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TJSP 14/11/2018 -Fl. 659 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2700

659

ANTONIO FRENEDA NETO (OAB 229922/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIA VILIBOR BREDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÉRCIO PONTIROLLI DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1291/2018
Processo 0000962-53.2017.8.26.0543 (processo principal 0003572-96.2014.8.26.0543) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ALEXANDRA SILVA ALMEIDA 04298050807 - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Tendo
em vista a petição de fls. 42, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, promovendo a serventia,
junto ao registro pertinente, a averbação da extinção do processo. P. R. I. - ADV: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB
210226/SP)
Processo 0001070-82.2017.8.26.0543 (processo principal 0002747-80.1999.8.26.0543) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Alves Junior - Municipio de Santa Isabel - Vistos. Cuida-se
de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Município de Santa Isabel, alegando excesso de execução,
declarando como correta a quantia de R$ 4.490,02, atualizada até abril/2017, conforme demonstrativo de cálculo colacionado à
fl.70. Às fls.74/83 sobreveio manifestação do impugnado apontando como correta a quantia de R$ 4.672,23, para novembro de
2017, conforme planilha de fls.80/83. Instado a se manifestar (fl.86), o Município impugnante trouxe nova planilha de cálculo,
desta feita apontando o valor de R$ 4.660,13 (novembro/17). Considerando que a divergência das partes acerca dos cálculos
é de valor ínfimo (R$ 12,10), e visando dar celeridade ao feito, homologo os cálculos apresentado pelo Município à fl.90, que
apontou o débito no importe de R$ 4.660,13, atualizado até novembro/2017. Deixo de condenar quaisquer das partes em
honorários advocatícios, porquanto, diante da inexatidão dos cálculos iniciais apresentados, tanto na inicial do cumprimento de
sentença, quanto na impugnação, não há que se falar em vencido e vencedor. Decorrido o prazo para interposição de recurso
contra esta decisão, para expedição do ofício requisitório, o exequente deverá realizar novo peticionamento eletrônico, via
portal e-SAJ, cadastrando a petição como “Petição Intermediária de 1º Grau”, selecionando a categoria “Incidente Processual”,
Classes: “Precatório” ou “RPV”, conforme o caso, instruindo-a com as peças necessárias, informando os valores requisitados
individualmente para cada credor, nos termos do Comunicado TJSP Nº 394/2015 de 02/07/2015 e Comunicado SPI Nº 64/2015
disponibilizado no DJE em 27/10/2015. Intime-se. - ADV: ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/SP), JOSE
ALVES JUNIOR (OAB 99988/SP), ANTONIO MARIA FERNANDES DA COSTA (OAB 77183/SP), TATIANE KAYOKO SAITO (OAB
211884/SP), FLÁVIA APARECIDA SANTOS (OAB 194641/SP)
Processo 0001071-67.2017.8.26.0543 (processo principal 0002747-80.1999.8.26.0543) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Alves Junior - Município de Santa Isabel - Vistos. Cuida-se de
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Município de Santa Isabel, alegando excesso de execução, declarando
como correta a quantia de R$ 4.490,02, atualizada até setembro/2017, conforme demonstrativo de cálculo colacionado à fl.78.
Às fls.81/90 sobreveio manifestação do impugnado apontando como correta a quantia de R$ 4.785,05, para fevereiro de 2018,
conforme planilha de fls.88/90. Instado a se manifestar (fl.91), o Município impugnante trouxe nova planilha de cálculo, desta
feita apontando o valor de R$ 4.752,62 (fev/18). Considerando que a divergência entre os cálculos das partes é de valor ínfimo
(R$ 32,43), e visando dar celeridade ao feito, homologo os cálculos apresentado pelo Município à fl.95, que apontou o débito
no importe de R$ 4.752,62, atualizado até fevereiro/2018. Deixo de condenar quaisquer das partes em honorários advocatícios,
porquanto, diante da inexatidão dos cálculos iniciais apresentados, tanto na inicial do cumprimento de sentença, quanto na
impugnação, não há que se falar em vencido e vencedor. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão,
para expedição do ofício requisitório, o exequente deverá realizar novo peticionamento eletrônico, via portal e-SAJ, cadastrando
a petição como “Petição Intermediária de 1º Grau”, selecionando a categoria “Incidente Processual”, Classes: “Precatório” ou
“RPV”, conforme o caso, instruindo-a com as peças necessárias, informando os valores requisitados individualmente para cada
credor, nos termos do Comunicado TJSP Nº 394/2015 de 02/07/2015 e Comunicado SPI Nº 64/2015 disponibilizado no DJE em
27/10/2015. Intime-se. - ADV: ANDERSON MOREIRA BUENO (OAB 187948/SP), JOSE ALVES JUNIOR (OAB 99988/SP)
Processo 0002089-26.2017.8.26.0543 (processo principal 0004192-50.2010.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - Ministério Público do Estado de São Paulo - Antonio Artur Meissner - - ILSE PAULA MEISSNER - Vistos. FLS.87/89:
manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA FORIN (OAB 368955/SP)
Processo 0002907-12.2016.8.26.0543 (processo principal 0006396-09.2006.8.26.0543) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sadive Sa Distribuidora de Veículos - Luis Carlos Campos Teixeira - Vistos. Diante da
manifesta intempestividade, rejeito a da impugnação ofertada pelo executado a fls. 55/62. Cumpra-se a decisão de fls. 75. Int.
- ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP)
Processo 0002934-58.2017.8.26.0543 (processo principal 0000975-28.2012.8.26.0543) - Habilitação de Crédito - ASSUNTOS
ANTIGOS DO SAJ - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - BANCO BRADESCO SA - Telaço Industria e Comercio de Telas Ltda - Vistos.
Tendo em vista o não recolhimento das custas iniciais, dê-se baixa no presente incidente. Intime-se. - ADV: ROBERTO JOSÉ
VALINHOS COELHO (OAB 197276/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB
132648/SP), LEILA MARIA GATTI (OAB 84617/SP)
Processo 1000720-77.2017.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alexandra
Silva Almeida 04298050807 - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Decisão Genérica - ADV: MARIO SERGIO SILVERIO DA
SILVA (OAB 210226/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000923-73.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sonia Maria
Alves da Silva - Banco do Brasil S/A. - Vistos. 1. Fls. 61: Defiro o pedido de emenda para constar o Espólio de José Luiz da Silva
como autor. 2. Defiro o diferimento do recolhimento das custas processuais para depois de satisfeita a execução. Providencie o
exequente o recolhimento das despesas postais, no prazo de cinco dias. 3. Defiro a prioridade no andamento do processo, nos
termos do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei n° 10.741/03 c.c. o artigo 1.048, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se, tarjandose. 4. Intime-se o executado, por via postal, nos termos do artigo 509, § 2º, e 513, § 2º, inciso II do Novo Código de Processo
Civil, para pagar o débito fixado na sentença que instrui a petição inicial, no prazo de quinze dias. Não havendo o cumprimento
da sentença no prazo fixado, deverá o executado apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, independentemente de
penhora ou nova intimação (artigo 525, “caput”, do Novo Código de Processo Civil). Para garantia do contraditório e da ampla
defesa, determino que a senha do processo seja encaminhada ao executado. 5. Apresentada impugnação, manifeste-se o
exequente. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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