Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
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119331/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO (OAB
109098/SP), RENATO GOMES STERMAN (OAB 113817/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 0033885-06.2017.8.26.0100 (processo principal 1035426-62.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - SILVERTOWN INVESTING CORPORATION - GENOVA
ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - Vistos. 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento
de sentença apresentada por Gênova Administração Participação e Representação Comercial Ltda., contra Silvertown Investing
Corporation. Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, haja vista não ter composto desde o começo o polo
ativo da execução que originou os embargos de terceiro opostos pela impugnada e, por conseguinte, este cumprimento de
sentença. Sustenta ter integrado a demanda após a penhora dos imóveis da parte impugnada, através de contrato de cessão
de créditos firmado com a exequente. Diz ter sido reconhecida fraude à execução em relação à cessão de créditos, motivo
pelo qual foi determinado o retorno da exequente inicial ao polo ativo do feito e a exclusão da impugnante. Pediu a concessão
do efeito suspensivo, ante a verossimilhança de suas alegações. A parte exequente, ora impugnada, se manifestou na fl. 85
requerendo a adição do valor de R$ 2.779,49 à execução, referente à despesas para cancelamento de registro de penhora,
totalizando montante devido e atualizado de R$ 143.591,13. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (fl. 89). Intimada,
a impugnada se manifestou nas fls. 91/93, alegando a legitimidade da impugnante, vez que figurava no polo ativo da execução
quando da oposição dos embargos de terceiro. A impugnante noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu o efeito suspensivo (fl. 94/95). É o relatório. Fundamento e decido Em consulta ao agravo interposto, verifica-se
que negado provimento ao recurso e, ao que parece, opostos embargos de declaração, pendentes de julgamento. Tendo em vista
que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo, entende-se não haver qualquer óbice a análise da presente impugnação. A
impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada. Em consulta aos embargos de terceiro que originaram o presente
cumprimento de sentença, verifica-se a impugnante figurou no polo passivo durante todo o trâmite do feito, tendo contestado,
contrarrazoado e, inclusive, interposto agravo interno contra a decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau e
acolheu os embargos de terceiro opostos. Em razão disto, entende-se que a impugnante é legítima para compor o polo passivo
deste feito, não obstante tenha sido reconhecida sua ilegitimidade da para figurar no polo ativo da execução. Conforme se
infere da decisão monocrática de fls. 364/366 dos embargos de terceiros, restou determinado que “responderá a embargada
pelo pagamento das custas e demais despesas do processo, além de verba honorária, devida ao patrono da embargante,
que ora arbitro em 10% sobreo valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC”. Esgotadas as
possibilidades de se interpor qualquer recurso contra referida decisão, deve-se reconhecer a existência da coisa julgada que,
em razão de seus limites subjetivos, vincula as partes e as impedem de rediscutir o direito apreciado na sentença, não cabendo
a pretensão de imputar à pessoa que não foi parte no feito a obrigação de pagar a verba sucumbencial imposta. Assim, de rigor
o reconhecimento da legitimidade da impugnante para figurar no polo passivo destes autos, uma vez que devedora da verba
sucumbencial e honorária estabelecida no julgamento dos embargos de terceiro. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao
cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, porque já foram incluídos na fixação que se deu no
início da execução, nos termos da Súmula 519 do E. STJ. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 15 dias. Int. São Paulo, - ADV: LUIS CARLOS PASCUAL (OAB 144479/SP), ALESSANDRA CARVALHO MAYA (OAB
176524/SP), GABRIEL CISZEWSKI (OAB 256938/SP)
Processo 0034261-89.2017.8.26.0100 (processo principal 0159931-16.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Cristiano Ferrario - Movelarte Industria de Moveis Ltda - Vistos. 1. Fls. 105/116: Indefiro o
desbloqueio pretendido. De um lado, a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil é aquela dos
rendimentos auferidos pelo devedor, com o que não se confunde os ativos em conta corrente de sociedade empresária, ainda
que alegue se utilizar daquele montante para o pagamento dos salários de seus empregados. Ademais, não veio aos autos prova
cabal de comprometimento das atividades da empresa. É natural que a penhora acarrete prejuízo ao patrimônio do devedor,
o que é diferente de ensejar a impossibilidade de manutenção da empresa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO FISCAL Bloqueio de ativos financeiros para satisfação de débito Penhora online Admissibilidade Precedência
do dinheiro na ordem de preferência legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 655 do CPC Inexistência de
elementos que indiquem a inviabilização das atividades da executada Expressa previsão da utilização de meios eletrônicos para
possibilitar a indisponibilidade de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, sem que seja necessária a intimação
da executada (Art. 185-A do CTN) Recurso não provido.” (2127632-53.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a):
Rubens Rihl; Comarca: Franco da Rocha; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/07/2015; Data
de registro: 31/07/2015) E, de outro lado, como defendido pela parte exequente, os valores bloqueados em 13 de agosto eram
destinados a cobrir cheque antes compensado, mas cuja destinação para o alegado pagamento de salários não se comprovou.
Assim, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial. Decorridos 2 dias após o esgotamento do prazo recursal
sem a comunicação de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, nos termos do Provimento CNJ 68/2018, expeçase mandado de levantamento em favor da parte exequente, com os acréscimos desde o depósito. 2. Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. São Paulo, . - ADV: ADRIANA
RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU (OAB 243339/SP), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), MARIA ISABEL
EMBOABA RIBEIRO FRANCO (OAB 161231/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP)
Processo 0036972-67.2017.8.26.0100 (processo principal 1014078-22.2013.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento Imissão - MARCIO JORGE DAS NEVES - CHRISTIANNE JORGE NEVES - Vistos. 1. Fl. 597: a) Anote-se a interposição do
Agravo. b) Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. c) Informe a parte autora, no prazo de 05 dias,
se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . - ADV: MATEUS PEREIRA
CAPELLA (OAB 140618/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Processo 0037357-15.2017.8.26.0100 (processo principal 0192346-52.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Maria Aparecida Pazini - Banco Itaú Bba S/A - AO AUTOR/EXEQUENTE: PROVIDENCIE A RETIRADA
DO MLJ EMITIDO SOB O Nº 813/2018, EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Nada Mais. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), PIERRE GONÇALVES PEREIRA (OAB 252567/
SP)
Processo 0037959-40.2016.8.26.0100 (processo principal 0124732-30.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Alexsandra Ferreira de Castro - - Nilton de Castro Filho - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR - - Cruz Azul de São Paulo - AO PATRONO-EXEQUENTE: PROVIDENCIE A RETIRADA DO MLJ EMITIDO SOB O Nº
803/2018, EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Nada Mais. - ADV: LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB 169947/SP),
LAZARA MEZZACAPA (OAB 74395/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 0043403-83.2018.8.26.0100 (processo principal 1028435-07.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Anulação - Caio dos Santos - - Cesar Politi - Jose Augusto de Jesus Ribeiro - - Andreia Rocha Oliveira Mota de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º