Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2697
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da Corte tomada no Recurso Extraordinário 870947, acerca da correção monetária de débitos da Fazenda Pública, até que seja
apreciado o pedido de modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, determino o sobrestamento desse feito, até
decisão definitiva no paradigma (Tema 810). Int. - Magistrado(a) Marcelo Luiz Seixas Cabral - Advs: Milton Henrique de Oliveira
(OAB: 272721/SP) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP)
Nº 1004426-62.2018.8.26.0566 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Carlos - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Jose Camargo - Vistos, Fls. 136/137: Tendo em vista a manifestação do autor, no sentido de
que concorda com a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros moratórios sobre o crédito que lhe é
devido e sendo essa a única tese discutida no Recurso Extraordinário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 94/133)
, reputo que este perdeu seu objeto. Deste modo, JULGO PREJUDICADO o Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e determino seja certificado o trânsito em julgado do v. acórdão prolatado. Oportunamente,
devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Int - Magistrado(a) Eduardo Cebrian Araújo Reis - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB:
137781/SP) - Valmir Pereira dos Santos (OAB: 293203/SP) - Thayze Pereira Bezerra (OAB: 309254/SP)
Nº 1004678-65.2018.8.26.0566 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Carlos - Apelante: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Apelado: Thiago Cesar Pascoalino - Vistos, Tendo em vista a r. decisão do Ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal, proferida nos embargos declaratórios, que suspendeu a aplicação da decisão da Corte tomada no Recurso
Extraordinário 870947, acerca da correção monetária de débitos da Fazenda Pública, até que seja apreciado o pedido de
modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, determino o sobrestamento desse feito, até decisão definitiva no
paradigma (Tema 810). Int. - Magistrado(a) Marcelo Luiz Seixas Cabral - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) Simone Silva Isac (OAB: 351322/SP)
Nº 1005146-29.2018.8.26.0566 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Carlos - Recorrente: Caixa Beneficente da
Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Recorrido: Julio Cesar Pereira dos Santos - Vistos, Fls. 82/83: Tendo em vista
a manifestação do autor, no sentido de que concorda com a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para fins de correção monetária e
juros moratórios sobre o crédito que lhe é devido e discutido no Recurso Extraordinário da Caixa Beneficente da Polícia Militar
(fls. 69/79) , reputo que este perdeu seu objeto. Deste modo, JULGO PREJUDICADO o Recurso Extraordinário interposto pela
Caixa Beneficente da Polícia Militar e determino seja certificado o trânsito em julgado do v. acórdão prolatado. Oportunamente,
devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Int - Magistrado(a) Marcelo Luiz Seixas Cabral - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria
E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Valmir Pereira dos Santos (OAB: 293203/SP) - Thayze Pereira Bezerra (OAB: 309254/SP)
Nº 1007247-73.2017.8.26.0566 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Carlos - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: EDUARDO MUNIZ JUNIOR - Vistos, Tendo em vista a r. decisão do Ministro Luiz Fux, do
Supremo Tribunal Federal, proferida nos embargos declaratórios, que suspendeu a aplicação da decisão da Corte tomada no
Recurso Extraordinário 870947, acerca da correção monetária de débitos da Fazenda Pública, até que seja apreciado o pedido
de modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, determino o sobrestamento desse feito, até decisão definitiva no
paradigma (Tema 810). Int. - Magistrado(a) Marcelo Luiz Seixas Cabral - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) Valmir Pereira dos Santos (OAB: 293203/SP) - Thayze Pereira Bezerra (OAB: 309254/SP)
Nº 1007410-53.2017.8.26.0566 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Carlos - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Carlos André Garbuglio - Vistos, Tendo em vista a r. decisão do Ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal, proferida nos embargos declaratórios, que suspendeu a aplicação da decisão da Corte tomada no Recurso
Extraordinário 870947, acerca da correção monetária de débitos da Fazenda Pública, até que seja apreciado o pedido de
modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, determino o sobrestamento desse feito, até decisão definitiva no
paradigma (Tema 810). Int. - Magistrado(a) Marcelo Luiz Seixas Cabral - Advs: Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP)
Nº 1009550-60.2017.8.26.0566 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Carlos - Recorrente: Instituto de Assistencia
Medica ao Servidor Publico Estadual - IAMSPE - Recorrida: Miriam Garcia Manoel - Vistos, Tendo em vista a r. decisão do
Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, proferida nos embargos declaratórios, que suspendeu a aplicação da decisão
da Corte tomada no Recurso Extraordinário 870947, acerca da correção monetária de débitos da Fazenda Pública, até que
seja apreciado o pedido de modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, determino o sobrestamento desse feito,
até decisão definitiva no paradigma (Tema 810). Int. - Magistrado(a) Marcelo Luiz Seixas Cabral - Advs: Fernando Wagner
Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Valeria Macedo Costa (OAB: 86581/SP)
Nº 1010008-77.2017.8.26.0566 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Carlos - Recorrente: Instituto de Assistencia
Medica ao Servidor Publico Estadual - IAMSPE - Recorrida: Cibele Maria Russo Noveli - Vistos, Tendo em vista a r. decisão do
Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, proferida nos embargos declaratórios, que suspendeu a aplicação da decisão
da Corte tomada no Recurso Extraordinário 870947, acerca da correção monetária de débitos da Fazenda Pública, até que seja
apreciado o pedido de modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, determino o sobrestamento desse feito, até
decisão definitiva no paradigma (Tema 810). Int. - Magistrado(a) Marcelo Luiz Seixas Cabral - Advs: Paulo Braga Neder (OAB:
301799/SP) - Valeria Macedo Costa (OAB: 86581/SP)
Nº 1010972-70.2017.8.26.0566 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Carlos - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Roberto Carlos Furlan - Recorrido: Wagner Rocha Gonçalves - Recorrido: Thiago Rocha
Gonçalves - Recorrido: Sergio Figueredo Maciel - Recorrido: Israel Fabio Cordeiro - Recorrido: Marcelo Jose Soares - Recorrido:
Leonardo Donizeti do Nascimento - Recorrido: José Rogério Grella - Recorrido: José Luiz Faria - Recorrido: Willen Rick da Silva
- Vistos, Fls. 254/255: Tendo em vista a manifestação dos autores, no sentido de que concordam com os critérios de atualização
monetária e juros moratórios defendidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em seu RE (fls. 226/251), reputo que
este perdeu seu objeto. Deste modo, JULGO PREJUDICADO o Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Pública do
Estado de São Paulo e determino seja certificado o trânsito em julgado do v. acórdão prolatado. Oportunamente, devolvam-se
os autos ao Juízo de origem. Int - Magistrado(a) Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB:
137781/SP) - Tarso Santos Lopes (OAB: 278017/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º