725-75.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - IKARO DEIVID
KAPICHE - Vistos.Considerando que o sentenciado encontra-se cumprindo pena em Unidade Prisional não jurisdicionada a
este DEECRIM, proceda-se à redistribuição dos autos digitais ao DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente, nos termos do artigo
530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.Cumpra-se.Aracatuba, 24 de maio de 2018. - ADV: ALEX DE
ALMEIDA SENA (OAB 247382/SP), AILTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 160373/SP), LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB
146642/SP)
Processo 0014725-75.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - IKARO DEIVID
KAPICHE - Vistos. Em que pese a expedição de alvará de soltura em favor do sentenciado (páginas 209/211), em razão de
decisão proferida no julgamento de habeas corpus pelo E. STJ (páginas 215/220), nota-se que já houve julgamento da apelação.
Assim, com urgência, solicite-se à Vara de Origem informação se há mandado de prisão expedido para cumprimento da pena
dos autos ou mesmo nova e fundamentada decisão cautelar penal, conforme orientação do E. STJ (página 219). Cumpra-se.
Aracatuba, 11 de junho de 2018. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP), AILTON CARLOS DE CAMPOS (OAB
160373/SP), ALEX DE ALMEIDA SENA (OAB 247382/SP)
Processo 0014725-75.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - IKARO DEIVID
KAPICHE - Vistos. Considerando que o v. acórdão proferido nos autos de Habeas Corpus nº 405.967-SP (2017/0156494-0) do
C. Superior Tribunal de Justiça determinou a expedição do alvará de soltura, o qual já foi devidamente expedido e cumprido
(páginas 209/211), e ainda o informado pelo r. Juízo de origem à página 225, determino o cancelamento do processo de
execução criminal em epígrafe. Anote-se. Comunique-se ao Juízo de origem, servindo-se esta decisão como ofício. Intime-se
e cumpra-se. Aracatuba, 25 de julho de 2018. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP), AILTON CARLOS DE
CAMPOS (OAB 160373/SP), ALEX DE ALMEIDA SENA (OAB 247382/SP)
Processo 0019960-84.2016.8.26.0032 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - EBERSON
RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de remição formulado pelo sentenciado. O Ministério Público manifestouse à página 266. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. A
documentação trazida aos autos atesta que o sentenciado trabalhou durante 123 dias dentro da unidade prisional, no período
de 08/02/2018 a 30/06/2018. Ante o exposto, com fulcro no art. 126, §1º, inciso II, da LEP, DECLARO REMIDOS 41 DIAS,
que deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, conforme determina o artigo 128 da LEP. Anotese a Unidade Prisional o saldo remanescente dos dias trabalhados, para fins de futura remição. Proceda-se às atualizações
necessárias, confeccionando-se novo cálculo de penas oportunamente. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 27 de julho de 2018.
- ADV: ADRIANO DA SILVA SOARES (OAB 149867/SP)
Processo 0024924-93.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - JEFFERSON
PEREIRA DOS SANTOS - Vista à defesa constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 14 de agosto de 2018. - ADV:
HENRIQUE FERREIRA CHAVES (OAB 355348/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO DE SOUZA ANDOLFATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0876/2018
Processo 0003644-25.2018.8.26.0032 (processo principal 0020430-81.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA - Alessandro Henrique da Cunha - Vistos. A parte credora,
regularmente intimada, deixou de manifestar-se nos autos, demonstrando seu desinteresse no deslinde da ação, abandonando
a causa por mais de trinta dias. No Juizado, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º,
da Lei 9099/95), e nesse sentido, a lição de Ricardo Cunha Chimenti em sua renomada obra Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais e Federais: “Em Qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela
decorrente das normais especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267, do CPC, dispensa-se a prévia
intimação da parte. Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e
não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º, do art. 51 da lei n. 9.099/95)”.
(obra cit. pág. 282, Editora Saraiva, 13ª Edição, 2012). Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente execução, ficando levantada eventual constrição e/ou restrição efetivada nos autos, independente
de lavratura de termo, providenciando a Serventia o necessário. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o
trânsito em julgado, arquive-se, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias corridos
(nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral
da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea “d”, última parte e ENUNCIADO 165 do FONAJE), contados da intimação desta decisão,
e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de
17/09/2009, alterado pela Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02/07/15, mediante esclarecimento de que o
sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de
1º Grau. Publique-se e intime-se. - ADV: RONALDO DA ROCHA SOARES (OAB 95043/SP)
Processo 0005394-62.2018.8.26.0032 (processo principal 1000227-47.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Carvalho & Ramos Cursos e Idiomas Ltda Me - Fabiana Lopes da Silva - Vistos. A parte credora,
regularmente intimada, deixou de manifestar-se nos autos, demonstrando seu desinteresse no deslinde da ação, abandonando
a causa por mais de trinta dias. No Juizado, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º,
da Lei 9099/95), e nesse sentido, a lição de Ricardo Cunha Chimenti em sua renomada obra Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais e Federais: “Em Qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela
decorrente das normais especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267, do CPC, dispensa-se a prévia
intimação da parte. Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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