Disponibilização: terça-feira, 27 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2705
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autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROMEU MARQUES DE CARVALHO (OAB 101595/SP), EVA VILMA
DO CARMO POLETTO DONATO (OAB 283473/SP)
Processo 1000706-95.2018.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.R.F. - G.P.F. - Vistos. Primeiramente,
destaco que a ação foi proposta com arrimo no art. 528, § 3º do CPC, ou seja, sob pena de prisão e não sob pena de penhora.
Entretanto, outras medidas excepcionais poderão ser adotadas na tentativa do executado satisfazer sua obrigação. Fls. 53/54:
Por ora, oficie-se à Caixa Econômica Federal-CEF para que seja informado acerca da existência de contas de FGTS em nome
do executado até o montante de R$ 3.386,04, (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), atualizado até agosto
de 2018. Em caso positivo, que tal valor seja depositado em conta judicial vinculado ao processo. Sem prejuízo, oficie-se à OAB
local para indicação de advogado(a) para atuar na defesa dos interesses do executado que até então estava sendo assistido
por Defensora Pública de Barretos/SP. Indicado(a) o(a) advogado(a), desde já fica este(a) nomeado(a), devendo seu nome ser
incluído no SAJ e intimado(a) para tomar conhecimento dos autos e acompanhar os demais atos processuais. Desde já, destaco
que, caso não haja saldo de FGTS, tornem os autos conclusos para decreto de prisão do executado, eis que sua justificativa não
merece acolhida, posto que alegações de dificuldades financeiras ou desempregado não tem o condão de isentar o executado
de suas obrigações alimentares. Alteração na situação econômica do executado demanda ação própria revisional de alimentos.
Int. - ADV: RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP)
Processo 1000706-95.2018.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.R.F. - G.P.F. - Fl. 79 - Intime-se a Dra.
Eva Vilma do Carmo Poletto Donato, de que fora nomeada Advogada do requerido G.P.F.I, para tomar conhecimento dos autos
e acompanhar os demais atos processuais. - ADV: RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP)
Processo 1000762-65.2017.8.26.0531 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.J.S. - V.F.S. - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, bem como seguindo o parecer do Ministério Público (fls. 119/121), JULGO
PROCEDENTE o pedido ajuizado para, ponderando-se os princípios da causalidade e da sucumbência,: 1) CONDENAR o
requerido ao pagamento ao requerente, a título de alimentos, a importância equivalente a 1/3 (um terço) dos seus rendimentos
líquidos, devendo tal verba incidir sobre 13° salário, horas extras, adicional de férias e adicional noturno, excetuando-se as
férias indenizadas, FGTS e contribuição sindical. Em caso de desemprego do alimentante, a pensão alimentícia será reduzida
ao patamar de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente. De imediato, oficie-se à empregadora do réu, qual seja Brasimport
Transporte Industria e Comerc, para que proceda aos descontos em folha de pagamento do requerido, sendo o valor acima
depositado na conta informada pela requerente em exordial: Conta Poupança N° 1710 013 00002505-9, Caixa Econômica
Federal, de titularidade da genitora do menor; 2) Não obstante, CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais, no valor
de R$500,00 (quinhentos reais), por equidade, amparando-me pelo artigo 85, §8° do Código de Processo Civil. Entretanto,
declaro que o réu é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme certidão acostada aos autos, razão pela qual suspendo a obrigação
do pagamento pelo prazo fixado em lei, ou até ulterior alteração na situação econômica do réu. Em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase
de conhecimento. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente
item da tabela do convênio OAB Defensoria/SP a todo e qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a). Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), RENAN PEREIRA DE ARAUJO (OAB 378881/
SP)
Processo 1000791-81.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.N.A. - W.F.A. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelas partes
(fl. 55/56), com a expressa concordância do Ministério Público (fl. 63). Por consequência, julgo EXTINTO o presente feito,
nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Advindo o trânsito em julgado, expeça(m)-se certidão(ões) de
honorários ao(s) causídico(s) nomeado(s) nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROMEU MARQUES
DE CARVALHO (OAB 101595/SP)
Processo 1000902-65.2018.8.26.0531 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Pires Filho - - Graciela
Aparecida Pires - Vistos. Considerando a documentação acostada aos autos, bem como a maioridade das partes, julgo
procedente a pretensão do autor para o fim de autorizá-lo a levantar, junto à Caixa Econômica Federal-CEF, o saldo total
existente na conta do PIS deixado por sua falecida esposa Neusa Aparecida Magni Pires (fl. 34). Independentemente do trânsito
em julgado, expeça-se alvará judicial nos termos determinados. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
RENAN MANIEZO (OAB 388568/SP)
Processo 1000918-19.2018.8.26.0531 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lúcia dos Santos Cantarino
- Maria Nobre dos Santos - - Vera Lúcia dos Santos - - Luis Carlos dos Santos - Antonio Marcos dos Santos - Intimação das
partes(inclusive cônjuge se casado(a)(s) forem), na pessoa de sua advogada, para comparecerem em cartório, no prazo de
10(dez) dias, para assinatura dos termo de renúncia e do termo de doação. - ADV: RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP)
Processo 1001045-88.2017.8.26.0531 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - N.G.C. - A.L.E. - Fls. 113/114
- Intime-se o(a) procurador(a) do(a) exequente de que a carta precatória encontra-se a disposição para ser distribuída, por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, cabendo a parte intimada instruir, distribuir e comprovar o protocolo nos autos, tudo
em conformidade com o Comunicado CG nº 155/2016 e nº 2290/2016, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: FABIANA ANDREIA
ESTEVES (OAB 283352/SP)
Processo 1001053-02.2016.8.26.0531 - Procedimento Comum - Exoneração - M.R.M. - P.A.D.M. - - J.O.D.M. - Por sua vez,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção (autos 1000346-63.2018.8.26.0531), nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. A parte requerida/reconvinte arcará ainda com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios ora arbitrado em 10% sobre o valor da causa em reconvenção, todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil, suspendo a cobrança pois o sucumbente litigou com o amparo da gratuidade judiciária. Dessarte, transitada
esta em julgado ou recebido eventual recurso de apelação necessariamente só no efeito devolutivo, oficie-se à empregadora do
autor para a readequação dos valores da obrigação alimentícia a ser descontada mensalmente nos moldes ora fixados. Juntese cópia desta decisão nos autos da reconvenção. Oportunamente, arquivem-se estes autos e o da reconvenção (100034663.2018.8.26.0531). - ADV: SARITA JULIANE GULLO LANZA (OAB 175329/SP), ADRIANO CEZAR FIGLIOLI (OAB 122854/SP)
Processo 1001101-87.2018.8.26.0531 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.S. - A.B.S. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, mantendo-se a pensão alimentícia no valor fixado anteriormente nos autos do
processo nº 1000538-64.2016.8.26.0531. Por consequência, EXTINGO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor às custas, despesas e honorários advocatícios, esses
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, de acordo com o artigo 85, §8° do Código de Processo Civil. No entanto,
suspendo a exigibilidade de tais pagamentos pelo prazo previsto em lei, tendo em vista ser beneficiário da Gratuidade de
Justiça. Advindo o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao causídico nomeado nos autos. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º