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TJSP 22/11/2018 -Fl. 138 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2702

138

RELAÇÃO Nº 1115/2018
Processo 0001305-57.2018.8.26.0238 (apensado ao processo 1500321-96.2018.8.26.0238) (processo principal 150032196.2018.8.26.0238) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - V.F.B. - Vistos. Fls. 37/38. Trata-se de pedido, em resumo,
para concessão de benefício da gratuidade e isenção de taxas e quaisquer despesas relativas ao pátio. O D. Ministério
Público apresentou manifestação, em resumo, no sentido de que a alegação de hipossuficiência e falta de recursos financeiros
descabidas para afastar a obrigatoriedade do pagamento. É o relatório. Decido. Verifica-se que já foi proferida decisão a
respeito da restituição de veículo (fls. 27/28 e 35). Às fls. 35 constou: “... Conheço dos embargos interpostos. A Lei nº 6.575/78
foi revogada pela Lei no. 13.160/2015 (artigo 3o., inciso II). No mais, no caso de cobrança de valores pelo depositário, que a
parte entende indevidos, com a devida vênia a pensamento diverso, o juízo competente para esta questão não é o criminal,
que deve decidir sobre a restituição do bem. Assim, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes provimento, diante da
omissão, mas sem efeito modificativo do julgado, na forma acima descrita. Intime-se. ...”. A Lei nº 6.575/78 foi revogada pela Lei
nº 13.160/2015. Assim, no caso de cobrança de valores pelo depositário, que a parte entende indevidos, com a devida vênia a
pensamento diverso, o juízo competente para esta questão não é o criminal, que deve decidir sobre a restituição do bem, razão
pela qual, fica indefiro o pedido de fls. 37/38. A justiça gratuita, relacionada à taxa judiciária, não está relacionada a eventuais
valores cobrados pelo depositário, que a parte requerente entende indevidos. Oportunamente, após o prazo preclusivo, se
cumpridos todos os atos, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RAFAEL SILVA
DE OLIVEIRA (OAB 394128/SP)
Processo 1500592-08.2018.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDRE ARAUJO VAZ
DA SILVEIRA - Fls. 174. Homologo a desistência da oitiva das testemunhas M.A.R. e A.B.T.. Anote-se. Abra-se vista às partes
para apresentação de alegações finais, por meio de memoriais, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. (Diante
da apresentação da cota ministerial, fica a defesa intimada a apresentar a alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FERNANDO ANGIOLUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALICE PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1116/2018
Processo 0003528-90.2012.8.26.0238 (238.01.2012.003528) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - José Picolo
Filho - Dispositivo.Portanto, declaro a extinção da punibilidade de JOSÉ PICOLO FILHO no tocante ao crime descrito na denúncia
destes autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, 1a. figura, do Código Penal. Expeça-se o necessário diante desta
decisão. Custas na forma da lei. Após, se cumpridos todos os atos, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Registre-se e cumpra-se. Saem os presentes intimados. Sem prejuízo do anteriormente determinado, intime-se o advogado
indicado nos termos do convênio entre a OAB e a DPE para justificar sua ausência na presente audiência, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de expedição de ofício à OAB/DPE.”. - ADV: MASANOBU HOZONO (OAB 151140/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FERNANDO ANGIOLUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALICE PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1117/2018
Processo 0000213-78.2017.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública
- PAULINHO DA CRUZ - Vistos. Diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme a prova
produzida em sede policial, recebo a denúncia contra o acusado, como incurso no crime descrito na denúncia, pois presentes
os requisitos do artigo 41 do CPP. Requisite-se F.A. e certidões criminais que nela constar em relação ao denunciado. Aguardese resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cite-se o réu para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, podendo arguir preliminares, alegar o que interessar, apresentar documentos, especificar provas pretendidas e arrolar
testemunhas (art. 396-A do CPP). Caso a defesa prévia não seja apresentada no prazo, oficie-se à Defensoria Pública para
que indique um defensor, que ficará automaticamente nomeado para apresentar a peça em 10 (dez) dias, bem como intime-o
para que compareça em Cartório a fim de que seja lavrado o termo de compromisso no qual informará a forma escolhida para
realização das intimações de todos os atos e termos da ação penal (Prov. nº 1492/2008). Após, conclusos os autos para análise
de eventual absolvição sumária ou designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. - ADV: MAURO ATUI
NETO (OAB 266971/SP)
Processo 0000944-28.2015.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOSE
HELENO CARDOSO - A denúncia foi recebida às fls. 63. Defesa às fls. 85/90. Citação às fls. 99. Foram ouvidas as testemunhas
arroladas pelas partes às fls. 135/137, 167/170 e 176/178 dos autos. Às fls. 146 dos autos foi realizado o interrogatório do
denunciado. Manifestação do D. Ministério Público às fls. 181, em síntese, pelo encerramento da instrução criminal. Assim, não
se verificando existirem mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução do presente feito e determino que se
abra vista às partes para apresentação de alegações finais, por meio de memoriais, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. - ADV: THIAGO SERGIO DA SILVA (OAB 373899/SP)
Processo 0001096-25.2017.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.P. - F.M.R. - Vistos. A denúncia foi
recebida às fls. 54. Citação às fls. 57 do autos. Defesa às fls. 67/69. A matéria arguida na defesa está relacionada ao mérito e
deve ser examinada na sentença. Por todo exposto, não há que se falar, por ora, em absolvição sumária do denunciado, uma
vez presentes a prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria. Assim, nos termos do artigo 399 do CPP,
não verificadas quaisquer das causas previstas nos incisos do art. 397 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento,
devendo a z. Serventia providenciar o agendamento, expedindo-se o necessário. Sem prejuízo, proceda a Serventia a solicitação
das certidões de objeto eventualmente faltantes que eventualmente constem da folha de antecedentes. Ciência ao Ministério
Público e à Defesa. Intime-se. Certifico e dou fé que, nos termos da r. Decisão de fls. 80, a audiência fica agendada para o dia
06 de maio de 2019, às 15 horas e 20 minutos. - ADV: -JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP)
Processo 0001133-18.2018.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Daniel Pereira Carminhola - A
denúncia foi recebida às fls. 75/79. Às fls. 115, decisão determinando o desmembramento dos autos em relação ao réu D.P.C..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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