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TJSP 04/12/2018 -Fl. 1722 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2710

1722

D.X.R. - Vistos. 1) Tendo em vista o rito processual da Lei nº 11.343/06 em razão da imputação de crime de tráfico, consoante o
disposto no art. 55 da referida lei e, porque presentes os requisitos dispostos no art. 41, do Código de Processo Penal, RECEBO
A DENÚNCIA oferecida contra Diego Xavier Ribeiro, já que se encontram presentes as condições para o exercício do direito
de ação penal e os pressupostos processuais. Há nos autos elementos de convicção acerca da existência material do delito
e indícios de autoria o que, por ora, demonstram justa causa para a instauração da persecução penal. Observado o disposto
do art. 56, da Lei 11.343/06, fica designado o dia 17 de janeiro de 2019, às 16:45 horas, para instrução e julgamento. Cite-se
pessoalmente o acusado. Façam-se as devidas intimações e requisições. Reitere-se a vinda do laudo de exame químicotoxicológico definitivo. Testemunhas arroladas pela defesa às fls. 141. Intimem-se. Caso tenham sido arroladas testemunhas que
residam fora da Comarca, considerando a necessidade da prova, determino a expedição de carta(s) precatória(s) para oitiva(s)
da(s) referida(s) testemunha(s), nos termos do artigo 222 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, fixando o prazo de
sessenta dias para o cumprimento. Intime-se o Defensor da expedição. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal,
o interrogatório do acusado será realizado ao final da instrução processual. Façam-se as devidas anotações no sistema SAJ.
2) Trata-se de pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, formulado pelo defensor constituído em favor
do acusado Diego Xavier Ribeiro, por haver cometido, em tese, crime de tráfico ilícito de entorpecente. O Ministério Público
manifestou-se contrário ao pedido. O pedido veio desacompanhado de qualquer documento comprobatório de residência fixa
e ocupação lícita. DECIDO. A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 33/35 (28
pedras de crack em poder do acusado e mais 6 pedras de crack em poder do menor) e pelo laudo pericial de fls. 127/128, bem
como há indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos de fls. 05/06. O crime imputado ao acusado é doloso e punido,
em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por si só, já revela a gravidade do crime.
Vale ressaltar que as circunstâncias que ensejaram o decreto da prisão preventiva, continuam inalteradas. A prisão é medida
excepcional, mas está justificada neste caso envolvendo o acusado Diego Xavier Ribeiro, o qual já possui condenação por
crimes de roubo, conforme se observa de sua folha de antecedentes criminais juntada às fls. 119/126. A conduta do acusado
mostra que utiliza o crime como seu meio de vida para sobreviver, o qual, mesmo após o cumprimento de pena pela prática
de outro crime, evidenciou que não houve ressocialização, de modo a impedir sua colocação em sociedade. Não há nos autos
a comprovação de residência fixa e de trabalho lícito por parte do mesmo. O tráfico de entorpecente, destarte, compromete a
saúde pública, sendo o grande responsável pela violência urbana. Tanto isso é verdade que o legislador constituinte, no artigo
5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, reconhecendo sua lesividade, determinou que a lei considere inafiançável, insuscetível
de graça ou anistia, equiparando-o aos crimes hediondos. No mais, a instrução da causa ainda não teve início e a prisão deve
ser mantida também por conveniência da instrução criminal, porque ainda não houve a citação pessoal e, caso o ato não se
realize, o processo deverá ficar suspenso, nos termos do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Assim sendo,
indefiro o pedido de liberdade provisória em favor de Diego Xavier Ribeiro, pois, mostra-se prematura a concessão do benefício
da liberdade provisória ou a substituição da prisão provisória por outra medida cautelar. Ciência ao Ministério Público. Limeira,
21 de novembro de 2018. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Processo 0013549-63.2018.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.J. - Vistos.
Fls. 113/117: Trata-se de pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, formulado pelo defensor constituído
em favor do acusado Lázaro Rogeres de Jesus, por haver cometido, em tese, crime de tráfico ilícito de entorpecente. O
Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido. O pedido veio desacompanhado de qualquer documento comprobatório
de identificação, residência fixa e ocupação lícita. DECIDO. Em que pesem as alegações da defesa, a materialidade do delito
está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 86/88 (448 pedras de crack embaladas em papel alumínio, pesando
139 gramas, celulares e R$846,00) e pelo auto de constatação provisória de fls. 90/92, bem como há indícios de autoria,
consubstanciados no depoimento de fls. 71/72. O crime imputado ao acusado é doloso e punido, em abstrato, com pena
privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por si só, já revela a gravidade do crime. Vale ressaltar que as
circunstâncias que ensejaram o decreto da prisão preventiva, continuam inalteradas. A prisão é medida excepcional, mas está
justificada neste caso envolvendo o acusado Lázaro Rogeres de Jesus, vez que as drogas foram encontradas dentro de sua
residência e, ainda, devido a grande quantidade de entorpecentes localizados. Não consta dos autos, qualquer comprovante
de residência fixa e de trabalho lícito por parte do mesmo. O tráfico de entorpecente, destarte, compromete a saúde pública,
sendo o grande responsável pela violência urbana. Tanto isso é verdade que o legislador constituinte, no artigo 5º, inciso XLIII,
da Constituição Federal, reconhecendo sua lesividade, determinou que a lei considere inafiançável, insuscetível de graça ou
anistia, equiparando-o aos crimes hediondos. No mais, a instrução da causa ainda não teve início e a prisão deve ser mantida
também por conveniência da instrução criminal, porque ainda não houve a citação pessoal e, caso o ato não se realize, o
processo deverá ficar suspenso, nos termos do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Assim sendo, indefiro
o pedido de liberdade provisória em favor de Lázaro Rogeres de Jesus, pois, mostra-se prematura a concessão do benefício
da liberdade provisória ou a substituição da prisão provisória por outra medida cautelar. Cumpra-se a decisão de fls. 107/108.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Limeira, 31 de outubro de 2018. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/
SP)
Processo 0016477-84.2018.8.26.0320 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000061-58.2017.8.26.0552
- Vara Criminal da Comarca de Leme / SP) - Sidinei da Silva Pereira - - Denilson Aurelio Breda - Vistos. Para cumprimento do ato
deprecado, fica designado o dia 05 de fevereiro de 2019, às 14:00 horas. Providencie o necessário. Requisite(m)-se o(s) réu(s),
caso esteja(m) preso(s). Se necessário, oficie-se ao Juízo Deprecante para que informe se o(s) defensor(es) do(s) acusado(s)
é(são) constituído(s), dativo(s) ou se quem está atuando é a Defensoria Pública. Por economia processual, servirá a presente
de ofício de comunicação ao Juízo Deprecante, a fim de que fique ciente da data designada. Caso a(s) testemunha não seja
encontrada, não sendo fornecido novo endereço, e, após ter sido tentado contato telefônico, caso exista; determino a devolução
da presente carta precatória ao juízo deprecante, com devidas cautelas, dando-se baixa na pauta. Caso seja informado novo
endereço da testemunha a ser ouvida, o qual pertença a outra Comarca, dê-se baixa na pauta e redistribua-se a presente
precatória à referida Comarca, comunicando-se o juízo deprecante. Atente, a serventia, quanto aos dados fornecidos da pessoa
a ser ouvida, certificando-se de que foi tentada sua intimação em todos os endereços fornecidos, além da tentativa de contato
telefônico, quando houver. Saliento, ainda, que a precatória deverá permanecer neste juízo quando houver mais de uma pessoa
a ser ouvida e uma delas tiver sido intimada; devendo, nessa hipótese, apenas ser comunicado o fato ao juízo deprecante, a fim
de que o mesmo tome as devidas providências. Efetuem-se as devidas anotações e movimentações no sistema SAJ, quando
necessárias. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, quando necessário. Limeira, 14 de setembro de 2018. - ADV:
EDILSON JOSE BARBATO (OAB 128042/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB
264989/SP)
Processo 0023209-86.2015.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - M.J.S. - Autos com
vista à defesa do réu Murilo Jose da Silva para apresentação de memoriais escritos no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ALEX
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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